AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - REGIME DE FRETAMENTO NO CIRCUITO TURÍSTICO DA TRÍPLICE FRONTEIRA - ALTERAÇÕES - MEF39548 - AD

 

 

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.968, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

 

 

 

Altera a Resolução nº 5.401, de 9 de agosto de 2017, que dispõe sobre procedimentos a serem observados para a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira.

 

                A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS - 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37,

                RESOLVE:

                Art. 1º A ementa da Resolução nº 5.401, de 9 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

                "Dispõe sobre procedimentos a serem observados para a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" (NR)

 

                Art. 2º O preâmbulo da Resolução nº 5.401, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

                "A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 22, 24, 26, 32 e 47-A da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001, e na I Reunião de Organismos para aplicação do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT da República da Argentina, República Federativa do Brasil e República do Paraguai sobre o denominado Circuito Turístico da Tríplice Fronteira, e fundamentada no Voto DMV - 076, de 3 de agosto de 2017, no que consta do Processo nº 50500.322157/2016-04, resolve:" (NR)

 

                Art. 3º A Resolução nº 5.401, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 1º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" somente poderá ser realizado por transportadores autorizados nos termos desta Resolução."

 

                "Art. 2º O transportador estará autorizado a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" mediante a manutenção das seguintes condições:"

 

                Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

 

(DOU, 22.03.2022)

 

BOAD10868---WIN/INTER

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