IR - PESSOA JURÍDICA - LUCRO REAL - CSLL - RESULTADO AJUSTADO - ADIÇÕES - SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS - PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - MEF39487 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

E M E N T A

 

                LUCRO REAL. ADIÇÕES. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.

                O pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 - que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 195-A e 202; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 2º, alínea "b", e 8º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63, inciso II, 75, § 6º, 76, 198, §§ 2º, inciso III, e 5º, 238, §§ 9º e 10, e 310.

 

                ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÕES. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.

                O pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 - que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 195-A e 202; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 2º, alínea "b", e 8º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, § 2º, inciso III, e 50, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63, inciso II, 75, § 6º, 76, 198, §§ 2º, inciso III, e 5º, 238, §§ 9º e 10, e 310.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                Não produz efeitos a consulta na parte em que não cumpre os requisitos para sua apresentação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I;

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

 

(DOU, 01.04.2022)

 

BOIR6722---WIN/INTER

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