JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - REQUISITO ALTERNATIVO DO ART. 790 DA CLT - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39513 - LT

 

PROCESSO TRT/ROT Nº 0010423-85.2020.5.03.0106

 

Recorrente: Heitor Maciel Lopes

Recorrido: Caixa Econômica Federal

Relatora: Des. Maria Cecília Alves Pinto

 

E M E N T A

 

                JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO ALTERNATIVO DO ART. 790 DA CLT. Prescreve o art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467 /2017, que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, [...] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social" e, ainda, "que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Lado outro, o art. 1º da Lei 7.115/83, conjugado com o art. 99, parágrafo 3º, do CPC/15, preconizam que basta a declaração firmada pela parte, sob as penas da lei, com a alegação da insuficiência de recursos, que gozará de presunção de veracidade. Dos dispositivos legais citados, que se harmonizam com o ordenamento jurídico, a juntada de declaração de pobreza conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC/15 e do art. 1º da Lei 7.115/83, atende à condição alternativa prescrita pelo art. 790, §4º, da Nova CLT (comprovação da insuficiência de recursos), fazendo jus o autor aos benefícios da justiça gratuita.

                Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 27a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figura como recorrente HEITOR MACIEL LOPES e como recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MMº Juízo da 27a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença Id 19ac91b, prolatada pela MM. Juíza Nelsilene Leao de Carvalho Dupin, rejeitou as preliminares e pronunciou a prescrição total, extinguindo o processo com resolução de mérito. Recurso ordinário interposto pelo autor no Id 21b1217: justiça gratuita; indenização por perdas e danos - prescrição total; honorários de sucumbência. Instrumento de mandato no Id 51d8358.

                Contrarrazões apresentadas pela reclamada no Id 93275d8.

                Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 129, do Regimento Interno deste Eg. TRT.

                É o relatório.

 

                VOTO

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA) - JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DO AUTOR)

                Alega a CEF que o recurso não deve ser conhecido pela ausência de preparo, tendo em vista que não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.

                O Reclamante pugna pelo conhecimento do recurso, reiterando o requerimento de justiça gratuita.

                Ao exame.

                Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente demanda.

                O reclamante apresentou a declaração de Id b3a23d7, no sentido de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

                Assim, ainda que o salário do autor fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

                Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

                A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica.

                Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.

                Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST:

 

                ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

                A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita.

                Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST:

 

                I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28.6.2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02.09.2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11.09.2020)

 

                AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ENCARREGADO DE GARAGEM. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF. Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade". Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO". Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$ 1.600,00 e R$ 1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$ 3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido". Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05.08.2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21.08.2020)

 

                AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23.06.2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30.06.2020)

 

                Ante o exposto, dou provimento ao apelo para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que fica isento do recolhimento das custas processuais.

                Por conseguinte, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES)

                Reitera a CEF a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho.

                Sem razão.

                Não há pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, sequer há requerimento direcionado à entidade de previdência (FUNCEF), sendo o pedido de pagamento de indenização a título de perdas e danos, subsidiada em revisão do valor saldado e reserva matemática em relação ao REG/REPLAN, assim, direito vinculado ao contrato de trabalho, incluído na Competência da Justiça do Trabalho.

                No julgamento do RE 586453 fixou-se a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de complementação de aposentadoria privada.

                Assim, para eventual discussão sobre o cálculo/valor de benefício futuro a ser percebido por empregado/ex-empregado, sob a ótica de diferenças de complementação de aposentadoria, é mesmo incompetente esta Especializada.

                Entretanto, quando o pleito vem na forma de danos materiais por repasse de valores inferiores ao devido na ótica obreira, há competência desta Especializada, conforme a Tese Firmada no Tema Repetitivo n. 955 no STJ (REsp 1312736/RS, grifos acrescidos):

 

                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC /2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16.08.2018)

 

                Assim, a competência da Justiça do Trabalho se reafirma nas hipóteses em que não mais for possível a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, caso dos autos, em que o autor postula indenização decorrente da não inclusão da parcela CTVA na operação do saldamento efetivada em 2006.

                Rejeito.

 

                PRESCRIÇÃO TOTAL - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS

                Argumenta o autor que a pretensão indenizatória surgiu com o trânsito em julgado da decisão do STJ (Tema 955), em 28.03.2019 (actio nata), que reconheceu a impossibilidade de pleitear a integração de verbas salariais reconhecidas judicialmente em seu salário de participação, para então recálculo do salário de benefício e definiu a competência da Justiça do Trabalho para analisar eventual ação de reparação de danos, como a ora proposta.

                Examino.

                Trata de discussão sobre indenização vinculada à verbas salariais que não foram observadas à época do saldamento do REG/REPLAN, em agosto de 2006, sendo de competência da Justiça do Trabalho.

                A pretensão é vinculada ao contrato de trabalho do autor, que foi extinto em 31.03.2017, sendo a presente ação ajuizada em 13.07.2020.

                Entretanto, trata-se de pleito de reparação pelas perdas e danos em razão de cálculo incorreto da complementação de aposentadoria, considerando verbas remuneratórias reconhecidas em processo judicial trabalhista quando já concedido o benefício de suplementação, atraindo o entendimento fixado no item "b" do Tema Repetitivo nº 955 do STJ (REsp 1312736/RS, grifos acrescidos):

 

                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16.08.2018)

 

                Assim, apenas quando fixada a competência da Justiça do Trabalho é que se pode cogitar de incidência de prescrição trabalhista, nos moldes do inciso XXIX artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no STJ, em 28.03.2019 (tema 955), adotando-se o princípio da actio nata, ciência inequívoca da lesão (Súmula nº 278 do C. STJ). Veja-se que, até então, a discussão incluía a possibilidade de recálculo do benefício, inclusive pelo aporte de contribuições não realizadas no curso do contrato, e apenas com a fixação da tese no STJ é que chegou ao fim a celeuma, firmando-se o entendimento de que, uma vez já iniciado o pagamento do benefício, a indenização por eventual perdas e danos deve ser objeto de ação reparatória própria, de competência da Justiça do Trabalho.

                O empregado não pode ser surpreendido com a mudança abrupta da disciplina legal sobre o tema, trazendo-lhe prejuízo, além de arrostar a segurança jurídica.

                Ainda sob outra ótica, não há falar na aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que o autor busca a reparação civil em face da Caixa Econômica Federal pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, ATS e das VPs 049, 062 e 092, na operação do "saldamento" do REG-REPLAN, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento.

                Desse modo, os prejuízos decorrentes dos atos da reclamada trazidos à análise deste E. Tribunal perpetuaram-se no tempo e, portanto, renovam-se mês a mês, representando efetiva violação à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CR, e 468, da CLT.

                O direito em questão não está sujeito à prescrição total, mas sim à prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova, mês a mês, atingindo a remuneração do autor e não de ato único do empregador que importou supressão de um direito.

                Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST:

 

                RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF) - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013 (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNCEF). NÃO CONHECIMENTO [...] 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (MATÉRIA COMUM). NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ("comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento"). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II. Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer dos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. [...] (RR-1029-25.2010.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28.06.2019).

 

                Aplica-se o disposto na Súmula nº 327 do TST, in verbis:

 

                COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

 

                Incide, portanto, apenas a prescrição parcial, data venia do entendimento de origem.

                Ante o exposto, confiro provimento ao apelo para afastar a prescrição total declarada, passando ao exame do mérito propriamente dito do tema, invocando o §4º do art. 1.013 do CPC.

                O autor requer pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência da ausência de inclusão do CTVA e cargo em comissão na base de cálculo do ATS e das VPs 049, 062 e 092, todas as 4 incluídas, a menor, no salário de participação utilizado como base para o cálculo do Saldamento do REG/REPLAN em agosto de 2006.

                Ao exame.

                Trata-se de matéria já apreciada por esta d. Turma, especificamente nos autos nº 0010380-71.2019.5.03.0143, disponibilizado em 08.08.2019, de relatoria do MM. Des. José Eduardo Resende Chaves Jr., pedindo vênia para reiterar seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

                Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, este Eg. Tribunal aprovou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 10, que assim dispõe:

 

                CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES ("ESU/2008" E "PFG/2010"). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN" E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios "REG/REPLAN" e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do TST. (RA 147/2016, disponibilização: DEJT/TRT3 Cad. Jud. 20, 21 e 22.07.2016)

                No caso dos autos, contudo, o que se discute não é a validade da cláusula de negociação coletiva que exigiu o saldamento, mas sim a não inclusão de parcela (CTVA) recebida antes da migração, ou seja, não se trata de pretensão de aplicação do melhor de dois planos, mas de garantir a autora direito preexistente à adesão ao novo plano.

                Quanto à natureza jurídica, o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), conforme item 3.3.2, da norma interna RH 115 é definida nos seguintes termos:

 

                "3.3.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando essa remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII." (ID. 1b716e2 - Pág. 9).

                Portanto, o CTVA corresponde à diferença entre o chamado "piso de mercado" e a soma das verbas que compõem a remuneração do empregado exercente do cargo em comissão, a saber, salário-padrão, vantagens pessoais e gratificação de função, como se extrai do item 3.3.2.1 da RH 115 (ID. 1b716e2 - Pág. 9).

                Nesses termos, incontestável o caráter salarial da verba quitada a título de CTVA, porquanto paga em contraprestação ao exercício da função gratificada ou função de confiança, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo certo ainda que o próprio regulamento interno da demandada relaciona as parcelas como sendo componentes da remuneração básica do empregado.

                Nesse aspecto, registro que este Eg. Regional já pacificou a questão acerca da natureza do CTVA, por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 14, in verbis:

                Caixa Econômica Federal. CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao piso de mercado) e porte. Reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal. (RA 106/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 23 e 24.05.2017). (grifos adesivos)

                Tecido esse esclarecimento, o entendimento que predomina no C. TST é no sentido de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN) pela não inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição, senão vejamos os recentes julgados:

 

                "AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no art. 457, § 1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração do empregado. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento, o que inclui, portanto, sua repercussão na complementação de aposentadoria do empregado. No caso, houve a migração para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e a pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à futura complementação de aposentadoria, uma vez que os regulamentos dos planos de benefícios anexados aos autos pelas partes em nenhum momento excluem o CTVA do salário de contribuição. Trata-se, assim, de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da futura complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos" (Ag-ED-ARR-1525-57.2011.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01.07.2019). (grifos adesivos)

 

                "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PARA FINS DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. FORMA DE CÁLCULO. Pelo que se extrai do acórdão regional, o art. 84 do regulamento do saldamento, prevê que o valor saldado deve ser calculado com base no salário de participação elaborado na data final do período de adesão ao saldamento. Assim, o valor do CTVA a ser considerado para fins de recálculo deve ser aquele pago à reclamante na data final do período de adesão ao saldamento, sem alusão a valores proporcionalmente pagos no período imprescrito. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O entendimento desta Corte é no sentido de que parcela CTVA possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, pois, não obstante a variabilidade do valor da CTVA, a parcela tem caráter contraprestativo e reveste-se da qualidade de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, além de ter sido afastado o suposto caráter de transitoriedade, como reconhecido pelo Tribunal Regional. TRANSAÇÃO. VALIDADE. MIGRAÇÃO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. A jurisprudência desta Corte, firmada pela SBDI-1, em sua composição plena, é no sentido de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1668-74.2011.5.10.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28.06.2019). (grifos adesivos)

 

                "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG /REPLAN. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A SBDI-1 firmou o entendimento de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior. Logo, não se pode falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ARR-1344-14.2011.5.10.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28.06.2019).

 

                "I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467 /2017. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. 1. Esta Corte já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas em sua base de cálculo, tendo em vista que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado. 2. Nessa esteira, constatou aquela Colenda Subseção que não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a pretensão não consubstancia pinçamento de disposições mais benéficas de cada um dos planos, mas de correção do cálculo das parcelas, de natureza salarial, cujo direito se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante, ao tempo da vigência do plano anterior. Há julgados. 3. De outra parte, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à natureza salarial da parcela CTVA, e quanto à sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF, desde a vigência do Plano REG/REPLAN, de onde advém o direito às diferenças de saldamento, quando não considerada aquela parcela. Há julgados. 4. Nesse contexto, ante a conclusão do TRT de origem segundo a qual a adesão espontânea e voluntária da reclamante ao novo plano de benefícios acarretou renúncia às regras do plano originário (REG/REPLAN), no caso em que se controverte sobre a retificação do benefício saldado conforme exclusivamente as regras do REG/REPLAN, conhece-se do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 51, II, do TST . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017 Conforme a sistemática adotada na Sexta Turma do TST, havendo conhecimento do recurso de revista principal, fica superado o despacho denegatório do recurso de revista adesivo e o respectivo agravo de instrumento, determinando-se a reautuação antes da Sessão de julgamento, o que foi observado no caso concreto. Julgados: RR-186300-43.2009.5.02.0012 e RR-210-30.2010.5.04.0013, Sessão de 28.06.2017; RR-764-35.2010.5.04.0022, Sessão de 15.06.2016; RR-612385-53.2009.5.12.00034, Sessão de 02.12.2015. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO E CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA Prejudicado o recurso de revista adesivo da reclamada FUNCEF, porquanto determinados os descontos previstos no plano de benefícios apenas das cotas-partes da reclamante e da empregadora (CEF) a título de fonte de custeio, e determinada a reserva matemática pela CEF. Recurso de revista prejudicado" (RR-4933-22.2011.5.12.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28.06.2019).

                Não se declara, portanto, a nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior, apenas se reconhecendo a incorreção do valor saldado, pois cediço que a parcela CTVA é parte integrante da gratificação de função, possuindo natureza salarial.

                Logo, a adesão da autora ao Novo Plano oferecido pela FUNCEF, com o saldamento do Plano de Benefícios anterior (REG/REPLAN), não lhe retira o direito de requerer o recálculo do valor saldado quando da constatação de que houve equivocada desconsideração do valor da parcela CTVA que, por sua natureza salarial, deveria ter sido considerada no montante apurado, não havendo se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88 ou em violação ao ato jurídico perfeito.

                Não procede, ainda, a argumentação quanto à incidência da Súmula nº 51, II, do TST, pois não se pretende, nos autos, o pinçamento de regramentos distintos, mas apenas a correção de cálculo do valor saldado".

 

                Do exposto, os prejuízos advindos pela não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN, devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos (arts. 186 e 402/CC), visto que demonstrados os pressupostos necessários à indenização civil (dano, conduta ilícita e nexo causal).

                Anote-se, portanto, que são incontroversos no presente caso a adesão do autor ao novo plano de aposentadoria complementar (REG-REPLAN saldado), bem como o fato de que a parcela CTVA não foi levada em consideração na base de cálculo do saldamento efetivado para fins de apuração do novo valor a ser pago a título de benefício complementar. Além disso, não se discute na presente lide a validade da cláusula de negociação coletiva que exigiu o saldamento e tampouco a natureza salarial da parcela CTVA, já firmada na Tese Jurídica Prevalecente nº 14.

                Desse modo, a integração da parcela CTVA à base de cálculo do valor do saldamento decorre de sua incontroversa natureza salarial, e deveria ter sido observada pela ré, que não logrou apontar nenhum dispositivo contratual ou regulamentar que tenha previsto expressamente a exclusão desta parcela (CTVA) para fins de apuração do valor do benefício a que faria jus o autor.

                Deve-se, portanto, incluir o CTVA para fins de apurar diferenças no saldamento do REG/REPLAN, pois a não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo se deu em prejuízo à esfera patrimonial do autor, resultando num benefício inferior ao que realmente faria jus, restando demonstrados, in casu, os pressupostos necessários à indenização civil pretendida, quais sejam, o dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre este e aquele (arts. 186 e 927 do CC).

                Não há falar na aplicação das Súmulas 51 e 288 do C. TST, pois o reclamante não questiona em momento algum a validade da migração para o novo plano de previdência privada. Também é fato que o obreiro não busca a incidência de regulamento diverso daquele ao qual aderiu. O que se busca é tão somente a indenização de prejuízos resultantes da equivocada e ilegal exclusão da parcela CTVA do cálculo do valor de saldamento do plano previdenciário anterior.

                Noutro aspecto, também há diferenças no ATS e VPs, que acarretam diferenças no saldamento, como se nota a seguir.

                Sobre o ATS, a RH 115 estipula que (Id 064c6c5 - Pág. 10): "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". O complemento do salário padrão corresponde ao valor da gratificação de cargo do maior nível hierárquico da reclamada, enquanto a rubrica 049 corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010).

                No aspecto, cumpre destacar a Tese Jurídica Prevalente nº 14 deste Regional:

 

                Caixa Econômica Federal. CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao piso de mercado) e porte. Reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal.

                As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal. (RA 106/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 23 e 24.05.2017).

 

                Sendo assim, há diferenças de ATS, e, por conseguinte, da rubrica 049, que repercutem no saldamento REG/REPLAN.

                Quanto às VPs 062 e 092, constata-se que não há discussão no sentido de que a função de confiança era incorporada na base de cálculo das vantagens pessoais, sendo que, em razão da substituição de rubricas por meio do PCS/98, a gratificação de cargo em comissão não integra a base de cálculo das rubricas.

                Extrai-se do RH 115 da CEF que as parcelas VP-GIP-Tempo de Serviço (062) e VP-GIP/Sem Salário+Função (092) têm base de cálculo definida pelo somatório do salário padrão e cargo comissionado efetivo/função de confiança (Id 064c6c5 - Pág. 11):

 

                3.3.14 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062)- corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido pelo Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.03.1997, sobre o saláriopadrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).

                3.3.16 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092)- resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1 /3 da soma dos valores de Salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).

 

                O PCS/1998 promoveu a substituição da função de confiança para cargo comissionado e CTVA. Vejamos o teor do RH 115 sobre tais verbas (Id 064c6c5 - Pág. 10):

 

                3.3.8 CARGO EM COMISSÃO - (rubrica 055) - gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos X, XI e XII

                3.3.9 FUNÇÃO DE CONFIANÇA - (rubrica 009) - gratificação devida pelo exercício de FC constante de Plano de Cargos e Salários

                3.3.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005)- valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII.

 

                Observa-se, pois, a correlação entre as rubricas 055 (gratificação cargo em comissão) e 005 (CTVA) com a ocupação de CC (cargo em comissão). Resta clara, ainda, a identidade entre cargo em comissão e função de confiança.

                Sobre este tema, tem-se que a natureza destas rubricas (função de confiança e cargo em comissão) é a mesma, qual seja, remuneração pelo exercício de atividades comissionadas. Portanto, possuem a mesma definição e finalidade, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada pelo empregador.

                Nota-se, pois, que a base de cálculo das vantagens pessoais está prevista nas normas internas da Reclamada ainda em vigor.

                Conforme consta do PCC/98, no item 8.2, temos a seguinte definição para gratificação por exercício de cargo em comissão (Id 63c76a5 - Pág. 21):

 

                A gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança deixando de existir a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade.

 

                Pela definição acima, constata-se a exclusão da rubrica 062 e que não há como concluir que a gratificação do cargo em comissão do PCC/98 englobou as vantagens pessoais relativas à função de confiança.

                A criação de parcela como o CTVA não pode ser comparada com as vantagens pessoais. O CTVA, como se nota, oscila de acordo com o piso referência de mercado, tratando-se de parcela variável, podendo ser até mesmo igual a zero.

                Dessa forma, diversamente do sustentado pela ré, houve alteração contratual lesiva pela redução da base de cálculo das vantagens pessoais, incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante, admitido em 06.11.1989 (defesa Id 2f082c2 - Pág. 2).

                De se destacar que a adesão a novo plano de cargos e salários não obstaculiza a pretensão obreira, não implicando renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, não se lhe aplicando, portanto, o item II da Súmula 51 do Col. TST. Nesse aspecto, cumpre salientar que o pagamento de indenização (transação) quando da adesão a novo plano não gera quitação geral e irrestrita, face aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente quanto aos direitos irrenunciáveis (artigos 9º e 468 da CLT).

                Nesse mesmo sentido, entendendo-se como lesiva a alteração efetuada pela CEF, temos os seguintes arestos do Col. TST:

 

                RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VANTAGENS PESSOAIS. Em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento do pactuado por parte do empregador, que ocasionou lesão contínua que se renova mês a mês, e não de ato lesivo único do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998. CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. De acordo com os fatos consignados no acórdão do Regional, verifica-se que a reclamante começou a trabalhar na Caixa e ocupava função de confiança e que, nessa época, o valor pago a este título era considerado para o cálculo das vantagens pessoais. No entanto, a reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. Esta corte tem entendido que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA PRÊMIO. Inviável de análise a alegação de violação do art. 114 do Código Civil, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, pois o Regional não examinou a questão sob esse enfoque. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 202-52.2012.5.04.0023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23.11.2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25.11.2016)

 

                AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDARECLAMADA - FUNCEF - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATAQUE. O agravo de instrumento cujas razões não buscam infirmar especificamente o único fundamento da decisão agravada - impertinência das razões do recurso de revista - não desafia cognição. Incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento da segunda-reclamada não conhecido. [...] VANTAGENS PESSOAIS - DIFERENÇAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA CTVA. O exercício de cargo comissionado na vigência do PCS/89 ensejava o pagamento da parcela "função de confiança" e tal parcela compunha a base de cálculo das vantagens pessoais da autoraa. Com a instituição do PCC/98 e PCS/98, os empregados que continuaram a exercer cargos gerenciais tiveram a contraprestação decomposta, passando a receber pelo cargo comissionado as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado" - CTVA. Se a antiga parcela recebida em função do exercício de cargo gerencial compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, as atuais parcelas contraprestativas que decorrem do desempenho desse cargo também devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais. Recurso de revista da primeira-reclamada não conhecido. [..] (ARR - 1101-33.2011.5.06.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07.12.2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09.12.2016)

 

                No mesmo entendimento a Súmula Nº 14 do Egrégio TRT da Oitava Região:

 

                CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS. NULIDADE. A alteração na denominação de Cargo em comissão para Função de confiança introduzida pelo normativo nº 3 (RH11503) da Caixa Econômica Federal, com a criação do plano de cargos comissionados, para funções cujas atribuições possuem a mesma definição e finalidade, nãa autoraaiza suprimir a verba da base de cálculo das parcelas VP-GIP 092 e VP-GIP 062 do empregado, pois implica alteração contratual lesiva e a sua consequente nulidade (arts. 9º e 468 da CLT)

 

                Nesse sentido vem se posicionando esta d. 1ª Turma, conforme se depreende do julgamento proferido nos autos n. 0001321-71.2014.5.03.0034 RO, acórdão publicado em 09.03.2018, mencionando alteração de posicionamento motivada pela Tese Jurídica Prevalente n. 14 deste Regional: "As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal".

                Sendo assim, as vantagens pessoais 062 e 092 foram calculadas de forma incorreta, acarretando diferenças (pela inclusão da função de confiança/gratificação do cargo comissionado em sua base de cálculo) à época do saldamento.

                Quanto ao cálculo, ressalvado o entendimento da relatora, que fica vencida no aspecto, esta d. Turma entende que, em face dos princípios que regem o custeio, e em se tratando de pedido indenizatório, a empregadora deverá arcar com as diferenças de valores equivalentes às suas quotas de recolhimento para a FUNCEF, nos termos do art. 186, do CC.

                Para esta relatora, o cálculo da indenização devida ao reclamante deveria corresponder à diferença entre o benefício decorrente dos valores calculados a partir da reserva matemática atual, mantida pela FUNCEF, e aquele devido caso a reserva matemática tivesse levado em conta as contribuições devidas pela inclusão do CTVA e demais diferenças na operação do saldamento (alínea "d" da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), não havendo falar em limitação às cotas de contribuição a cargo da reclamada, porque não se trata de recomposição efetiva da reserva matemática, para recálculo de benefício futuro, mas de sua conversão em perdas e danos, por ato ilícito da empregadora.

                Como já mencionado, o STJ, pela segunda Seção, apreciando recurso repetitivo, fixou as seguintes teses:

 

                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa exempregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16.08.2018)

 

                Veja-se que, com fundamento na alínea "a" do Tema 955 do STJ (Resp Repetitivo 1.312.736/RS) não é mais possível o recálculo do benefício, que, por essa razão, se converte em perdas e danos (alínea "b").

                Logo, entende a relatora que não há cogitar das regras de custeio, com exclusão ou desconto da cota do empregado, uma vez que não se trata de determinar a recomposição da reserva matemática para a entidade de previdência, mas sim de pagamento de indenização correspondente ao benefício auferido e aquele a que o empregado faria jus se tivesse sido observado o correto salário de contribuição. Ora, se a CTVA, por exemplo, integra a remuneração, praticou a ré ato ilícito ao não permitir a inclusão da verba na base de cálculo do benefício de previdência complementar, procedimento esse que, obviamente, trouxe prejuízos ao autor, sendo que a partir da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.312.736-RS, restou ao reclamante, em obediência ao disposto na Tese consolidada na alínea "b", a possibilidade de buscar ressarcimento por meio de ação própria, em face da ex-empregadora, nesse foro.

                Todavia, para a d. maioria, conforme entendimento já adotado no julgamento do processo nº 0010515-31.2020.5.03.0052 (ROT), de relatoria do Des. Emerson José Alves Pinto, sessão de julgamento do dia 13.10.2020, é devido o pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão das parcelas salariais de CTVA e das diferenças de ATS/Vantagens Pessoais na operação do "saldamento" do Plano REG-REPLAN, limitada a apuração à cota parte de recolhimento atribuída à reclamada, em obediência ao disposto na decisão proferida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.312.736-RS, tese consolidada na alínea "d".

                Ante o exposto, conferiu-se provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela salarial de CTVA e incorreção de cálculo das Vantagens Pessoais 049 (em razão da incorreção da base de cálculo do ATS), 062 e 092 (em razão da não inclusão da função de confiança/gratificação do cargo comissionado em sua base de cálculo) na operação do "saldamento" do Plano REG-REPLAN, limitada à cota parte de recolhimento atribuída à empregadora, vencida, no aspecto, a relatora, observado o período imprescrito e conforme se apurar em liquidação de sentença,

                Caberá à reclamada, após o trânsito em julgado, apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, revertidos em prol do reclamante, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo juízo da execução.

 

                HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

                Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência (15%) e exclusão dos fixados em seu desfavor em razão da inversão da sucumbência. Sucessivamente, requer a exclusão dos honorários em proveito da ré em desacordo com os princípios do direito do trabalho e direitos fundamentais assegurados na CR ou a suspensão de sua exigibilidade, independente valor do crédito obreiro.

                Examino.

                Quanto aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer, de início, que a presente reclamação foi ajuizada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior, posto que, no processo do trabalho, não havia a sucumbência, instituto este referente aos honorários advocatícios.

                Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que:

 

                Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

                [...]

                § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No presente caso, a procedência parcial da pretensão posta em juízo, conforme fundamentos acima expendidos, enseja a sucumbência recíproca, e, consequentemente, a aplicação da nova sistemática de honorários advocatícios em relação a ambas as partes.

 

                Assim manifestou-se o col. TST por meio da IN 41/2018:

 

                Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei no 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

 

                No caso, invertidos os ônus da sucumbência recíproca, exclui-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ora arbitrados em 5% do valor que se apurar em liquidação, observados os entendimentos da OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/3ª Região.

 

                CONCLUSÃO

                A d. 1ª Turma rejeitou preliminar arguida em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, deu-lhe provimento para: 1) deferir os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais; 2) afastar a prescrição total e condenar a ré ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela salarial de CTVA e incorreção de cálculo das Vantagens Pessoais 049 (em razão da incorreção da base de cálculo do ATS), 062 e 092 (em razão da não inclusão da função de confiança/gratificação do cargo comissionado em sua base de cálculo) na operação do "saldamento" do Plano REG-REPLAN, limitada à cota parte de recolhimento atribuída à empregadora, observado o período imprescrito e conforme se apurar em liquidação de sentença, vencida, em parte, a relatora, cabendo à reclamada, após o trânsito em julgado, apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, revertidos em prol do reclamante, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo juízo da execução; 3) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ora arbitrados em 5% do valor que se apurar em liquidação, observados os entendimentos da OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/3ª Região.

                Deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pelo autor, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Juros e correção monetária nos termos da lei.

                Custas invertidas, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, a cargo da Reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu recolhimento, nos termos da Súmula 25/TST.

 

                Acórdão

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou preliminar arguida em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para: 1) deferir os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais; 2) afastar a prescrição total e condenar a ré ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela salarial de CTVA e incorreção de cálculo das Vantagens Pessoais 049 (em razão da incorreção da base de cálculo do ATS), 062 e 092 (em razão da não inclusão da função de confiança/gratificação do cargo comissionado em sua base de cálculo) na operação do "saldamento" do Plano REG-REPLAN, limitada à cota parte de recolhimento atribuída à empregadora, observado o período imprescrito e conforme se apurar em liquidação de sentença, cabendo à reclamada, após o trânsito em julgado, apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, revertidos em prol do reclamante, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo juízo da execução, vencida em parte, neste tópico, a Exma. Desembargadora Relatora; 3) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ora arbitrados em 5% do valor que se apurar em liquidação, observados os entendimentos da OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/3ª Região. Deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pelo autor, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Juros e correção monetária nos termos da lei. Custas invertidas, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, a cargo da Reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu recolhimento, nos termos da Súmula 25/TST.

                Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

                Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

                Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Lutiana Nacur Lorentz.

                Julgamento realizado em Sessão telepresencial, em cumprimento à Resolução GP nº 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP nº 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

                Belo Horizonte, 19 de outubro de 2020.

 

DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 21.10.2020)

 

BOLT8551---WIN/INTER

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