ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPLEMENTO AGRÍCOLA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39511 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 012/2020

PTA nº        : 45.000019578-13

Consulente : Verallia Brasil S.A.

Origem      : Jacutinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPLEMENTO AGRÍCOLA - Para aplicação da redução de base de cálculo no Convênio ICMS 52/1991 e regulamentada no item 17 da Parte 1 c/c subitem 2.6 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o implemento agrícola esteja adequadamente enquadrado na descrição e, ainda que correlatamente, na classificação fiscal constantes da Parte 5 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 2312-5/00) como atividade principal informada no cadastro estadual.

                Relata que adquiriu um sistema construtivo metálico que, até a Instrução Normativa RFB nº 1.666/2016, estava classificado na subposição 9406.00.92 da NCM/SH e, após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017, passou a ser classificado na subposição 9406.90.20 da NCM/SH.

                Assevera que a subposição 9406.00.92 da NCM/SH corresponde a “silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria” e consta do revogado item 2.6 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, que trata de máquinas e implementos agrícolas.

                Entende que como a SH-2011 (IN-RFB nº 1.202/2011) e a SH-2017 (IN-RFB nº 1.666/2016) trazem a mesma descrição para os produtos, considerando a correlação de NCM/SH, o benefício fiscal ainda está em vigor.

                Afirma que o código referente à atual classificação fiscal do equipamento não se encontra listado na legislação mineira que disciplina a fruição do benefício fiscal, de forma que, adotando-se uma interpretação restritiva, haveria necessidade de recolhimento do ICMS-DIFAL.

                Destaca o subitem 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que dispensa o contribuinte beneficiário da redução de base de cálculo de complementar a alíquota do imposto (DIFAL).

                Diz que, apesar deste entendimento, efetuou o pagamento do ICMS-DIFAL em várias operações totalizando o valor de R$ 442.691,42 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais e quarenta e dois centavos).

                Relaciona NF-e referentes a compras, em operações interestaduais, feitas junto ao fornecedor.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Como deverá ser promovida/realizada a restituição do ICMS-DIFAL, recolhido pela Consulente no momento da entrada no estabelecimento mineiro de equipamentos descritos no item 2.6 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, diretamente relacionados com a dispensa prevista no subitem 17.2 da Parte I do mesmo anexo, porém com NCM/SH diversa daquela prevista na legislação por ausência de correlação em decorrência da atualização do Capítulo 94 (Seção XX - Mercadorias e Produtos diversos), integrante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.666/2016?

                2 - Poderá a Consulente se ressarcir mediante apropriação do montante integral do ICMS-DIFAL recolhido, se creditando diretamente na sua escrita fiscal (art. 92 do RICMS/2002)

                3 - Deverá a Consulente, após se creditar do montante integral do ICMS-DIFAL recolhido, dar conhecimento deste procedimento ao Posto Fiscal de sua jurisdição para validação (incisos I e II do art. 94 do RICMS/2002)?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

                O texto legal estabelece que a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica na saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo.

                Logo, para aplicação da redução de base de cálculo em exame, é necessário que a máquina ou implemento agrícola esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Cabe salientar ainda que a falta de atualização da legislação tributária de Minas Gerais, em face de alteração da classificação fiscal da mercadoria, não é empecilho à fruição do benefício fiscal, desde que o produto esteja contemplado na descrição do dispositivo legal concedente, no caso o subitem 2.6 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, e que o código referente à classificação fiscal atual guarde correlação com o código antigo.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 045/2019.

                A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 e regulamentada no item 17 da Parte 1 c/c subitem 2.6 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se ao produto descrito como “Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria”, anteriormente classificado na subposição 9406.00.92 da NBM/SH, correlata da atual subposição 9406.90.20 da NBM/SH, como pode ser aferido no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais).

                Infere-se pelas NF-e listadas, que a Consulente adquiriu diversos produtos para a construção do que denomina ser um “sistema construtivo metálico”, construção esta que perdurou pelo período de setembro/2017 a novembro/2018, cerca de 15 (quinze) meses.

                Desse modo, para ser considerado que a mercadoria comercializada para a consulente foi o conjunto referente a “silo pré-fabricado com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria” e não partes e peças individualmente comercializadas, o fornecedor da consulente deve necessariamente ter observado o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme se segue:

 

                CAPÍTULO LXXVI

                Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada

 

                Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:

                I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;

                II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;

                § 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:

                I - a que o preço de venda abranja o todo;

                II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;

                III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

                § 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

                § 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

                § 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

                § 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

 

                Caso contrário, como no subitem 2.6 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002 não há menção de extensão da redução de base de cálculo para as partes e peças individualmente consideradas, o referido benefício fiscal não poderia ser aplicado nas aquisições realizadas pela Consulente.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 a 3 - Caso o fornecedor da Consulente tenha observado o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, poderá ser solicitada a restituição do ICMS-DIFAL, observando o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Conforme art. 35 do RPTA, na hipótese de deferimento do pedido de restituição pela autoridade competente, esta se dará, conforme despacho, por meio de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal e, em último caso, em moeda corrente.

                No entanto, não tendo havido a observância do Capítulo LXXVI referido, fica caracterizada a comercialização de partes e peças individualmente consideradas, as quais não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c subitem 26.2 da Parte 5, ambas do RICMS/2002, hipótese em que o recolhimento do DIFAL feito pela Consulente reputar-se-ia regular, não havendo que se falar em restituição desse valor a título de pagamento indevido.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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