INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI - CERTIFICADOS DIGITAIS PESSOAS JURÍDICAS PARA CONDOMÍNIOS - APROVAÇÃO - MEF39538 - AD

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio da Instrução Normativa ITI nº 23/2022, aprova a versão revisada e consolidada dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios, acerca da documentação mínima necessária à emissão de tais certificados.

            Dentre as disposições, destacamos:

 

                - As Autoridades de Registro e Autoridades Certificadora poderão exigir outros documentos que considerem necessários para fins de comprovação da existência e/ou da representatividade do condomínio, além dos mencionados nesta Instrução Normativa.

                - Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica a condomínios deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

                I - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 

                II - ato de constituição do condomínio; e

                III - ata da Assembleia Condominial de eleição do síndico ou administrador. 

                - Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores. 

 

Consultora: Gláucia Cristina Peixoto

 

Aprova a versão revisada e consolidada dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.

 

                O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,

                CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,

                CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 16, de 02 de abril de 2020, para a revisão e consolidação dos atos normativos no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,

                CONSIDERANDO a lista dos atos normativos contemplados no processo de revisão e consolidação dos atos normativos do ITI e da ICP-Brasil, publicada pela Portaria nº 42, de 28 de setembro de 2020, pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e

                CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da documentação mínima necessária para emissão de certificados de pessoa jurídica a condomínios,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da documentação mínima necessária à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.

                Parágrafo único. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, as Autoridades de Registro e Autoridades Certificadora poderão exigir outros documentos que considerem necessários para fins de comprovação da existência e/ou da representatividade do condomínio.

                Art. 2º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica a condomínios deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

                I - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

                II - ato de constituição do condomínio; e

                III - ata da Assembleia Condominial de eleição do síndico ou administrador.

                § 1º Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores.

                § 2º Para os condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, mas que não se encontrem regularmente constituídos nos termos da legislação vigente, fica dispensado o registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a que se refere o §1º.

                Art. 3º Deverão ser observados os demais requisitos e procedimentos relacionados à identificação do requerente do certificado, inclusive quanto à identificação do representante legal do condomínio, previstos no DOC-ICP-05.

                Art. 4º Ficam revogadas:

                I - a Instrução Normativa nº 02, de 09 de agosto de 2011; e

                II - a Instrução Normativa nº 09, de 29 de agosto de 2018.

                Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

CARLOS ROBERTO FORTNER

 

(DOU, 24.03.2022)

 

BOAD10877---WIN/INTER

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