ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - ABRIL/2022 - MEF39482 - LEST MG
Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.
ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
30,955592 30,090508 29,038452 28,251871 27,324739 26,515870 25,717947 24,915658 24,277198 23,633268 23,065080 22,526680 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
21,942475 21,476873 20,944528 20,426233 19,907938 19,389643 18,846601 18,278805 17,809987 17,266945 16,773392 16,279839 |
2019 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
15,736797 15,243244 14,774426 14,256131 13,713089 13,244271 12,676475 12,174756 11,710996 11,231732 10,851346 10,476642 |
2020 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
10,100009 9,806280 9,467911 9,182986 8,947176 8,734844 8,540498 8,380608 8,223642 8,066676 7,917190 7,752743 |
2021 |
Janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
7,603257 7,468730 7,267650 7,059865 6,789539 6,481760 6,126144 5,698192 5,256193 4,770197 4,183448 3,414365 |
2022 |
Janeiro Fevereiro Março Abril |
12,00 * * * |
2,682095 1,927054 1,000000 0,000000 |
1. DA MULTA
No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
- 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
- 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.
MEF39482
REF_LEST