EMENDA CONSTITUCIONAL 120, DE 05 DE MAIO DE 2022 - MEF39531 - AD

 

 

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

 

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1°   O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

 

"Artigo 198. (...)

 

(...)

 

§ 7º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

 

§ 8º. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

 

§ 9º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

 

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

 

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, em 5 de maio de 2022

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado ARTHUR LIRA

 

Presidente

 

Deputado MARCELO RAMOS

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado ANDRÉ DE PAULA

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado LUCIANO BIVAR

 

1º Secretário

 

Deputada MARÍLIA ARRAES

 

2ª Secretária

 

Deputada ROSE MODESTO

 

3ª Secretária

 

Deputada ROSANGELA GOMES

 

4ª Secretária

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador RODRIGO PACHECO

 

Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

 

1º Vice-Presidente

 

Senador ROMÁRIO

 

2º Vice-Presidente

 

Senador IRAJÁ

 

1º Secretário

 

Senador ELMANO FÉRRER

 

2º Secretário

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

 

3º Secretário

 

Senador WEVERTON

 

4º Secretário

 

 

MEF39531

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