ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO PASSIVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39495 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 010/2020

PTA nº        : 45.000019878-52

Consulente : Ascensus Trading & Logística Ltda.

Origem      : Joinville - SC

 

E M E N T A

 

                ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO PASSIVA - Na hipótese em que o importador atua como mero prestador de serviço, será aplicável o disposto na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Joinville/SC, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).

                Informa que tem por objeto social a importação e exportação de produtos primários, semi e manufaturados, insumos, matérias primas in natura, industrializadas ou não, importação por conta e ordem de terceiros, assessoria e consultoria econômica e financeira.

                Diz que em seu modelo de operação importa máquinas e produtos em geral para adquirentes estabelecidos no território nacional, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 1.861/2018.

                Acrescenta que efetua o processo de importação por conta e ordem de terceiros, adquirentes contribuintes de ICMS, que possuem inscrição estadual válida e que atuam nos mais diversos segmentos de produtos.

                Afirma que realiza o desembarque da mercadoria através dos portos e aeroportos catarinenses, considerando a estrutura de Santa Catarina, podendo finalizar o desembaraço aduaneiro tanto no estado de entrada do produto, quanto em algum porto seco de Minas Gerais, caso esta condição seja determinante para concessão de eventual benefício fiscal previsto na legislação estadual.  

                Aduz que, por desconhecimento das normas que disciplinam e regem a importação por conta e ordem de terceiro no estado de Minas Gerais, formula a presente consulta com intuito de esclarecer o processo e para saber como proceder neste formato de importação.

                Argui como deve ser feita a emissão das notas fiscais, o recolhimento do imposto, do diferencial de alíquota e as obrigações acessórias envolvidas nessa operação, tanto para o importador quanto para o adquirente.

                Esclarece que tem conhecimento de que a matéria “importação por conta e ordem de terceiros”, foi normatizada pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam ou estabelecem diretrizes para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

                Relata que existe uma só operação relativa à circulação de mercadorias, que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior, fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a Lei Complementar nº 87/1996, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal/1988, identificou como contribuinte do ICMS.

                Complementa que de fato ele arca com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, sendo esta mera prestadora de serviços da operação por conta e ordem de terceiros.

                Entende que a pessoa jurídica que promover a entrada de mercadorias importadas do exterior (adquirente), mesmo que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (inciso I do art. 121 do Código Tributário Nacional - CTN).

                Salienta que, provocada a se manifestar sobre matéria idêntica, a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo formulou Resposta à Consulta Tributária nº 13.161/2016, reconhecendo que compete ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de produto feita por trading company, no momento do fato gerador do imposto, ou seja, no ato do desembaraço, quando a operação é realizada por conta e ordem de terceiro.  

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Quem é o verdadeiro contribuinte do ICMS na importação por conta e ordem de terceiro, a tradingcompany ou o adquirente do produto?

                2 - Como deve ser feita a emissão de notas fiscais, o recolhimento do imposto, do diferencial de alíquota e as obrigações acessórias envolvidas nessa operação?

                3 - Levando-se em consideração que a entrada do produto acontece pelo porto de Santa Catarina, é possível a conclusão do desembaraço aduaneiro no estado de desembarque da mercadoria ou existe a obrigatoriedade da utilização de algum porto seco em Minas Gerais?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

                Atualmente os requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro encontram-se disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.

                Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 a 2 - O ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, conforme dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.

                O mesmo diploma, na alínea “d” do inciso XII do § 2º do referido art. 155, delega ao legislador complementar, entre outras, a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

                Atendendo à norma constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 definiu, na alínea “d” do inciso I de seu art. 11, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.

                Nesse contexto, o RICMS/2002 determinou que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, conforme subalínea “d.3” do inciso I do art. 61, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1”.

                A subalínea “d.1”, por sua vez, estabelece que o local da operação será o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.

                Assim, para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço aduaneiro, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar efetivamente o bem ou mercadoria.

                Por outro lado, a importação por conta e ordem de terceiros está regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Segundo esse instrumento normativo, essa modalidade de importação é realizada por pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado.

                Assim, na hipótese em que o importador atua como mero prestador de serviço, será aplicável o disposto na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

                Nestes termos, estando a importação realizada pela Consulente enquadrada na definição de importação por conta e ordem de terceiro, o imposto incidente na importação deverá ser recolhido pelo estabelecimento mineiro, destinatário do bem, em seu próprio nome, diretamente ao estado de Minas Gerais.

                Quanto à documentação fiscal a ser emitida, considerando tratar-se de importação por conta e ordem de terceiros, caberá à Consulente, para fins de cumprimento da legislação federal, observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, ficando esclarecido que nos documentos por ela emitidos não haverá destaque de ICMS, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento será do estabelecimento destinatário da mercadoria.

                O destinatário mineiro, cliente da Consulente e real importador, deverá promover o recolhimento do ICMS importação na forma prevista no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte da mercadoria, nos termos do art. 336 da mesma Parte 1. Nesse caso, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que o ICMS é devido, em sua integralidade, ao estado de Minas Gerais.

                Em relação à impossibilidade de destaque do ICMS na nota fiscal emitida pela Consulente, ainda que previsto na alínea “b” do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, é importante ressaltar que a não aplicação do referido dispositivo, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, está prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS  135/2002, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 61/2007, internalizada neste Estado por meio do art. 4º do Decreto nº 44.625, de 26.09.2007:

 

                Art. 4º Para os fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida por efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto na Instrução Normativa SRF n° 225, de 18 de outubro de 2002, nos arts. 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 13 de junho de 2002, todos de emissão do Secretário da Receita Federal, ou de outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (destacou-se)

 

                Sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 092/2011, 234/2017, 237/2017 e 129/2018, que tratam dos temas acima abordados.

                3 - Em regra, na legislação tributária mineira não há óbice que o desembaraço aduaneiro ocorra em território de outra unidade da Federação, todavia, há situações em que determinado tratamento tributário somente é aplicável quando o desembaraço ocorrer no território deste Estado, a exemplo do inciso II do § 1º do art. 8º do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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