ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39541 - LEST MG

 

Consulta nº: 009/2020

PTA nº        : 45.000018741-61

Consulente  : Glass House do Brasil Importação e Exportação Ltda.

Origem       : Pien - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, localizada em Pien/PR, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artigos de vidro (CNAE 2319-2/00).

                Relata que importa e comercializa os produtos classificados nas subposições da NCM 7007.19.00 (Vidro e suas obras - Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contra coladas. - Vidros temperados) e 7009.91.00 (Vidro e suas obras - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. - Outros: - Não emoldurados).

                Informa que, até o momento, aplica a substituição tributária em suas saídas, recolhendo o ICMS/ST a favor deste estado, conforme instruções do Protocolo ICMS 196/2009.

                Argumenta que os itens vendidos são de uso e aplicação exclusiva como matéria prima para a indústria moveleira, não tendo aplicação no setor de construção civil.

                Menciona que na resposta à Consulta de Contribuinte nº 041/2018, referente à mesma situação exposta, houve orientação que se tratando de mercadoria voltada para o âmbito do setor moveleiro não se aplicaria o regime de substituição tributária.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Os produtos classificados nas subposições e 7009.91.00 e 7007.19.00 da NCM citados na exposição, quando destinados a contribuintes mineiros, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST, mesmo quando comercializados exclusivamente para o mercado industrial moveleiro?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em algumas exposições e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, atualmente vigente, a NCM constitui a NBM/SH.

                Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Acrescente-se que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                A partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 52/2017, atualmente vigente no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado por meio da alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017.

                Sendo assim, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

                Desse modo, a partir de 1º.01.2018, os nomes dos Capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 passam a ser relevantes para determinar se a mercadoria está ou não submetida ao regime da substituição tributária. Exemplificativamente, somente os produtos passíveis de uso no setor de construção relacionados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estão sujeitos à substituição tributária.

                Deve-se ressaltar ainda que caso o produto possa ser utilizado na finalidade prevista no capítulo haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.

                As classificações dos produtos enquadrados nas subposições 7007.19.00 e 7009.91.00 da NBM/SH, indicados pela Consulente, estão relacionadas nos itens 36.0 e 80.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente:

 

                10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

                Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

                10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

                * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

                10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

                * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

                10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

                10.4 Interno

                10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

                ITEM

                CEST

                NBM/SH

                DESCRIÇÃO

                ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                MVA (%)

                36.0

                10.036.00

                7007.19.00

                Vidros temperados

                10.1

                45

                80.0

                10.080.00

                7009

                Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de

                uso automotivo

                10.1

                40

 

                Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

                Os produtos enquadrados nas subposições 7007.19.00 e 7009.91.00 da NBM/SH, indicados de forma genérica pela Consulente, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, respectivamente, na forma dos itens 36.0 e 80.0 do citado Capítulo 10, caso sejam passíveis de uso no segmento de material de construção e congêneres, ainda que os mesmos sejam efetivamente destinados à comercialização pelo setor moveleiro.

                Equivale dizer que tais produtos não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidos indicar que são de uso restrito ao segmento moveleiro. Vale reforçar que esta orientação é válida a partir 1º.01.2018, com a alteração implementada no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 041/2018 e 120/2018.

                Por outro lado, não se aplica o regime de substituição tributária, se tais produtos, mesmo que passíveis de uso no segmento de materiais de construção e congêneres, forem comercializados para industrial moveleiro, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11799---WIN/INTER

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