PORTARIA 1440, DE 28 DE ABRIL DE 2022, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF39505 - LT

 

 

Altera a Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019.

 

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56, resolve:

 

Art. 1°  A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 22 de fevereiro de 2019, Seção 1, págs. 26/27, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º Fica disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial e a Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF.

 

Parágrafo único. O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019." (NR)

 

"Artigo 2º (...)

 

(...)

 

II - de requerimento inicial, recurso e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido neste ato." (NR)

 

"Artigo 6º Para fins do Programa Especial, enquadram-se na definição do inciso II do art. 2º os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)

 

"Artigo 7º (...)

 

I - 3 (três) da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben;

 

II - 2 (dois) da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;

 

III - 1 (um) da Diretoria de Orçamento Finanças e Logística - DIROFL;

 

IV - 1 (um) da Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV; e

 

V - 1 (um) de cada uma das Superintendências Regionais." (NR)

 

"Artigo 9º (...)

 

(...)

 

§ 3º. Caberá à Dirben efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial e disponibilizá-los." (NR)

 

"Artigo 9º-A Os processos administrativos de requerimento inicial de direitos, de que trata o inciso II do art. 2º, serão analisados nas Unidades Regionais de Cumprimento Emergencial de Prazos - Urceps, com abrangência em cada uma das Superintendências Regionais.

 

§ 1º. Compete às Superintendências Regionais, no âmbito das Urceps, em observância ao contido no caput:

 

I - efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial e disponibilizá-los, observando o previsto no caput do art. 6º; e

 

II - prestar apoio logístico, técnico e administrativo necessários a execução descentralizada dos processos administrativos de requerimento inicial de direitos no âmbito do Programa Especial.

 

§ 2º. Até que ocorram as devidas adequações sistêmicas, os servidores vinculados a Superintendência Regional Sudeste III analisarão os processos mencionados no caput no âmbito Urcep da Superintendência Regional Sudeste II." (NR)

 

"Artigo 19-A. A parcela de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, e o art. 1º desta Resolução, fica renomeada para "Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF"." (NR)

 

 

 

Art. 2°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

 

 

MEF39505

REF_LT