PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTOS E ROTINAS - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ÂMBITO DA ÁREA DE BENEFÍCIOS DO INSS - ROTINAS APLICÁVEIS - LIVRO IX - APROVAÇÃO - NORMAS - MEF39534 - LT

 

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

 

                O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55,

                RESOLVE:

                Art. 1º Fica aprovado o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

                Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

                Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.

 

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

 

ANEXO

 

LIVRO IX

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

TÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

                Art. 1º A compensação previdenciária, prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, é o acerto de contas de natureza financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, e entre os regimes próprios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca, prevista na Lei nº 6.226 de 14 de julho de 1975 e Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.

                Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a compensação previdenciária relativa aos sistemas de proteção social dos militares, não deverá ser requerida a compensação financeira do tempo de serviço/contribuição do militar das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal.

                Art. 2º Para efeito de contagem recíproca, observa-se:

                I - é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, 142 e 143 da Constituição Federal;

                II - a partir de 13 de novembro de 2019, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo.

                Art. 3º Para efeito de contagem recíproca não serão considerados os seguintes períodos:

                I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

                II - de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

                III - o tempo de serviço/contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

                IV - o tempo de serviço/contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observadas as regras da indenização correspondente ao período respectivo, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;

                V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, salvo se indenizado;

                VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente, conforme § 3º do art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999;

                VII - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do RPS, em tempo de contribuição comum;

                VIII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tenham contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do mesmo artigo;

                IX - o tempo de serviço fictício, considerado em lei como tempo de contribuição sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

                Art. 4º O tempo de serviço/contribuição sem recolhimento anterior à obrigatoriedade de filiação ou o posterior, quando ocorrida a decadência sobre a obrigação do pagamento das contribuições previdenciárias, poderá ser indenizado.

                Art. 5º Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.

                § 1º Os procedimentos relativos à compensação deverão observar as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 10.188, de 2019, na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999 e na Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2020.

                § 2º Não são passíveis de compensação previdenciária as concessões dos benefícios distintos dos previstos no RGPS, conforme determina o artigo 5º da Lei 9.717, bem como os benefícios que estejam em desacordo com os §§ 4º e 5º do art. 40, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mesmo que as certidões estejam nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975.

                § 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, de 26 de agosto de 1960, e na legislação posterior.

                § 4º Não serão objeto de contagem recíproca as aposentadorias cujo tempo de serviço/contribuição foi prestado integralmente na condição de funcionário público, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e/ou servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e na Defensoria Pública da União, e as pensões delas decorrentes.

                Art. 6º Quando verificado que a CTS/CTC foi emitida por decisão judicial ou que existe benefício no RGPS que foi concedido com despacho judicial, o servidor deverá verificar a manutenção da decisão antes da concessão ou requerimento da compensação previdenciária, podendo inclusive solicitar parecer da Procuradoria.

                Art. 7º Não será possível realizar a compensação previdenciária para os RPPS dos Estados e Distrito Federal quando houver transferência para inatividade dos ocupantes de cargos militares, devendo ser suspensa a análise até que seja regulamentada a matéria.

                Art. 8º Para o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca, observar-se-á:

                I - para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975, e da Portaria MPS nº 154, de 2008;

                II - para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. Para período inferior a 18 meses, a comprovação será por meio de certificado de reservista.

                § 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC Nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório.

                § 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la.

 

TÍTULO II

CONCEITOS GERAIS

 

                Art. 9º Para fins de compensação financeira considera-se:

                I - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal;

                II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

                III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;

                IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;

                V - Estoque: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, dos benefícios concedidos nesse período, na forma dos art. 16 e 17;

                VI - Fluxo Acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque, na forma do art. 18.

                Art. 10. Considera-se como data de ingresso e data de desvinculação:

                I - a data de ingresso no regime de origem será fixada na data em que se iniciou o aproveitamento da CTC na concessão do benefício, não sendo necessariamente a data inicial informada na CTC;

                II - a data da desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime. Esta data servirá de base na compensação para verificar a legislação e parâmetros de cálculo que serão usados para a simulação da aposentadoria, assim como para a fixação do Período Básico de Cálculo - PBC conforme o tipo de requerimento.

                Art. 11. A data de desvinculação do regime de origem será fixada da seguinte forma:

                I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e

                II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

                Art. 12. A Renda Mensal Inicial da Compensação Previdenciária é o menor valor escolhido entre o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data da desvinculação do Regime de Origem e o valor da renda inicial da aposentadoria do Regime Instituidor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao:

                I - valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem; ou

                II - limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, quando este for o regime de origem.

                Art. 13. O Percentual de Participação será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do regime de origem pelo tempo total de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo Regime Instituidor, transformados em dias.

                Parágrafo único. Para o cálculo será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior ao tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação para a concessão.

                Art. 14. O valor da compensação financeira (pró-rata Inicial) será o resultado da multiplicação do Percentual de Participação pelo valor da renda mensal inicial do benefício ou pelo valor da renda mensal inicial simulada, o que for menor, seja o regime instituidor RGPS ou RPPS, observado o art. 34.

                Parágrafo único. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.

                Art. 15. O Fluxo mensal (pró-rata mensal) são os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência de concessão da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção.

                § 1º O pró-rata mensal será reajustado nas mesmas datas e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

                § 2º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

                Art. 16. Estoque RGPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010.

                Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei nº 9.796, de 1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

                Art. 17. Estoque RPPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2020, data de entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019.

                Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 31 de dezembro de 2020, data do Decreto nº 10.188, de 2019, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

                Art. 18. Fluxo acumulado são os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional.

                § 1º O fluxo acumulado será pago em parcela única juntamente com o pagamento da primeira parcela mensal da compensação relativa ao requerimento deferido.

                § 2º Para cálculo do fluxo acumulado, multiplica-se o pró-rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 (RGPS/RPPS) ou 1º de janeiro de 2021 (RPPS/RPPS) até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, incluindo os 13º salários, conforme o caso.

                Art. 19. Glosa é um acerto de pagamentos de compensação que ocorrerá quando for verificado o pagamento indevido de compensação financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte, podendo ocorrer:

                I - Glosa de Estoque RGPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999;

                II - Glosa de Estoque RPPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 31 de dezembro de 2020;

                III - Glosa de Fluxo RGPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida para períodos a partir de 6 de maio de 1999 até a data da cessação, observando a prescrição quinquenal;

                IV - Glosa de Fluxo RPPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida para períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até a data da cessação, observando a prescrição quinquenal.

                Art. 20. A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática ou manual da compensação. Os motivos de glosa no sistema são:

                I - concessão Indevida;

                II - cassação de aposentadoria pelo ente federativo;

                III - pagamento após o óbito;

                IV - pagamento em duplicidade;

                V - erro de cálculo;

                VI - irregularidade;

                VII - parte de período não reconhecido;

                VIII - perda da guarda do menor;

                IX - perda do direito legal;

                X - processo na justiça;

                XI - solicitação de pensão;

                XII - maioridade/emancipação;

                XIII - requerimentos abertos a partir de janeiro de 2020 que voltam exigência (concedidos até novembro de 2020 (mês anterior a entrada em produção do novo sistema COMPREV);

                XIV - glosa devolutiva de valores compreendidos entre a data de migração do sistema e a data de qualificação cadastral;

                XV - por decisão judicial;

                XVI - por decisão recursal;

                XVII - por capacidade do segurado;

                XVIII - por pensão sem dependentes ativos;

                XIX - por dependentes cessados;

                XX - por DCB no SUB;

                XXI - cessação indevida de pensão no sistema antigo;

                XXII - glosa invertida decorrente de cessação indevida por óbito;

                XXIII - glosa represada proveniente de cessação manual;

                XXIV - glosa invertida de 13º proveniente de cessação manual;

                XXV - outros.

                Art. 21. Quando for constatada a concessão indevida de compensação para os benefícios, o objeto da compensação será glosado desde a DIB.

                Art. 22. No caso de cessação de compensação por óbito ocorrido anteriormente a 6 de maio de 1999, o valor da glosa deverá ser igual ao valor estimado/pago do passivo de estoque da aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente.

                Art. 23. A glosa deverá ser calculada multiplicando-se o total dos meses recebidos indevidamente pelo valor do pró-rata atual, incluindo os 13º salários.

 

TÍTULO III

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME INSTITUIDOR - RI

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

 

                Art. 24. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS encaminhará ao regime de origem os requerimentos de compensação previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime.

                § 1º O requerimento deve conter os seguintes dados e documentos:

                I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes;

                II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, e a data de início do benefício e a data do início do pagamento;

                III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado no regime instituidor;

                IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

                V - documento de comprovação da concessão do benefício; e

                VI - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.

                § 2º Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos neste artigo quando:

                I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

                II - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

                Art. 25. O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente de a CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado ou independentemente de onde o ex-servidor estivesse lotado.

                Art. 26. A não apresentação das informações e dos documentos já citados, vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.

 

CAPÍTULO II

DA DATA DE DESVINCULAÇÃO

 

                Art. 27. A data de desvinculação poderá ser:

                I - dia posterior à data fim do último período da CTC: quando é utilizado no cômputo do Tempo Total da Aposentadoria todo período certificado;

                II - dia posterior à data fim do último período indicado na CTC para averbação no RGPS: casos de CTC fracionada em que um período foi indicado para uso no RGPS e outro para uso no RPPS;

                III - dia do início da licença sem vencimentos: quando dentro do período certificado constar Licença sem Vencimentos com término posterior à data da mudança de regime;

                IV - data de mudança de regime: quando o servidor estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária com início e cessação anterior a mudança de regime.

                Art. 28. Na hipótese de haver concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no RGPS recaia dentro do período do RPPS, a data da desvinculação do regime próprio será igual à data da vinculação no RGPS.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO

 

                Art. 29. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RPPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial do benefício concedido pelo INSS e o valor simulado da RMI no RPPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data da desvinculação desse regime.

                Art. 30. Sendo o RPPS o regime de origem, o sistema simulará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.

                Art. 31. O valor da Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem.

                Art. 32. O valor apurado da RMI simulada do RPPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial), até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

                Art. 33. Não sendo possível simular a renda mensal no RPPS por não existirem remunerações do ex-servidor no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 29, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

                Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.

                Art. 34. Ao valor do benefício pago pelo regime instituidor será acrescido o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no caso da União, ou benefício que tenha essa mesma natureza, se previsto na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observado o disposto no artigo 31 quanto ao limite mínimo e máximo.

 

CAPÍTULO IV

DO PRÓ-RATA

 

                Art. 35. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo Mensal (pró-rata).

                Art. 36. O Fluxo Mensal (pró-rata) será reajustado anualmente na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

                Parágrafo único. O valor do Fluxo Mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DE OFÍCIO

 

                Art. 37. Deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício nas seguintes situações:

                I - quando forem verificadas concessões de benefícios com uso de certidões emitidas pelo RPPS em desacordo com a Lei nº 6.226, de 1975 e com a Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou com uso de documento que não seja Certidão de Contagem Recíproca, cujo período foi de contribuição para Regime Próprio de Previdência, desde que não tenha ultrapassado os prazos decadenciais previstos em Lei;

                II - quando for verificado erro administrativo na concessão do benefício com a utilização de períodos em desacordo com as regras de contagem recíproca, observado o prazo decadencial do artigo 103-A da Lei 8.213.

                § 1º A revisão poderá ser processada, independente de prazo decadencial, se comprovada a má-fé do beneficiário.

                § 2º Para apuração da má-fé deverá ser registrada tarefa específica. O requerimento de compensação deverá ser encaminhado no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto.

                Art. 38. Após criada a solicitação da revisão, o requerimento deverá ser enviado ao ente federativo no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 12 do Decreto 10.188/2019.

                Parágrafo único. Se o requerimento retornar em exigência do ente federativo, o seu cumprimento deverá aguardar pela conclusão da revisão.

                Art. 39. Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

                Art. 40. Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

                Art. 41. As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

 

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO MANUAL

 

                Art. 42. A cessação manual ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações:

                I - quando ficar comprovado que houve concessão indevida da Compensação;

                II - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependente que não tenha sido detectado pelo sistema;

                III - quando houver cessação ou anulação da aposentadoria por determinação judicial;

                IV - quando houver perda da qualidade de dependente;

                V - quando o segurado deixar de receber benefício por incapacidade permanente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

                Art. 43. Cabe requerimento de compensação previdenciária de todo e qualquer período constante em certidões emitidas pela Polícia Militar dos Estados e DF, mesmo sendo inferior a um ano e seis meses, haja vista que não se trata de serviço militar obrigatório.

                Art. 44. Cabe o pagamento da compensação previdenciária ao RGPS referente às aposentadorias concedidas pelo INSS com uso de certidões emitidas pelos entes federativos nas quais constam informações de que não houve contribuições para fins de aposentadoria no RPPS, uma vez que as contribuições são presumidas, ou que as contribuições para RGPS eram apenas de 4% a 4,8% em consonância com o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 1960.

 

TÍTULO IV

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME DE ORIGEM - RO

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

 

                Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo:

                I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;

                II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;

                III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do servidor no regime instituidor;

                IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

                V - cópia do laudo médico que reconheceu a invalidez nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente;

                VI - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;

                VII - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber; e

                VIII - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.

                Parágrafo único. Quando for anexada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo I, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.

                Art. 46. Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos no artigo anterior quando:

                I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

                II - os dados do registro do ato que tenha concedido a aposentadoria ou a pensão forem encaminhados eletronicamente pelo Tribunal de Contas; ou

                III - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

                Art. 47. A não apresentação das informações e dos documentos já citados, vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DO TEMPO CERTIFICADO

 

                Art. 48. O tempo de contribuição é certificado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

                Art. 49. Da análise dos vínculos e contribuições:

                I - os conceitos de extemporaneidade constantes no CNIS e observados para a concessão de benefícios e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não se aplicam à compensação previdenciária;

                II - para a CTC emitida pelo INSS é irrelevante se os períodos certificados constam ou não no CNIS.

                § 1º Em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado o processo de CTC para conferência.

                § 2º Se constatado indício de irregularidade deverão ser tomadas as providências para apuração, respeitado o prazo decadencial, salvo indício de fraude ou má-fé.

                Art. 50. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, deverá ser observado o que segue:

                I - para os benefícios concedidos com Data de Início do Benefício - DIB a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da CTC correspondente;

                II - para os benefícios com DIB até 17 de janeiro de 2019 é permitida a emissão de Certidão Específica pelo ente federativo instituidor, conforme § 2º do artigo 10 do Decreto nº 3.112, de 1999 e modelo constante do Anexo II.

                Parágrafo único. O RGPS aceitará a Certidão Específica, independente da data de emissão, se a DIB do benefício de aposentadoria ocorrer até 17 de janeiro de 2019, ou seja, antes da vigência da MP nº 871, de 2019. Sendo o benefício concedido a partir de 18 de janeiro de 2019, a CTC deverá ser emitida pelo RGPS.

                Art. 51. Quando a comprovação do tempo de atividade para o RGPS for realizada mediante apresentação de Certidão Específica emitida pelo ente federativo, nos termos do inciso II do art. 50, caberá observar:

                I - a compensação previdenciária somente será feita se o período de vínculo indicado for confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (independente de marcação de extemporaneidade);

                II - na ausência do registro do vínculo no CNIS ou quando constar indicativo de RPPS no período certificado, deverá ser solicitado ao ente, através de exigência, a apresentação de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e do desconto das contribuições correspondentes a esse período, devendo ser comprovado pelos seguintes documentos:

                a) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

                b) folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

                c) livro ou ficha de registro de empregado;

                d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;

                e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

                f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo com o RGPS.

                III - a não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o inciso II veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

                Art. 52. Não terá validade a Certidão Específica emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

                Art. 53. Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

                Art. 54. Para as Certidões Específicas emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração conforme modelo do Anexo III.

                Art. 55. Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas Certidões Específicas emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.

                § 1º Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam para o RGPS com o percentual de 4,0 a 4,8% sobre o salário de contribuição, apenas para fazer jus aos benefícios de família (de auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), sendo a aposentadoria de total responsabilidade dos Estados e Municípios.

                § 2º Para fins de comprovação a que se refere o caput e § 1º (alíquota de contribuição), deverá ser feita exigência ao RPPS para apresentar folha de pagamento ou ficha financeira referente ao período certificado.

                § 3º Caberá o indeferimento da compensação quando ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial.

                Art. 56. Quando comprovado pelo INSS a inclusão do período de regime especial em objetos de compensação ativos, estes serão cessados de imediato, devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.

                Parágrafo único. Caso o objeto de compensação de que trata o caput esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.

                Art. 57. Os requerimentos de compensação previdenciária que possuam CTS/CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum deverão ser indeferidos com a fundamentação da decisão.

                Parágrafo único. Excetua-se a emissão de CTS/CTC com conversão de tempo especial em comum no período anterior à edição do Regime Jurídico Único do respectivo ente federativo, vedada a conversão para período prestado após 13 de novembro de 2019.

                Art. 58. Na análise dos requerimentos de compensação referentes aos períodos certificados nas CTS/CTC emitidas com tempo rural, observar-se-á:

                I - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data;

                II - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente da CTC/CTS.

                § 1º Não haverá compensação previdenciária enquanto não for regularizada a indenização dos períodos rurais certificados.

                § 2º Não se aplica o disposto no inciso II ao empregado rural, trabalhador avulso rural e contribuinte individual rural prestador de serviços a uma pessoa jurídica, este a partir da competência abril de 2003, considerando que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, a teor do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o art. 2º.

 

CAPÍTULO III

DA DATA DE DESVINCULAÇÃO

 

                Art. 59. A data de desvinculação poderá ser:

                I - dia posterior a última data de mudança de regime: quando o ente tem várias datas de início /reinício como RPPS;

                II - dia posterior à data fim do período averbado automaticamente: quando a CTC é emitida pelo próprio ente (modelo constante no Decreto nº 3.112, de 1999), a desvinculação é igual data da mudança de regime;

                III - dia do ingresso como RPPS: quando a CTC emitida pelo regime de origem possuir períodos posteriores a data de ingresso no ente como RPPS.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO

 

                Art. 60. As informações constantes no requerimento servirão de base para o sistema calcular a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.

                Art. 61. Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.

                Art. 62. O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

                Art. 63. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RGPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS e o valor simulado pelo RGPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação desse regime.

                Art. 64. O valor Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo RPPS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.

                Parágrafo único. O menor valor escolhido será a RMI da compensação, na qual aplicar-se-á o coeficiente de participação, resultando no pró-rata inicial.

                Art. 65. O valor apurado no cálculo da RMI simulada do RGPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial) até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.

                Art. 66. Não sendo possível simular a renda mensal no RGPS por não existirem remunerações do segurado no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 63, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

                Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.

 

Seção I

Do Cálculo da Renda Mensal Inicial de Aposentadorias

 

                Art. 67. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de aposentadorias será de acordo com a Data de Desvinculação.

                Art. 68. Quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo do Salário de Benefício - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI será realizado de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979.

                § 1º O cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, será fixado com base nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de desvinculação, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

                § 2º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, serão consideradas as 12 (doze) últimas, num período não superior a 18 (dezoito) meses.

                Art. 69. Quando a data de desvinculação for a partir de 5 de outubro de 1988 até 28 de novembro de 1999 (data da publicação da Lei 9.876/1999), será observado o que segue:

                I - o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, abrangerá os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à desvinculação, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados do cálculo serão reajustados, mês a mês, de acordo com o INPC;

                II - ficam eliminados o menor e maior valor teto para cálculo do salário de benefício, a partir de 6 de outubro de 1988;

                III - o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de desvinculação;

                IV - nas aposentadorias por idade e tempo de serviço/contribuição, se houver menos de 24 (vinte e quatro) salários de contribuição no período máximo do PBC, o SB corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro) avos da soma dos salários de contribuição apurados;

                V - na aposentadoria por incapacidade permanente, se houver menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividida pelo seu número apurado, conforme Decreto nº 611, de 1992, média aritmética simples.

                Art. 70. Quando a data de desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999, o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente a RMI, abrangerá desde a competência de julho de 1994 até a competência anterior à data de desvinculação, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para concessões com base neste dispositivo.

                Art. 71. O Salário de Benefício em casos de múltiplas atividades observará:

                I - os benefícios com data de requerimento de 5 de outubro de 1988 a 23 de julho de 1991, utilizam as regras para o cálculo da múltipla atividade estabelecidas na Lei nº 8.213, de 1991;

                II - o cálculo da múltipla atividade não se aplica ao filiado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Também não se aplica ao filiado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

                III - em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, devendo ser observado:

                a) para benefícios por incapacidade, a data do início da incapacidade - DII; e

                b) para os demais benefícios, a data do início do benefício - DIB.

 

Seção II

Do cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão

 

                Art. 72. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão será de acordo com a Data do Início do Benefício - DIB.

                Art. 73. Para benefícios com DIB no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995:

                I - a RMI simulada de aposentadoria (na data de desvinculação) será atualizada pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção para a competência de início do benefício da pensão concedida pelo RPPS;

                II - a esse valor atualizado deve ser aplicado o coeficiente da pensão: 80% (oitenta por cento), parte fixa, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, limitado a 02 (dois) dependentes, que equivale a 100% (cem por cento).

                Parágrafo único. Após o cálculo acima, compara-se o valor encontrado com o valor da RMI da pensão no RPPS, escolhendo o menor, que será a RMI da compensação.

                Art. 74. Para benefícios com DIB no período de 29 de abril de 1995 a 27 de junho de 1997:

                I - a pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício (SB) da aposentadoria;

                II - se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até a data do óbito.

                Art. 75. Para benefícios com DIB a partir de 28 de junho de 1997 até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a RMI corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o filiado recebia na data do óbito.

                Art. 76. Para benefícios com DIB a partir de 14 de novembro de 2019, a RMI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

                § 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

                I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

                II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                § 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do caput.

                § 3º Na hipótese de extinção da cota individual de 10%, a RMI deverá ser revista.

 

CAPÍTULO IV

DO PRÓ-RATA

 

                Art. 77. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo mensal (pró-rata).

                Art. 78. O fluxo mensal (pró-rata) será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

                Parágrafo único. O valor do fluxo mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

 

Seção I

Da Revisão dos Benefícios

 

                Art. 79. Os RPPS deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão no benefício objeto de compensação financeira, ou sua extinção total ou parcial.

                § 1º A revisão do ato original de aposentadoria e pensão só será aceita se houver homologação do ato pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

                § 2º As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

                § 3º Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

                § 4º Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

                Art. 80. Em análise ao direito à compensação, se for identificada a existência de duas aposentadorias para o mesmo servidor, uma no RGPS e outra no RPPS, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:

                I - se existir aposentadoria concedida pelo RGPS com DIB anterior à averbação automática (data da mudança de regime do ente federativo de RGPS para RPPS) e uma aposentadoria concedida pelo RPPS posteriormente, será considerada indevida a concessão da aposentadoria concedida posteriormente pelo RPPS. O requerimento de compensação previdenciária, neste caso, deverá ser indeferido;

                II - se existir aposentadoria concedida pelo RGPS com DIB posterior à averbação automática (data da mudança de regime do ente federativo de RGPS para RPPS) e uma aposentadoria concedida pelo RPPS com a utilização do mesmo período, será considerada como indevida a aposentadoria do RGPS, sendo cabível a compensação previdenciária;

                III - no caso do inciso II, deverá ser solicitada a revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.

 

Seção II

Da Revisão da CTC

 

                Art. 81. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC/CTS pelo INSS e a existência de aposentadoria concedida no RGPS, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:

                I - se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RGPS: será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RGPS posteriormente à emissão da CTC;

                II - se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo INSS posteriormente àa DIB da citada aposentadoria: será considerada como indevida a emissão da certidão.

                § 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.

                § 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC, respeitado o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé apurada conforme regras vigentes.

                Art. 82. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC pelo INSS certificando período já averbado automaticamente e utilizado em aposentadoria concedida por um outro RPPS (diferente do destinatário da CTC), será considerada indevida a emissão de CTC pelo RGPS.

 

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO

 

                Art. 83. A cessação da compensação ocorrerá automaticamente quando:

                I - no requerimento de aposentadoria ou de pensão vier informada a data de cessação;

                II - o último dependente, filho ou menor sob guarda, válido e capaz, completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou idade inferior, a depender da lei do ente federativo; e

                III - do batimento do sistema de compensação com o sistema de óbitos.

                Parágrafo único. Na situação de manutenção da pensão por morte após a idade citada no inciso II, a exemplo de prova de invalidez ou deficiência, conforme a lei do ente federativo, a compensação deverá ser restabelecida.

                Art. 84. cessação manual, que deverá ser realizada pelo próprio regime instituidor, ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações:

                I - quando for constatada concessão indevida;

                II - pela perda dos requisitos necessários à manutenção do direito ao benefício;

                III - quando houver requerimento de pensão e for constatada a manutenção da compensação da aposentadoria;

                IV - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependentes que não tenha sido detectado pelo sistema;

                V - quando houver determinação judicial ou recursal;

                VI - quando verificada a cessação da invalidez ou deficiência como causa de cancelamento do benefício à luz da lei do ente federativo;

                VII - quando cessado o prazo de pagamento de alimentos temporários na situação de pensão por morte temporária, observada a lei do ente federativo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

                Art. 85. Caberá a compensação previdenciária na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com matrículas distintas no mesmo Ente Federativo, excetuando-se as situações em que houver concomitância nos períodos de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

                Art. 86. Existindo requerimentos de compensação de entes federativos distintos, relativos ao mesmo CPF, com períodos concomitantes, só caberá a compensação previdenciária para o ente no qual a aposentadoria tenha sido primeiramente concedida, mesmo havendo contribuição de cada Ente para o RGPS.

                Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo quando o RPPS que contribuiu no limite máximo permitido não for o regime que primeiro concedeu a aposentadoria.

                Art. 87. O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

TÍTULO V

DOS ACORDOS INTERNACIONAIS NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

                Art. 88. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2016 e a Portaria nº 527/MTPS, de 5 de maio de 2016, devem ser observados:

                § 1º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior apenas ao RPPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.

                § 2º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior ao RPPS e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.

                § 3º Se o vínculo atual do interessado for com o RPPS, e possuir vinculação anterior ao Estado Acordante e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RPPS, que exigirá a CTC do RGPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RGPS.

                § 4º O tempo de seguro do Estado Acordante não será averbado e nem caberá a emissão de CTC para fins de contagem recíproca.

                § 5º Deve ser observado que o INSS é o órgão competente para fazer a comunicação e o intercâmbio de informações e de documentos entre o Brasil e os Estados Acordantes, na condição de Organismo de Ligação, inclusive quando o RPPS estiver na condição de regime instituidor.

                Art. 89. Não cabe ao RGPS e ao RPPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.

 

TÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

                Art. 90. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, aos valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá:

                I - no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; ou

                II - no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação, quando o regime instituidor for o RGPS.

                Parágrafo único. O prazo prescricional da compensação financeira relativo ao período do estoque do RPPS será contado a partir 1º de janeiro de 2021, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019, conforme disposto no inciso II do art. 28.

 

ANEXO I

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                MODELO DE TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                Aos _______ dias do mês de ___________ do ano de ________, transcrevo os dados constantes na CTC de nº ___________, emitida em ______/_______/______, pela Agência da Previdência Social de ___________________________________________.

 

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SEGURADO:

DOCUMENTO DE IDENTIDADE:

NIT/PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

 

FILIAÇÃO:

PAI:

MÃE:

 

EMPREGADOR

PERÍODO

TEMPO LÍQUIDO

 

 

anos

meses

dias

 

 

anos

meses

dias

 

 

anos

meses

dias

 

 

anos

meses

dias

 

 

anos

meses

dias

Tempo Líquido (em dias):

 

 

 

 

 

CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta como de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de _______ dias, correspondente a ______ ano(s), _______ mês(es) e _______ dias, vinculado ao RGPS/INSS.

Por ser verdade, assinamos o presente:

SERVIDOR EF/RPPS:

VISTO DO SERVIDOR INSS:

Carimbo e Assinatura

Carimbo e Assinatura

 

ANEXO II

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                PREFEITURA MUNICIPAL/GOVERNO ESTADUAL __________________

 

Nº DA CERTIDÃO:

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

CPF:

ADMISSÃO:

CARGO:

FILIAÇÃO:

 

PERÍODO COMPREENDIDO/VINCULADO AO RGPS:

ANO(S)

MÊS(S)

DIA(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIAS

TOTAL

 

 

 

 

 

Nº DO PROCESSO:

FONTE DE INFORMAÇÃO

CENTRO DE DIREITOS E REGISTROS

 

 

CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta com o tempo de serviço líquido de _________ dias, correspondendo a ________ ano(s), _________ mes(es), _______ dia(s) de exercício vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, calculado conforme as normas legais do INSS, para fins de Compensação Previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, de acordo com o § 2º e o inciso V, ambos do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999.

DECLARO que no período certificado não foi incluído tempo de Regime Especial de contribuição em que tinha garantido apenas os benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

 

OBSERVAÇÕES

Lavrei esta certidão em:

__________________, ___/____/_______

Local e Data

 

Carimbo e assinatura do responsável

Carimbo e assinatura do chefe

 

ANEXO III

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                DECLARAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME - RPPS

                GOVERNO ESTADUAL/PREFEITURA MUNICIPAL:________________________________

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

CPF:

ADMISSÃO:

CARGO:

FILIAÇÃO:

 

                Declaramos a fim de fazer prova junto ao INSS que o servidor acima foi:

 

CONTRATADO

REGIME

DATA DA ALTERAÇÃO

LEI

REGIME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: Nos casos em que nas certidões emitidas pelo Ente, houver informação de mais de um período de vinculação ao RGPS, deverá ser informado todas as datas e Leis de alteração.

Em, ____________________________________________________, ___/____/_______

__________________________________

Assinatura do responsável e Carimbo

___________________________________

Assinatura do chefe e Carimbo

 

(DOU, 29.03.2022)

 

BOLT8548---WIN/INTER

 

 

#LT8549#                                                                                                                              

 VOLTAR

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTOS E ROTINAS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ÂMBITO DA ÁREA DE BENEFÍCIOS DO INSS - ROTINAS APLICÁVEIS - LIVRO X - APROVAÇÃO - NORMAS

 

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022.Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022, aprova o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 *(Publicada nesse Boletim).
	A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
	O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

	- avaliação do potencial laborativo;
	- orientação e acompanhamento da programação profissional;
	- articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de acordo ou convênio para reabilitação física restrita a beneficiários que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao (re)ingresso no mercado de trabalho; e
	- acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

	O atendimento aos beneficiários e às pessoas com deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS ou por meio de atendimento remoto, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas.
	A readaptação preventiva é de competência da empresa e não se configura como responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
	A presente norma traz as disposições sobre:

	- A clientela;
	- Obrigatoriedade;
	- Composição e organização das equipes;
	- Avaliação do potencial laborativo;
	- Orientação e acompanhamento da programação profissional – PRP, entre outros.

Consultora: Jéssica Rosa S. Barreto

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

 

                O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55,

                RESOLVE:

                Art. 1º Fica aprovado o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

                Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

                Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a V.

 

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

 

ANEXO

 

LIVRO X

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

TÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DAS FUNÇÕES BÁSICAS

 

                Art. 1º A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

                Parágrafo único. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes e às pessoas com deficiência - PcD.

                Art. 2º O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

                I - avaliação do potencial laborativo;

                II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

                III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de acordo ou convênio para reabilitação física restrita a beneficiários que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao (re)ingresso no mercado de trabalho; e

                IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

                Art. 3º O atendimento aos beneficiários e às pessoas com deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS ou por meio de atendimento remoto, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional.

                § 1º O atendimento presencial ao beneficiário será, sempre que possível, em APS na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.

                § 2º Nos termos da IN 65 SGP/SEDGG/ME, de 30/07/20, o atendimento remoto poderá ser realizado, desde que o beneficiário ou PcD tenha os recursos necessários para tal.

                Art. 4º A readaptação preventiva é de competência da empresa e não se configura como responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

CAPÍTULO II

DA CLIENTELA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                Art. 5º Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

                I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

                II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

                III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

                IV - o pensionista inválido;

                V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, e tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

                VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

                VII - o dependente do segurado; e

                VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.

                § 1º É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput.

                § 2º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VII e VIII do caput.

                § 3º Na hipótese do inciso VIII do caput, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica - ACT firmado entre INSS e instituições e associações de assistência às PcD.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                Art. 6º O processo de Reabilitação Profissional é obrigatório para os beneficiários que estão afastados do trabalho, em benefícios por incapacidade temporária ou permanente e para o pensionista inválido, encaminhados pela Perícia Médica Federal ou por demanda judicial.

 

Seção II

Da Convocação e Agendamento dos Beneficiários em Reabilitação Profissional

 

                Art. 7º O atendimento inicial em Reabilitação Profissional será realizado por meio de notificação ao beneficiário para apresentar-se à equipe de Reabilitação Profissional.

                Art. 8º Os atendimentos de reabilitação profissional, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente, para acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional, com a devida notificação ao beneficiário.

                Art. 9º Os agendamentos e convocações devem ser notificados em conformidade com o art. 548 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e os art. 19 à 23 do Livro de Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria nº 993, de 28 de março de 2022.

                Parágrafo Único. Considerando a possibilidade de atendimentos remotos por telefone ou aplicativo de mensagens, o Agendamento/Convocação feita por estes meios de contato serão válidos desde que fique registrado no aplicativo ou conste a devida anotação por meio de despacho no sistema, a efetiva ciência do interessado quanto ao agendamento.

                Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias, contados de modo contínuo e tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa.

                § 1º O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa plausível.

                § 2º Os reagendamentos devem ser registrados em despacho para controle e acompanhamento e não serão permitidos mais de três reagendamentos por beneficiário ao longo do Programa de Reabilitação Profissional.

                § 3º O reagendamento não se trata de falta justificada por motivo de força maior ou caso fortuito, pois faltas justificadas possibilitam um novo agendamento sem o ônus de um reagendamento.

 

Seção III

Da Recusa e do Abandono ao Programa de Reabilitação Profissional

 

                Art. 11. Caracteriza-se recusa ao programa de reabilitação profissional qualquer manifestação do segurado de desinteresse ou resistência em cumprir o programa, de forma ativa ou passiva, embora reúna condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para o seu cumprimento.

                § 1º Caracteriza-se como recusa passiva as situações em que, apesar da existência de condições para cumprimento do programa, o beneficiário não progride devido a sua postura de desinteresse, por comportamentos evasivos ou inadequados ou, ainda, apresenta resistência em seguir na programação definida para capacitação ou treinamento.

                § 2º Todos os atos e acontecimentos que levam ou podem levar à caracterização da recusa ativa ou passiva deverão ser registrados adequadamente no prontuário eletrônico, com o devido detalhamento do ocorrido e quando ele ocorreu.

                Art. 12. É considerado como abandono ao Programa de Reabilitação Profissional:

                I - falta ao atendimento agendado e não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar a ausência e realizar o reagendamento; e

                II - interrupção de curso/treinamento/melhoria de escolaridade sem a ciência e anuência da equipe de reabilitação.

                Art. 13. Quando caracterizada a recusa ou abandono, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional-PR/RP deverá proceder com a suspensão do benefício na data da constatação/enquadramento do fato, elaborar despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o enquadramento da recusa ou o abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de recusa passiva), bem como abrir exigência e emitir notificação com o prazo de defesa de 30 dias, a contar da data do recebimento/ciência da comunicação, para o beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

                § 1º Aplica-se às situações de caracterização de recusa ou abandono aos benefícios judiciais, devendo-se, nestas situações, observar também o estabelecido nos normativos conjuntos vigentes sobre o tema.

                § 2º Para os beneficiários que não se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade não cabe suspensão ou cessação do benefício, todavia, o PR/RP deverá concluir o Programa de RP quando constatadas situações de abandono ou recusa.

 

Subseção I

Da caracterização dos motivos de força maior ou casos fortuitos

 

                Art. 14. São considerados motivos de força maior ou casos fortuitos:

                I - apresentação de documento de internação hospitalar, ou atendimento em serviço de urgência/emergência, comprovado por prontuário/ficha/boletim médico/odontológico, que deverá ser avaliado pela Perícia Médica Federal;

                II - óbito de parentes até segundo grau, devendo ser apresentada a declaração de óbito;

                III - reclusão na data de agendamento da reabilitação profissional, devendo ser apresentado comprovante;

                IV - comparecimento à convocação judicial, devendo ser apresentado o comprovante;

                V - graves fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos, tais como tempestades com enchentes, guerras e paralisações urbanas de repercussão regional ou nacional;

                VI - outros motivos de força maior ou casos fortuitos que o PR/RP julgar pertinentes, desde que devidamente documentados.

                § 1º A justificativa deverá ser realizada mediante apresentação de documento pelo próprio beneficiário, salvo os casos de internação e aqueles previstos no inciso V.

                § 2º Nas situações em que estiver o segurado recluso em regime fechado e em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o benefício deverá ser mantido suspenso e a equipe de RP abrirá tarefa ao setor de manutenção de benefício para análise. O PRP, nestes casos, deverá ser encerrado pelo motivo "Decisão de outros órgãos/serviços".

                Art. 15. Apresentada justificativa pelo beneficiário, o PR/RP analisará os documentos apresentados.

                Parágrafo único. Se a justificativa tiver origem médica, deverá ser agendada perícia para subsidiar o aceite ou não da justificativa apresentada. No caso de necessidade de perícia médica, o prazo será estendido até a data da perícia, caso ultrapasse o prazo de 30 dias.

                Art. 16. Aceita a justificativa de força maior ou caso fortuito, o beneficiário terá o direito, tanto à reativação, como à percepção dos valores correspondentes às parcelas vencidas no período de vigência da suspensão.

                Parágrafo único. O PR/RP deverá retomar o Processo de Reabilitação Profissional e reativar o benefício na mesma data em que houve a interrupção do pagamento e utilizando os códigos correspondentes.

                Art. 17. Caso não haja apresentação de justificativa no prazo fixado do art. 13 ou a justificativa apresentada não se enquadre nos motivos de força maior ou casos fortuitos, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional - PR/RP deverá proferir despacho decisório narrando o ocorrido e as razões que o levaram ao não acolhimento da justificativa, além de efetuar a cessação do benefício na data da suspensão, com o código correspondente, e encaminhar a Comunicação da Decisão de Conclusão que trata o artigo seguinte.

 

Subseção II

Dos procedimentos de desligamento por recusa ou abandono ao Programa de Reabilitação Profissional

 

                Art. 18. Quando o desligamento do Programa de Reabilitação Profissional ocorrer pelos motivos de recusa ou abandono, a "Comunicação de Decisão de Conclusão RP - Recusa/Abandono", constante no ANEXO I, será emitida e datada de acordo com:

                I - imediatamente, quando a justificativa apresentada dentro do prazo for considerada insuficiente, emitindo a comunicação de decisão com a data em que a justificativa foi analisada negativamente; e

                II - após 30 (trinta) dias da ciência da comunicação para apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito, quando não for apresentada justificativa no prazo. Neste caso, a data do comunicado será a data em que se completam os 30 (trinta) dias.

                § 1º Caso o beneficiário comprove ter recebido a correspondência referente à abertura do prazo para defesa em data posterior à cessação do benefício, o PR/RP e/ou a Perícia Médica Federal deverá aceitar a justificativa para análise.

                § 2º A comunicação com beneficiário de que se trata neste artigo se dará nos termos fixados nos arts. 548 e 549 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

                Art. 19. O desligamento por recusa ou abandono dos beneficiários em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser realizado conforme trâmites descritos nesta Seção, não fazendo jus à mensalidade de recuperação.

                Art. 20. Somente após a cessação do benefício, quando da impossibilidade de se retomar o processo, é que a Reabilitação Profissional deve ser encerrada, com os devidos apontamentos em processo e formulários correspondentes.

                Parágrafo único. Nas localidades onde não for possível realizar nenhuma das modalidades de atendimento, as equipes se organizarão de forma volante para atender os segurados nos locais próximos ao seu domicílio.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES

 

                Art. 21. A Reabilitação Profissional no INSS deve ser realizada por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela, ou atendimento remoto quando necessário.

                Art. 22. A equipe multiprofissional deve ser composta por profissionais de nível superior e/ou Analista do Seguro Social de áreas afins ao processo de Reabilitação Profissional, como Serviço Social, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Pedagogia, Psicologia, entre outras.

                Art. 23. Os atendimentos presenciais das Equipes de Reabilitação Profissional devem ser ofertados, prioritariamente, nas APS do INSS, em condições que garantam a execução do serviço de RP e disponham de estrutura capaz de oferecer ao segurado em Reabilitação o sigilo necessário, dada a natureza das informações tratadas nos atendimentos.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                Art. 24. A Avaliação do Potencial Laborativo - APL é a primeira das funções básicas do processo de habilitação e de reabilitação profissional. É composta pela Avaliação de Elegibilidade, realizada pela Perícia Médica Federal, e pela Avaliação Socioprofissional, realizada pelo PR/RP, nos termos dos art. 27 a 29.

                Art. 25. A APL tem início quando:

                I - a Perícia Médica Federal, em qualquer fase do exame médico-pericial, identifica que o beneficiário é insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, porém reúne condições de exercer outra atividade que lhe garanta subsistência;

                II - uma sentença judicial estabelece o encaminhamento do beneficiário ao PRP;

                III - o beneficiário espontâneo protocola o requerimento de inclusão no PRP;

                IV - os beneficiários abrangidos por ACT são encaminhados pelas instituições parceiras; e

                V - as PcD abrangidas por ACT são encaminhadas pelas instituições parceiras.

                Parágrafo único. Quando o encaminhamento não for proveniente de exame médico-pericial, deverá ser agendada, junto à Perícia Médica Federal, Avaliação de Elegibilidade, salvo nas situações em que houver norma conjunta vigente dispondo de maneira diversa.

                Art. 26. Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o PR/RP, deverá rever o processo anteriormente desenvolvido e anexar ao atual, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.

 

Seção II

Da Avaliação Socioprofissional

 

                Art. 27. Após avaliação de Elegibilidade, o beneficiário será avaliado pelo PR/RP, em etapa denominada Avaliação Socioprofissional.

                § 1º Para realização da Avaliação Socioprofissional o PR/RP deverá realizar o preenchimento do "Formulário de Avaliação Socioprofissional - FASP", constante no ANEXO II, emitindo o prognóstico conclusivo para o cumprimento do PRP, e anexá-lo ao processo.

                § 2º Caso necessário, o PR/RP também poderá solicitar e anexar ao processo, descrição de função de origem para a empresa de vínculo, Perfil Profissiográfico Previdenciário e pareceres especializados, além de realizar visita à empresa e/ou ao domicílio do beneficiário.

 

Seção III

Da Conclusão da Avaliação do Potencial Laborativo

 

                Art. 28. Na conclusão da Avaliação do Potencial Laborativo, o PR/RP deverá registrar o prognóstico conclusivo, fazendo-o em documento próprio e apresentando as justificativas que embasam a decisão, em especial as contrárias à reabilitação profissional.

                Parágrafo único. As informações constantes no caput estarão disponíveis no processo digital para acesso pelo segurado.

                Art. 29. São os prognósticos conclusivos da Avaliação de Potencial Laborativo:

                I - apto a cumprir o PRP: beneficiários que apresentem condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para cumprir o programa de RP e/ou receber OPM/TA. Esta conclusão indica o início do Programa de Reabilitação Profissional;

                II - não necessita de Reabilitação Profissional: beneficiários que não necessitem da intervenção da RP por já possuírem qualificação que respeita as restrições médicas e seu perfil socioprofissional, lhe garantindo as condições necessárias para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada no sistema, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar a aptidão para o exercício de atividade sem necessidade do procedimento de reabilitação;

                III - insuscetível de Reabilitação Profissional: beneficiários que, na avaliação socioprofissional, apresentam prognóstico desfavorável para cumprimento de PRP, não reunindo as condições necessárias para reingresso no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar tal situação;

                IV - instrução de processo judicial concluído: casos encaminhados pelos Órgãos do Poder Judiciário ou PFE para o serviço de Reabilitação Profissional do INSS proceder tão somente a "Avaliação do Potencial Laborativo- APL", que foram concluídos assim que realizada a avaliação;

                V - apto a cumprir o PRP por Homologação: trata-se do aceite de proposta, por meio de ACT, para readaptação profissional de beneficiários na empresa de vínculo ou para a (re)habilitação de pessoas com deficiência promovida por instituição cooperada/conveniada;

                VI - indeferimento de homologação: trata-se de indeferimento de proposta de readaptação ou (re)habilitação de PcD por não compatibilidade da função proposta pela empresa/instituição, ou pela conclusão negativa do potencial laborativo do beneficiário;

                VII - intercorrência médica: beneficiários que na etapa de avaliação do potencial laboral não apresentem condições para continuar em processo de RP devido a procedimento cirúrgico recente ou pendente, final de gravidez, necessidade de tratamento específico ou demais agravamentos em saúde. Estas condições devem ser confirmadas em avaliação pela Perícia Médica Federal;

                VIII - recusa: beneficiário que teve seu benefício cessado por manifestar, ativa ou passivamente, desinteresse e/ou resistência em cumprir o Programa de Reabilitação Profissional, embora apresente condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para tal e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

                IX - abandono: beneficiário que teve seu benefício cessado por falta sem justificativa ao atendimento de avaliação socioprofissional agendado e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

                X - óbito: beneficiários que falecem no decorrer da fase de Avaliação do Potencial Laborativo;

                XI - transferência: beneficiários que, durante a avaliação do potencial laborativo, passem a pertencer à outra GEX em razão de efetiva transferência do benefício.

                O desligamento não deve ser realizado antes da transferência do benefício (TBM) ter sido executada pela APS de destino e, enquanto não o fizer, o beneficiário deve permanecer com agendamento de retorno;

                XII - decisão de outros órgãos/serviços: beneficiários que tiveram o benefício cessado, encaminhamento revertido ou impedido de prosseguir na RP por decisão de outros órgãos ou serviços, como Justiça, Perícia Médica Federal, MOB, entre outros, sem que a avaliação do potencial laborativo tenha sido concluída;

                XIII - alta a pedido: beneficiários que, em fase de avaliação do potencial laborativo, solicitam voluntariamente a cessação do benefício e o desligamento do Programa de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida; ou

                XIV - indeferimento de requerimento espontâneo: casos de indeferimento de requerimento espontâneo de beneficiários para inclusão no Programa de Reabilitação Profissional ou para concessão, reparo ou substituição de OPM/TA. O indeferimento ocorre quando o requerente não se enquadra nos parâmetros de clientela ou de encaminhamento à RP ou pela conclusão negativa do potencial laborativo para cumprimento do PRP.

                § 1º Considerando a necessidade de estabelecimento de compatibilidade e avaliação da capacidade, a conclusão prevista no inciso II deve ser precedida de perícia médica para confirmação do enquadramento e estabelecimento de DCB ou, em caso contrário, a continuidade do processo de RP.

                § 2º A conclusão de que se trata o inciso III é definida pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, encerrando o processo de Reabilitação Profissional, com posterior encaminhamento para avaliação médico pericial para verificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

                § 3º A conclusão de que se trata o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica Federal, devendo o PR encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e cessação do benefício ou, em caso contrário, a continuidade do processo de RP.

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL - PRP

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                Art. 30. Os beneficiários considerados aptos a cumprir a Programação Profissional na Avaliação do Potencial Laborativo, ingressarão na etapa de ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL - PRP, que deverá se desenvolver pelas seguintes etapas:

                I - definição, a partir dos elementos levantados na APL, incluindo fatores pessoais do beneficiário e fatores contextuais, de um planejamento do PRP. Este planejamento, denominado Projeto Singular de Reabilitação Profissional - PSRP, deve ser registrado no processo, utilizando documento próprio;

                II - contato com a empresa de vínculo do beneficiário, com fins de promover a sua reinserção em função compatível com as restrições médicas estabelecidas pela PMF;

                III - encaminhamento dos beneficiários para cursos de formação profissional e/ou treinamentos adequados, quando houver impossibilidade de inserção na empresa de vínculo ou o beneficiário não possuir vínculo ativo;

                IV - encaminhamento dos beneficiários para melhoria de escolaridade, quando necessário, sempre visando a qualificação profissional, de acordo com o estabelecido no PSRP;

                V - acompanhamento de todo o processo de Reabilitação Profissional, análise de intercorrências e devidos encaminhamentos, e replanejamento do Projeto Singular, quando necessário;

                VI - finalização do PRP quando houver elementos para que se considere que o beneficiário está apto para o retorno ao trabalho do ponto de vista socioprofissional.

 

Seção II

Dos Grupos Informativos

 

                Art. 31. Atendimentos da Reabilitação Profissional poderão ocorrer de forma coletiva, por meio de grupos informativos - G.I, com reabilitandos encaminhados ao serviço ou que já se encontram em Reabilitação Profissional, como também a extensão familiar quando avaliado como necessário pelo PR/RP.

 

Seção III

Do Projeto Singular de Reabilitação Profissional

 

                Art. 32. O Projeto Singular é o instrumento de planejamento do Programa de Reabilitação Profissional, definido pelo PR/RP, em conjunto com o reabilitando, estabelecendo as intervenções necessárias para o retorno deste beneficiário ao trabalho.

                Art. 33. Para consolidação do Projeto Singular, deverão ser identificados e analisados os aspectos pessoais e do contexto em que o beneficiário está inserido e que mais impactam no prognóstico de reinserção no trabalho.

 

Seção IV

Da Análise de Compatibilidade da Função

 

                Art. 34. A análise de compatibilidade da função tem como finalidade determinar se a função ou curso considerados para o PRP são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso no mercado de trabalho.

                Parágrafo único. A análise da compatibilidade de função consiste no cruzamento de informações contidas no documento referente às restrições laborais estabelecidas pela Perícia Médica Federal (FAPL), os dados levantados na Avaliação Socioprofissional e as informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, de forma documental ou por observação in loco do PR/RP, a fim de definir a (in)compatibilidade da função proposta.

                Art. 35. Se necessário, o PR/RP poderá solicitar auxílio da equipe de Reabilitação Profissional e da rede intersetorial, por meio de reuniões, supervisões, consulta ao Núcleo de Análise de Compatibilidade do Trabalho e pareceres especializados, para definição da compatibilidade da função proposta pela vinculadora.

 

Seção V

Dos Beneficiários com Vínculo Empregatício

 

Subseção I

Do contato com a empresa de vínculo

 

                Art. 36. Para beneficiários com vínculo empregatício, o PR/RP deve entrar em contato com a empresa de vínculo, enviando Ofício, a fim de esclarecer os objetivos do PRP e avaliar a possibilidade de readaptação, podendo solicitar:

                I - descrição de função/atividade da função proposta;

                II - descrição de função/atividade exercida pelo beneficiário na empresa;

                III - cadastro de funções da empresa.

                Parágrafo único. O prazo de resposta da empresa será de 30 dias, a contar da data do recebimento, prorrogáveis por mais 15 dias por meio de reiteração da solicitação.

                Art. 37. Caso a função proposta pela empresa seja considerada incompatível por não atender às restrições ou às condições mínimas para proporcionar ao beneficiário os meios para retorno e fixação no mercado de trabalho, o PR deverá comunicar ao beneficiário que a função proposta pela empresa foi considerada incompatível e deverá solicitar à empresa a indicação de nova função para readaptação, com novo prazo de trinta dias para a resposta.

                Art. 38. Nos casos de beneficiários que possuam dois vínculos empregatícios, deve-se prosseguir com os procedimentos de solicitação de indicação de nova função/atividade junto às duas empresas.

                Parágrafo único. O treinamento profissional poderá ser realizado em apenas um dos vínculos. Neste caso, a empresa que não ofertou o treinamento receberá o beneficiário posteriormente reabilitado para função diversa, assim como ocorre nos casos em que frequenta curso profissionalizante.

                Art. 39. Na ausência de resposta da empresa, o PR/RP deverá registrar o fato no sistema e seguir o Programa de Reabilitação Profissional adotando os procedimentos descritos para os casos de beneficiários sem vínculo empregatício.

 

Subseção II

Do treinamento na nova função

 

                Art. 40. Caso a função proposta pela empresa seja considerada compatível, o PR/RP providenciará o encaminhamento do beneficiário para a capacitação/treinamento para a nova função/atividade na empresa, com documentos para acompanhamento da frequência e avaliação de desempenho/resultado, que serão preenchidos pelo responsável que acompanhará a ação.

                Parágrafo único. Quando indispensáveis, o PR/RP deve solicitar os recursos materiais para cumprimento da capacitação/treinamento.

 

Seção VI

Do Beneficiário sem Vínculo Empregatício

 

                Art. 41. Caso o beneficiário não possua vínculo ativo no CNIS, o PR/RP deverá, em conjunto com o beneficiário, buscar recursos na comunidade para a realização do programa. Devem ser avaliados a iniciativa, a motivação, os interesses, experiências, habilidades, tendências de mercado e o perfil para empreender do beneficiário.

                Art. 42. São possibilidades de encaminhamento para capacitação do beneficiário em função compatível com suas restrições laborais:

                I - treinamento em empresas parceiras;

                II - cursos de formação profissional; e

                III - melhoria de escolaridade.

 

Seção VII

Do Treinamento em Empresa Parceira ou com ACT

 

                Art. 43. O preparo profissional em empresa parceira, com ou sem ACT, consiste na realização de treinamento ou capacitação na prática em atividades compatíveis com as restrições laborais do beneficiário e que viabilize sua (re)inserção no mercado de trabalho.

                Parágrafo único. O período acordado da ação, entre a equipe de RP e a empresa, deve ser adequado para a avaliação do desempenho e aprendizado, conforme referências do mercado de trabalho.

                Art. 44. No caso da vigência de ACT, os fluxos devem estar previstos no plano de trabalho do mesmo.

                Art. 45. Em caso de parceria o contato e formalização do encaminhamento devem ser feitos por meio de ofícios, seguindo o mesmo fluxo dos casos de treinamento na empresa de vínculo.

 

Seção VIII

Dos Cursos de Formação Profissional

 

                Art. 46. O PR/RP, em conjunto com o beneficiário, poderá definir proposta de formação profissional por meios de cursos de qualificação que proporcionem os meios necessários para a (re)inserção no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

                § 1º Cursos de qualificação profissional são aqueles organizados para preparar para a vida produtiva e social, promovendo a inserção e reinserção de jovens e trabalhadores no mundo do trabalho. Estão inclusos:

                I - cursos de capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade;

                II - cursos especiais, de livre oferta, abertos à comunidade; e

                III - cursos de qualificação profissional integrados aos itinerários formativos do sistema educacional.

                § 2º Essas modalidades de cursos podem ser acessadas por meio de gratuidade na comunidade, acordos e parcerias ou adquiridos pelo INSS, sem ônus financeiro ao segurado.

                § 3º O encaminhamento para cursos de graduação só será permitido quando ofertados de forma totalmente gratuita, e deverá ser autorizado pela Chefia da Reabilitação Profissional na Superintendência Regional, nas situações excepcionais em que se verifique ser indispensável para a formação do beneficiário.

                § 4º O encaminhamento para cursos de pós-graduação lato sensu também deverá ser analisado e autorizado pelos gestores da RP no âmbito da SR, desde que gratuitos, haja vista a amplitude de áreas de trabalho já possibilitadas pela graduação.

                Art. 47. Nos encaminhamentos para cursos de formação profissional, deverão ser emitidos documentos para acompanhamento da frequência e avaliação de desempenho/resultado que serão preenchidos pelo responsável da Instituição que acompanhará o curso de formação.

                Parágrafo único. Quando indispensáveis à realização do curso de formação, devem ser prescritos Implementos Profissionais.

 

Seção IX

Da melhoria de Escolaridade

 

                Art. 48. A melhoria de escolaridade deve ser ofertada de forma gratuita e objetivar a ampliação das possibilidades de reinserção no mundo do trabalho e para fins de posterior encaminhamento para capacitação em cursos de formação profissional ou treinamento.

                Parágrafo único. O PR/RP e o beneficiário devem definir o nível de escolaridade a ser alcançado, em consonância com o planejamento estabelecido no programa, que será acompanhado por meio de documento emitido periodicamente pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Seção I

Do Desligamento por Conclusão do Programa de Reabilitação Profissional

 

                Art. 49. O Programa de Reabilitação Profissional será considerado concluído quando o reabilitando for considerado apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência e em conformidade com as suas restrições laborais.

                Parágrafo único. O mesmo se aplica aos casos em que o PRP se resume à concessão ou manutenção de OPM/TA.

                Art. 50. Nos casos em que o reabilitando for considerado não recuperável, mesmo após a participação em Programa de Reabilitação Profissional, também será dado como concluído o PRP.

                Parágrafo único. Nos casos em que houver a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, esta dependerá de encaminhamento para avaliação da Perícia Médica Federal, salvo as disposições em contrário.

                Art. 51. São considerados os motivos de desligamento com Conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como os procedimentos a serem adotados em cada tipo de desfecho:

                I - retorno à função diversa: beneficiários que, após cumprirem o PRP, estejam habilitados para o exercício de função e atividades diferentes daquelas de origem. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III, e a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

                II - retorno à mesma função com adaptações: beneficiários que, após cumprirem a RP, apresentem condições de retorno à função de origem necessitando de adaptações das atividades e/ou do posto de trabalho. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III, e a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

                III - insuscetível de Reabilitação Profissional: beneficiários que, durante o PRP, após tentativas de preparo para uma atividade profissional, não alcançaram os requisitos mínimos para exercerem uma atividade no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar tal situação;

                IV - concessão/manutenção OPM/TA: beneficiários contemplados pela concessão/manutenção/substituição de OPM/TA, pelo instituto, cuja conclusão do programa profissional consistia no recebimento destes recursos para (re)ingresso no mercado de trabalho. O PR/RP deve encerrar o PRP, emitir a "Comunicação de Decisão da RP - OPM", constante no ANEXO V, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

                V - homologação de Readaptação ou Reabilitação de PcD: Trata-se da homologação de readaptação profissional de beneficiários na empresa de vínculo ou de reabilitação realizada para pessoas com deficiência promovida por meio de ACT. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III. Caso se trate de beneficiário, emitir a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício na mesma data.

                Parágrafo único. A conclusão de que se trata o inciso III é definida pela equipe de Reabilitação Profissional do INSS, encerrando o prosseguimento no serviço, devendo ser encaminhado posteriormente para avaliação médico pericial para verificar a pertinência da concessão da aposentadoria por incapacidade.

 

                Subseção I

                Da emissão do Certificado de Reabilitação Profissional

                Art. 52. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se julgue capacitado.

                Parágrafo único. O segurado certificado como reabilitado pelo INSS está apto à contratação pela reserva de vagas, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

                Subseção II

                Da cessação do benefício

                Art. 53. No ato da conclusão do programa para retorno ao trabalho, após a emissão do certificado, o PR/RP deverá cessar administrativamente o benefício de incapacidade temporária.

                Parágrafo único. Nos casos de incapacidade permanente, o PR/RP deverá solicitar ao Gerente/Chefe de Benefícios da Agência mantenedora a cessação do benefício, observando-se o direito à mensalidade de recuperação, se for o caso.

 

Seção II

Dos Desligamento Por Interrupção Do Programa De Reabilitação Profissional

 

                Art. 54. O Programa de Reabilitação Profissional será considerado interrompido quando o programa profissional, definido previamente, for finalizado antes que se alcancem os objetivos propostos.

                Art. 55. São considerados os motivos de desligamento com interrupção do Programa de Reabilitação Profissional:

                I - intercorrência médica: beneficiários que durante o PRP não apresentem condições para continuar em processo de RP devido a procedimento cirúrgico recente ou pendente, final de gravidez, necessidade de tratamento específico ou demais agravamentos em saúde. Estas condições devem ser confirmadas em avaliação pela Perícia Médica Federal;

                II - recusa: beneficiário que teve seu benefício cessado por manifestar, ativa ou passivamente, desinteresse e/ou resistência em cumprir o Programa de Reabilitação Profissional, embora apresente condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para tal e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

                III - abandono: beneficiário que teve seu benefício cessado por falta sem justificativa aos agendamentos ou ações do PRP e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

                IV - óbito: beneficiários que falecem no decorrer do PRP;

                V - transferência: beneficiários que, durante o PRP, passem a pertencer à outra GEX, em razão de transferência do benefício. A transferência do programa de RP não deve ser realizada antes da efetivação da transferência do benefício - TBM;

                VI - decisão de outros órgãos/serviços: beneficiários que tiveram o PRP encerrado, benefício cessado, encaminhamento revertido ou impedido de prosseguir na RP por decisão de outros órgãos ou serviços, como poder judiciário, perícia médica federal, MOB, entre outras situações, sem que o programa tenha sido concluído pela equipe; VII - alta a pedido: beneficiários que durante o PRP solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida;

                VIII - indeferimento de Readaptação ou Reabilitação de PcD: trata-se de indeferimento da homologação em caso de resultado insatisfatório do processo de readaptação ou reabilitação de PcD promovida por meio de ACT e que não seja possível nova proposta. O PR/RP deverá emitir o Ofício de indeferimento e encaminhar para a empresa/instituição parceira.

                § 1º A conclusão de que se trata o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica Federal, devendo o PR encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e cessação do benefício ou, em caso contrário, a continuidade do processo de RP.

                § 2º O desligamento que se trata o inciso V, trata-se de transferência do benefício e do processo de reabilitação, onde sua continuidade e características serão avaliadas com prioridade pela equipe de Reabilitação Profissional que recebe o processo.

 

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO COM A COMUNIDADE

 

Seção I

Da Pesquisa Externa na Reabilitação Profissional

 

                Art. 56. As atividades externas são o rol de ações que possibilitam ao PR/RP conhecer e atuar junto às empresas, espaços de formação escolar e profissional, contexto de moradia, rede intersetorial, o acompanhamento dos segurados em processo de protetização, entre outros, bem como elucidar fato ou documentação apresentada pelo beneficiário relevante para o serviço de reabilitação profissional.

                Art. 57. As atividades externas que poderão ser desenvolvidas pela Reabilitação Profissional são:

                I - visitas técnicas a empresas e análise de compatibilidade "in loco";

                II - acompanhamento de cursos de formação profissional e melhoria de escolaridade;

                III - visitas domiciliares;

                IV - reuniões com a rede intersetorial.

                Parágrafo único. O rol de atividades externas pode incluir outras atividades, desde que tenham pertinência à condução do PRP e estejam em consonância com os procedimentos de Pesquisa Externa da RP.

 

Seção II

Dos Acordos e Convênios de Cooperação Técnica

 

                Art. 58. Para o atendimento dos reabilitandos em PRP, poderão ser firmados Acordos ou Convênios de cooperação técnica, contratos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

                I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia e outras áreas da saúde);

                II - avaliação e melhoria do nível de escolaridade;

                III - avaliação e treinamento profissional;

                IV - promoção de cursos profissionalizantes;

                V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;

                VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD;

                VII - homologação de readaptação profissional; e

                VIII - teleatendimento, onde não existir APS.

                § 1º Os ACTs estão previstos em ato normativo próprio, bem como suas minutas e seus respectivos planos de trabalho.

                § 2º Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.

                § 3º Os reabilitandos que não sejam beneficiários da Previdência Social, mas que estejam vinculados na condição de PcD nas hipóteses previstas nesta Portaria, somente poderão ser atendidos pelas modalidades Acordo ou Convênio de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E PESQUISA DA FIXAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

 

                Art. 59. A pesquisa da fixação no mercado de trabalho é função básica da Reabilitação Profissional, de realização obrigatória, e deve ser feita com os beneficiários desligados do Programa de RP para retorno ao trabalho com emissão de certificado 14 meses após o desligamento.

                Art. 60. O PR/RP será responsável pela realização da pesquisa da fixação dos beneficiários que acompanhou durante o PRP, devendo, tão logo efetue a alta, já abrir tarefa específica para a pesquisa da fixação e acompanhar a data estipulada para sua realização.

                Art. 61. A coleta dos dados referentes à pesquisa da fixação dar-se-á através de entrevista com o beneficiário na agência do INSS, por teleatendimento ou no local de trabalho do segurado, com agendamento prévio.

                Parágrafo único. Não sendo viável a realização da pesquisa da fixação pelos tipos de atendimento listados no caput, a mesma poderá ser feita através de questionário disponibilizado ao segurado via aplicativo MEU INSS, ou pela realização de coleta de dados no CNIS.

                Art. 62. Os dados das Pesquisas da Fixação concluídas devem ser consolidados mensalmente pela Chefia da Reabilitação Profissional nas Superintendências Regionais, para análise.

CAPÍTULO X

DO BOLETIM ESTATÍSTICO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

                Art. 63. O PR/RP deve registrar de maneira tempestiva as informações relativas ao atendimento do PRP no processo eletrônico, garantindo que esteja sempre indicada a fase do programa em que o segurado se encontra.

                § 1º As informações mencionadas no caput devem ser consolidadas pelo PR/RP e enviadas até o 3º dia útil do mês subsequente, para consolidação pela Chefia da Reabilitação Profissional na SR, em conjunto com o registro das informações referentes aos atendimentos, ao quantitativo de beneficiários encaminhados, bem como a composição das equipes e as características da Rede de Atendimento.

                § 2º Estes dados compõem o Boletim Estatístico da Reabilitação Profissional - BERP da Gerência Executiva, que são os dados oficiais do serviço de Reabilitação Profissional do INSS que deve ser encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente para a Divisão de Reabilitação Profissional.

                § 3º As informações referentes aos beneficiários encaminhados e às fases do programa serão consolidadas no último dia de cada mês pelo sistema vigente – SIGMA e ficarão disponíveis para a Chefia da Reabilitação Profissional na SR. Na ausência desta informação no sistema, o Responsável Técnico deverá recorrer a outras formas de consolidação para apresentação deste dado estatístico.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS MATERIAIS

 

Seção I

Das Considerações Gerais

 

                Art. 64. Quando indispensáveis ao efetivo desenvolvimento do processo de Reabilitação Profissional e prescritos pela equipe que acompanha o reabilitando ou determinados por sentença judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá recursos materiais aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, e na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

                § 1º No caso das pessoas com deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de acordo ou convênio de cooperação técnico-financeira.

                § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

                Art. 65. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se recursos materiais:

                I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção: tecnologia assistiva para correção de deformidades ou melhora da funcionalidade; para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;

                II - outros recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

                III - cursos de formação profissional: referem-se a cursos de capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional, nas modalidades presenciais, semipresenciais ou à distância, visando a preparação do beneficiário para o retorno ao mercado de trabalho;

                IV - taxas e documentos de habilitação: consistem em taxas indispensáveis e de necessidade imediata para o cumprimento do programa de RP, desde que indiscutível sua relação com o projeto singular planejado pela equipe junto com o beneficiário;

                V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento nas Agências da Previdência Social (APS), avaliações, cursos, melhoria da escolaridade e/ou treinamento em empresas ou instituições da comunidade;

                VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização paga ao segurado para que o mesmo possa custear as despesas necessárias para sua alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a quatro horas diárias, excluída a duração do deslocamento, e cuja realização ocorra na mesma localidade do seu domicílio ou em localidade diversa com deslocamento inferior a 50 km;

                VII - diárias: devidas ao beneficiário que necessitar se deslocar por determinação do INSS para se submeter a processo de Reabilitação Profissional em localidade diversa de sua residência;

                VIII - implemento profissional: é o conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação/capacitação profissional compreendendo, dentre outros, materiais didáticos, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção individual;

                Parágrafo único. Considera-se localidade diversa, para fins de pagamento de diárias, o local que exija deslocamento entre municípios superior a 50 km, ou que estejam fora dos limites da região metropolitana, considerando a residência do segurado como ponto de partida para a mensuração.

Seção II

Das Órteses, Próteses, Meios auxiliares de locomoção e outros recursos de Tecnologia Assistiva - OPM/TA

 

                Subseção I

                Das condições para a concessão de OPM/TA

                Art 66. A concessão de OPM/TA pelo serviço de Reabilitação Profissional do INSS deve observar os seguintes parâmetros:

                I - ter por objetivo a manutenção ou o retorno ao mercado de trabalho;

                II - enquadrar-se como tecnologia assistiva;

                III - não ser destinada à aplicação na área médica e de reabilitação física ou social;

                IV - ser mantida em posse do beneficiário;

                V - atender às necessidades individuais do beneficiário, sendo vedada a concessão para melhoria de postos de trabalho e ambientes coletivos;

                VI - anuência e comprometimento do beneficiário a cumprir integralmente o programa de reabilitação profissional fixado.

                Parágrafo único. Os acessórios dos itens de que trata esta Seção deverão ser concedidos, a fim de evitar a inutilização do dispositivo em uso pelo requerente.

                Art. 67. Perderá o direito à concessão de OPM/TA, o beneficiário que passar a gozar de aposentadoria ou benefício por incapacidade permanente no decorrer do processo de concessão, já que a reabilitação profissional de atribuição do INSS busca estritamente a concessão de instrumentos necessários para o retorno ao mercado de trabalho e não simplesmente a reinserção social.

                Art. 68. Ao beneficiário que se aposentar de forma programada, especial ou por idade do trabalhador rural no decorrer do processo de concessão, ou ainda, que estiver em gozo de uma dessas aposentadorias na data do requerimento, caberá a concessão de OPM/TA, desde que esteja exercendo atividade abrangida pelo RGPS (como empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso), e se enquadre nos demais parâmetros necessários à concessão.

                Art. 69. Nas situações de determinação de concessão de OPM/TA pelo poder judiciário, a equipe de RP deverá se orientar pelo parecer da Procuradoria Geral Federal - PGF, verificando se a decisão detém força executória para o cumprimento imediato.

                Art. 70. Os beneficiários em PRP que tenham direito ao fornecimento de aparelho de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), mas se recusam injustificadamente a cumprir integralmente o programa de reabilitação profissional (ex: curso, treinamento, melhoria de escolaridade) não farão jus ao fornecimento desses dispositivos.

                Parágrafo único. A equipe de RP, previamente à decisão conclusiva pelo não fornecimento da OPM/TA, deverá realizar intervenção assertiva junto ao segurado, com o objetivo de informá-lo acerca da importância e necessidade de participação integral no processo de reabilitação profissional.

 

Subseção II

Das competências

 

                Art. 71. Cabe à equipe de RP o acompanhamento periódico dos casos de concessão desses recursos, desde o requerimento até a finalização do processo, e ainda, o acompanhamento referente à utilização dos equipamentos (de acordo com o prazo de garantia de cada produto).

                Art. 72. A avaliação e a prescrição dos recursos materiais de que trata esta Seção é de competência da Perícia Médica Federal.

                Parágrafo único. O segurado que está em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva, previamente concedidos pelo INSS, deverá ser avaliado pela perícia médica federal e, confirmada a necessidade do recurso, será considerado elegível ao Programa de Reabilitação Profissional.

 

                Subseção III

                Da qualidade de segurado

                Art. 73. A qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento é condição indispensável para o prosseguimento do processo de concessão de OPM/TA, assim como a perspectiva de manutenção ou retorno ao mercado de trabalho.

 

                Subseção IV

                Do processo de concessão

                Art. 74. Quanto à definição da natureza jurídica do contrato de concessão de OPM/TA, a confecção e fornecimento de órteses e próteses não implantáveis sob medida, assim como os serviços de manutenção desses recursos materiais possuem natureza jurídica de serviços, enquanto a aquisição de meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva, quando não ensejam responsabilidade técnica e não são feitos sob medida, podem ser licitados como compras.

                Art. 75. O acompanhamento e a entrega provisória, bem como a verificação da adequação do material ou da prestação dos serviços até a entrega do produto definitivo, são de responsabilidade do Fiscal Técnico do Contrato.

                Art. 76. A análise técnica, a efetivação da entrega (provisória e definitiva), o aceite dos equipamentos, a verificação de adaptação completa do beneficiário ao dispositivo, bem como a reavaliação após ajustes, manutenção ou substituição de componentes, cabem à Perícia Médica Federal.

                Art. 77. O beneficiário deve ter ciência da prescrição realizada, bem como de qualquer alteração que venha a ocorrer durante o processo de concessão, de forma a evitar recusa no ato da entrega.

                § 1º Caso o beneficiário se recuse a aceitar o material fornecido, deverá ser orientado a apresentar justificativa, a qual deverá ser anexada ao prontuário e analisada quanto à sua pertinência.

                § 2° Caso, após análise pela equipe de RP, a justificativa seja considerada insatisfatória, o dispositivo deverá ser entregue ao beneficiário para efetiva conclusão do programa. Em se tratando de nova recusa, proceder-se-á à cobrança administrativa do gasto havido.

                Art. 78. Ao término do período de garantia, a necessidade de substituição ou reparo dos dispositivos estará condicionada à nova avaliação realizada pela equipe de RP que analisará a "qualidade de segurado" e as justificativas para substituição e/ou reparos, dando início a novo processo de concessão de OPM/TA.

 

Seção III

Dos Cursos de Formação Profissional

 

                Subseção I

                Dos cursos gratuitos disponíveis na comunidade

                Art. 79. Deve ser dada prioridade ao encaminhamento do beneficiário para cursos de formação profissional disponíveis gratuitamente na comunidade e/ou ofertados ao INSS por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

 

                Subseção II

                Da aquisição de cursos

                Art. 80. A aquisição de cursos pelo serviço de Reabilitação Profissional, com o objetivo de qualificar profissionalmente o segurado, deve priorizar a carga horária de 160 horas.

                § 1º Não há impedimento de aquisição de cursos com o objetivo de complementação ou de atualização profissional com carga horária inferior a 160 horas, desde que sua aquisição esteja fundamentada, de acordo com a prescrição e justificativa do caso concreto, visando concluir o processo reabilitatório do segurado.

                § 2º Não é permitida a aquisição de cursos de nível superior.

                Art. 81. Os cursos adquiridos poderão ter uma vigência que ultrapassa o exercício, mas a estimativa orçamentária e o pagamento deverão respeitar o exercício financeiro.

                § 1º Para os contratos cuja vigência se der em mais de um exercício financeiro, as solicitações de ateste orçamentário deverão observar o princípio da anualidade orçamentária, separando no pedido os valores previstos para a execução em cada exercício.

                § 2º É vedado promover o pagamento de curso continuado na totalidade, devendo ser efetuado em parcelas e respeitando o orçamento de cada exercício financeiro.

                Art. 82. O beneficiário encaminhado para curso de formação deverá ser orientado sobre suas obrigações, mediante ciência em documento próprio.

 

Seção IV

Das Taxas e Documentos de Habilitação

 

                Art. 83. Poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP, o pagamento de taxas e documentos de habilitação.

                § 1º Para efeitos do caput, considera-se:

                I - taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação, entre outras;

                II - documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes.

                § 2º Não constitui obrigação legal do INSS arcar com taxas/inscrições que tenham como objetivo a garantia de trabalho ao segurado reabilitado.

                Art. 84. Em se tratando de inscrição em conselho de classe, tais taxas somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP.

                Parágrafo único. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS.

 

Seção V

Do Auxílio-Transporte Urbano, Intermunicipal e Interestadual, Auxílio-Alimentação e Diárias

 

                Art. 85. O pagamento de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias podem ser realizados em caráter de antecipação ou reembolso, conforme avaliação técnica da necessidade pela equipe de Reabilitação Profissional.

                § 1º É vedado o pagamento antecipado para período superior a um mês da atividade proposta.

                § 2º O beneficiário que deixar de comparecer ao encaminhamento proposto pela equipe de RP deverá devolver os valores pagos antecipados e não utilizados, caso não haja novo encaminhamento da mesma ordem.

                Art. 86. Nas situações em que o beneficiário declare ser necessário um acompanhante ou quando da necessidade de convocação de familiar pela equipe de RP, nos casos de deslocamento para localidade diversa da sua residência, poderá ser realizado o pagamento de auxílio-transporte e diárias ao acompanhante/familiar, conforme critérios estabelecidos.

                Parágrafo único. A comprovação da necessidade de acompanhante pelo beneficiário dependerá de apresentação de relatório do médico assistente comprovando a necessidade. Se necessário, a equipe de RP poderá solicitar parecer da Perícia Médica Federal.

 

                Subseção I

                Do auxílio-transporte

                Art. 87. Não cabe a concessão de auxílio-transporte ao reabilitando que tenha carteira de transporte para PcD e/ou passe livre, exceto em casos em que os benefícios citados não atendam às necessidades do beneficiário, como por exemplo: insuficiente cobertura de transporte público ou limite de crédito diário.

                Art. 88. No reembolso de despesa com transporte intermunicipal e/ou interestadual é obrigatória a apresentação do(s) bilhete(s) para comprovação da despesa do deslocamento. Nas situações em que as empresas de transporte intermunicipal e/ou interestadual não emitam bilhetes de passagem e nos deslocamentos urbanos, será considerada para fins de comprovação a presença do segurado no encaminhamento proposto.

                Art. 89. Na inexistência de meios de transporte públicos, poderão ser utilizados outros tipos de transportes (ex.: moto-táxi, van, aplicativo de transporte), desde que seja comprovada a necessidade e seguindo os trâmites propostos por ato próprio.

 

                Subseção II

                Do auxílio-alimentação

                Art. 90. O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em 3,5% do salário-mínimo vigente.

                § 1º Dispensa-se a necessidade de prestação de contas quanto à utilização do auxílio-alimentação, mas exige-se a comprovação da presença do segurado na atividade proposta para que seja feito o pagamento.

                § 2º Nas atividades realizadas pelo segurado em que a ofertante do curso ou treinamento dispor de refeição gratuita no local da atividade ou oferecer ajuda de custo voluntária ao reabilitando para este fim, está dispensado o pagamento do auxílio-alimentação.

 

                Subseção III

                Das diárias

                Art. 91. Os valores para pagamento de diárias são atualizados anualmente por Portaria Ministerial.

                Parágrafo único. Os critérios para pagamento a serem utilizados serão:

                I - sem pernoite: paga-se 1/2 diária e auxílio-transporte; e

                II - com pernoite: paga-se diária e auxílio-transporte.

                Art. 92. Considera-se, para fins de pagamento de diárias, a necessidade de apresentação do cartão de frequência na atividade proposta e dos bilhetes de passagem, que devem ser anexados ao processo e disponibilizados para consulta sempre que solicitado por órgão interno ou externo.

 

Seção VI

Do Implemento Profissional

 

                Art. 93. A aquisição de implementos profissionais é devida apenas no caso de cursos e treinamentos em que os implementos não são disponibilizados de forma gratuita ao segurado pela instituição de ensino ou pela empresa responsável pelo treinamento.

                Art. 94. O fornecimento de implementos profissionais para utilização do segurado em programa de Reabilitação Profissional deve estar contemplado na contratação de cursos, sempre que possível.

                Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega dos implementos profissionais de grande volume e difícil transporte poderá ser feita pelo fornecedor no local do curso ou treinamento do reabilitando, desde que definido na prescrição.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

                Art. 95. A aquisição dos Recursos Materiais será efetuada pelas seguintes formas:

                I - contrato de aquisição ou de prestação de serviços;

                II - pagamento ao fornecedor; e

                III - pagamento ao reabilitando, nos casos previstos como: concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias.

                § 1º A aquisição de bens e serviços pela Administração Pública e, consequentemente, de recursos materiais no âmbito da RP é feita por meio de processo de licitação pública, permitindo a padronização nos procedimentos a serem adotados pelas equipes.

                § 2º A equipe de RP deverá observar os normativos e atos vigentes, publicados em conjunto com a Diretoria de Orçamento, finanças e Logística-DIROFL, quanto às diretrizes relacionadas ao processo de concessão de recursos materiais.

                § 3º O pagamento de recursos materiais referentes a auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias para os segurados em PRP independe de autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR, cabendo ao PR/RP sua prescrição e solicitação via sistema APWEB (ou outro que venha a substituí-lo). Nos demais casos há necessidade de prévia autorização técnica do Responsável Técnico da Reabilitação Profissional para formalização e aquisição.

 

ANEXO I

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA/ABANDONO

                Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

                NIT:

                E/NB:

                Ao Sr.(a):

                Endereço:

                Número do Requerimento:

                Assunto: Recusa/Abandono do Programa de Reabilitação Profissional

                Decisão: Encerramento de Programa de Reabilitação Profissional

                Motivo: Justificativa insuficiente ou não apresentada

                Fundamentação legal: art. 101 da Lei no 8.213 de 24/07/1991, art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048 de 06/05/1999 e inc. II do art. 343 da instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

                Comunicamos o encerramento de seu Programa de Reabilitação Profissional do INSS e a cessação de seu benefício em ____/____/________ por abandono/recusa.

                Conforme fundamentação legal, seu benefício foi cessado devido à insuficiência ou não apresentação de justificativa documental para comprovação de motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional.

                A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

                Data:

                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

                Agência da Previdência Social:

                Endereço:

ANEXO II

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SOCIOPROFISSIONAL - FASP

 

DADOS DO SEGURADO/BENEFICIÁRIO

NOME:

Espécie/NB:

CPF:

                I - TRABALHO

                1. Atividade de Origem (preenchimento obrigatório):______________________

                2. Descrição da Atividade Exercida e Condições Objetivas do Trabalho (descrever todas as atividades que realiza, estrutura, mobiliário, vibração, temperatura, acessibilidade, qualidade do ar, luz)

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                3. Processo de trabalho e Relações Interpessoais (jornada, turno, equipe e relações interpessoais, forma de exercer a atividade, ritmo de trabalho)

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                4. Trajeto e deslocamentos para o trabalho: (ressaltar o meio de transporte utilizado para o trabalho, trajeto)

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                5. Experiência Profissional (descrever todas as experiências profissionais, sejam formais ou informais, tempo na função atual, valor do salário de contribuição e benefícios oferecidos pela empresa):

 

Nome da empresa

CNPJ

Data de entrada

Data de saída

Atividade exercida

Comentários

 

 

 

 

 

 

 

                6. Relação previdenciária (tempo de contribuição, valor do benefício, percepção de outros benefícios previdenciários)

 

NB

DIB

DCB

CID

RP

Detalhar

 

 

 

 

 

 

 

                7. Histórico do Afastamento do Trabalho (motivos, tempo de afastamento, tentativas de retorno para mesma ou outra função)

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                8. Interesse profissional (considerar aptidões, motivação e perspectivas)

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                II- EDUCAÇÃO

                1. Escolaridade:

                ( ) Não alfabetizado

                ( ) Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) Incompleto

                ( ) Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) Completo

                ( ) Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) Incompleto

                ( ) Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) Completo

                ( ) Ensino Médio Incompleto

                ( ) Ensino Médio Completo

                ( ) Superior Incompleto

                ( ) Superior Completo

                Cursando ( ) sim ( ) não - ano/série _____________________

                ( ) Rede privada

                ( ) Rede pública

                Comprovada com documentação:( ) Sim ( ) Não

                2. Habilidades educacionais e cognitivas (competências de leitura, escrita e cálculos; capacidade de manter atenção, resolver problemas cotidianos e tomar decisões)

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                3. Qualificação profissional (descrever todas os cursos e treinamento realizados, carga horária, instituição promotora, ano de conclusão)

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                III- FAMÍLIA E COTIDIANO

                1. Caracterização familiar (informações da organização familiar, composição, apoio):

                a. Data de nascimento: _____________

                b. Estado civil:

                ( ) Solteiro(a)

                ( ) Casado(a)

                ( ) Viúvo(a)

                ( ) Divorciado(a)

                ( ) Separado(a) Judicialmente

                ( ) União Estável

                c. Dependentes menores:____________

                d. Total de pessoas no núcleo familiar: ___________

                2. Renda familiar (composição, poder aquisitivo; os principais gastos)

                a. Renda familiar total

                ( ) Não possui renda

                ( ) Até 1 salário mínimo

                ( ) Entre 1 e 2 salários mínimos

                ( ) Entre 2 e 4 salários mínimos

                ( ) Entre 4 e 10 salários mínimos

                ( ) Entre 10 e 20 salários mínimos

                ( ) Acima de 20 salários mínimos

                b. Número de integrantes do núcleo familiar com renda

                ( )0

                ( ) Apenas o segurado possui renda

                ( )2

                ( ) 3 [...]

 

                c. Outras observações:

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                3. Realiza as atividades diárias de forma independente? (cuidado pessoal, atividades domésticas interna e externa, vida comunitária- lazer, recreação, religião, espiritualidade, vida política e cidadania)

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                4. Quanto à habilidade das mãos?

                ( ) destro ( ) canhoto ( ) ambidestro

                5. Faz uso de algum dispositivo de ajuda?

                ( ) Sim ( ) Não

                Quais?

                ( ) Prótese ortopédica não implantável

                ( ) Órtese

                ( ) Cadeira de rodas

                ( ) Muletas

                ( ) Andador

                ( ) Bengala

                ( ) Aplicativos de acessibilidade

                ( ) Óculos/Lentes de contato

                ( ) Aparelho de amplificação sonora individual (prótese auditiva)

                ( ) monolateral ( ) bilateral

                ( ) Adaptações

                ( ) Outros:__________________________

                6. Encontra-se em tratamento/acompanhamento de saúde?

                ( )Sim ( )Não

                a. Modalidade de tratamento/frequência (semestral, trimestral, bimestral, mensal, semanal, mais de uma vez na semana):

                ( ) Atendimento por equipe multiprofissional/____________________

                ( ) Fisioterapia/____________________________________________

                ( ) Terapia Ocupacional/_____________________________________

                ( ) Fonoaudiologia/_________________________________________

                ( ) Psicologia/_____________________________________________

                ( ) Acompanhamento médico especializado/_____________________

                ( ) Outros:__________________________

                IV- SERVIÇOS, SISTEMAS E POLÍTICAS

                1. Utiliza serviços de saúde? ( ) Sim ( ) Não

                Se SIM, quais?

                ( ) Medicação ( ) Tratamentos

                ( ) Consultas ( ) Exames

                ( ) Outros: ____________________________

                Se SIM, de qual tipo?

                ( ) Público ( ) Particular ( ) Particular por convênio médico próprio

                ( ) Particular por convênio médico pago pela empresa de vínculo

                2. Utiliza serviços de educação básica? ( ) Sim ( ) Não

                Se SIM, de qual tipo?

                ( ) Público ( ) Particular ( ) Particular com bolsa de estudos

                3. Utiliza serviços de educação profissionalizante? ( ) Sim ( ) Não

                Se sim, de qual tipo?

                ( ) Público ( ) Particular ( ) Particular com bolsa de estudos

                4. Utiliza serviços relacionados à Política de Assistência Social? ( ) Sim ( ) Não

                4.1 Possui acesso à Política de Assistência Social? ( ) Sim ( ) Não ( ) Sem informação

                5. Acesso aos serviços de comunicação:

                ( ) Correio ( ) Telefone fixo

                ( ) Internet ( ) Telefone celular

                6. Acesso ao transporte:

                ( ) A pé

                ( ) Carro próprio

                ( ) Transporte público- Van, ônibus, barco

                ( ) Táxi/motoristas contratados por aplicativo

                ( ) Carona

                Possui passe livre?

                ( ) Não ( ) Sim

                Se SIM, qual tipo?

                ( ) Municipal

                ( ) Intermunicipal

                ( ) Interestadual

                7. Acesso à política de habitação:

                1. Zona de moradia:

                ( ) Urbano

                ( ) Rural

                2. Condição de moradia:

                ( ) Própria

                ( ) Financiada

                ( ) Alugada

                ( ) Cedida

                ( ) Outras

                3. Condições de acessibilidade na moradia (considerar possibilidade de locomoção e de entrar e sair de cômodos, existência de escadas, rampas e elevadores, superfícies com ou sem irregularidades, etc):

                ( ) Acessibilidade adequada

                ( ) Acessibilidade pouco adequada

                ( ) Acessibilidade inadequada

                4. Condição das vias públicas do entorno da residência (considerar vias com ou sem pavimentação, calçadas com ou sem recuo, superfícies com ou sem irregularidades, existência de sinalização para travessia, etc):

                ( ) Acessibilidade adequada

                ( ) Acessibilidade pouco adequada

                ( ) Acessibilidade inadequada

                Outras observações:

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                Prognóstico conclusivo de cumprimento do programa de reabilitação profissional e retorno ao trabalho.

 

(Campo de preenchimento livre)

 

 

 

                Data:_____/_____/_____

                Assinatura do Profissional de Referência

 

ANEXO III

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                Gerência Executiva __________________________/ APS ________________________________

                1. Certifico, para os fins de direito, e em cumprimento ao art. 92 da lei n° 8.213 de 24/07/91 e ao art. 140, do RPS (Decreto no 3.048, de 06/05/99), que o(a) segurado(a) ________________________________, CPF __________________________ concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional do INSS em , estando reabilitado(a) para o exercício da função: ________________________, devendo ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica: _______________________________________________________________

                2. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, informamos que:

                I - o (a) segurado (a) não estará impedido (a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado (a); e

                II - a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93 da lei 8213/91).

                ____________________________, ______ de _____________ de

                __________________.

                ASSINATURA DO SERVIDOR

                CARGO e MATRÍCULA

 

ANEXO IV

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – ENCERRAMENTO DO PROGRAMA

                Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

                NIT:

                E/NB:

                Ao Sr.(a):

                Endereço:

                Número do Requerimento:

                Assunto: Encerramento de Programa de Reabilitação Profissional

                Decisão: Segurado(a) considerado(a) reabilitado(a)

                Motivo: Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS

                Fundamentação legal: Lei no 8.213 de 24/07/1991, Art. 62 § 1o e Art.92 e Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048 de 06/05/1999, Art. 140.

                Comunicamos a conclusão de seu processo de habilitação e reabilitação social e profissional em XX/XX/XXXX. Conforme a fundamentação legal, será emitido certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Em função da conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, seu benefício foi encerrado nesta data. A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

                O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

                Data:

                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

                Agência da Previdência Social:

                Endereço:

 

ANEXO V

 

                PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

                COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - OPM

                Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

                NIT:

                E/NB:

                Ao Sr.(a):

                Endereço:

                Número do Requerimento:

                Assunto: Desligamento da Reabilitação Profissional

                Decisão: Concessão/Manutenção de Órtese, Prótese ou Meio Auxiliar de Locomoção (OPM) ao segurado

                Motivo: Realizada a concessão/manutenção de OPM

                Fundamentação legal: Lei nº 8.213 de 24/07/1991, Art. 89 e Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, Art. 137 § 2º.

                Em função da finalização do processo de concessão/manutenção de Órtese, Prótese ou Meio Auxiliar de Locomoção (OPM), comunicamos o desligamento da Reabilitação Profissional e encerramento do seu benefício nesta data.

                A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

                O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

                Data:

                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

                Agência da Previdência Social:

                Endereço:

(DOU, 29.03.2022)

 

BOLT8549---WIN/INTER

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