ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO PORTE - HABILITAÇÃO SANITÁRIA - DISPOSIÇÕES - MEF39571 - LEST MG

 

DECRETO Nº 48.390, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011,

                DECRETA:

                Art. 1º Este decreto dispõe sobre a habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de que trata a Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011.

                Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte produtor de bebidas caracterizadas nos normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

                Art. 2º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida nos termos da Lei nº 19.476, de 2011, sendo condicionados à prévia inspeção e fiscalização sanitária.

                Art. 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como:

                I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

                II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;

                III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

                § 1º Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:

                I - unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;

                II - unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares ou outra forma de organização de agricultores familiares.

                § 2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.

                § 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem vegetal reger-se-ão pelas normas da Vigilância Sanitária e os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal e de origem mista estão sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste decreto.

                Art. 4º São órgãos e entidades de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata este decreto:

                I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:

                a) a Secretaria de Estado de Saúde – SES;

                b) a secretaria, o órgão ou a entidade municipal competente;

                c) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, por meio do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, conforme atribuições legais outorgadas pelo Mapa;

                II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Mapa:

                a) a Seapa, por meio do IMA;

                b) a secretaria, o órgão ou a entidade municipal competente, com atribuição para o exercício do controle e da defesa sanitária;

                III - em se tratando de estabelecimento misto, a competência será exercida de forma independente pela Seapa, por meio do IMA e pela SES.

                Art. 5º Para fins deste decreto, considera-se:

                I - agricultor familiar: pessoa física ou jurídica definida na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e conforme o Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, sendo:

                a) a pessoa física portadora da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP válida, até que seja concluída a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

                b) empreendimento familiar rural: empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento, comercialização de produtos agropecuários ou para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

                c) cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

                d) cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares;

                e) associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

                f) outras organizações da agricultura familiar: entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, e outras formas de sociedade empresarial legalmente constituídas, portadoras da DAP jurídica válida ou do documento legal substitutivo, nos termos da legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Federal nº 4.504, de 30 novembro de 1964;

                II - produtor rural: pessoa física ou jurídica, proprietária ou não do imóvel, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural e extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e que, nessa condição, por meio de um estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, agrega valor a sua produção rural, desde que respeitados os seguintes critérios:

                a) a atividade agroindustrial deve constituir parte da atividade de produção rural ou da fase do processo produtivo mais abrangente e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto do empreendimento, em um ou mais estabelecimentos, de modo que haja interação entre as atividades próprias de produção primária e agroindustrial;

                b) o faturamento total do empreendimento compreende todos os estabelecimentos envolvidos nos processos próprios de produção primária e agroindustrial e todas as atividades desenvolvidas nesses estabelecimentos, não podendo ultrapassar o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

                III - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, com área útil construída de até 250 m² que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda, produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização, obedecidas as respectivas escalas de produção;

                IV - cadastro: habilitação sanitária transitória concedida ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processe produto de origem animal, em funcionamento, cuja produção não ofereça riscos à saúde pública, para concluir as exigências necessárias à obtenção do registro, por prazo de até três anos, desde que durante esse período o estabelecimento cumpra com os compromissos firmados e as exigências do IMA;

                V - registro de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte: ato privativo do IMA destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento de produtos que desenvolva, no âmbito da sua competência, as atividades previstas neste decreto;

                VI - termo de compromisso: documento que registra o acordo firmado entre o órgão de serviços de inspeção sanitária competente e o produtor, no qual constam as exigências estabelecidas para habilitação sanitária, em um prazo determinado, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;

                VII - Manual de Boas Práticas de Fabricação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento para garantir a qualidade dos alimentos;

                VIII - Programa de Autocontrole: programa desenvolvido, implantado, mantido e monitorado por cada estabelecimento, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos seus produtos;

                IX - rotulagem: inscrição, legenda, imagem e matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do produto.

                § 1º O produtor rural de que trata o inciso II poderá adquirir de terceiros parte da produção rural a ser beneficiada, processada ou industrializada em seu estabelecimento agroindustrial de pequeno porte.

                § 2º Os estabelecimentos, cujas atividades se restrinjam à produção primária e nos quais não haja nenhum tipo de beneficiamento ou transformação do produto não se incluem no conceito estabelecido no inciso III.

                § 3º Vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas, estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões não serão considerados para fins de cálculo da área útil do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de que trata o inciso III.

                Art. 6º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte compreende o cadastro ou o registro do estabelecimento e de seus produtos ou o alvará sanitário do estabelecimento.

                Parágrafo único. A habilitação sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada pelos órgãos competentes.

                Art. 7º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte que processam produtos de origem vegetal e os mistos, sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária dos órgãos da saúde, terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.

                Parágrafo único. O processo de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de que trata este artigo será instruído em conformidade com a classificação de risco vigente e os documentos necessários a sua instrução são os previstos nas normas sanitárias vigentes.

                Art. 8º Cabe à autoridade sanitária competente do órgão de serviços de inspeção sanitária estadual avaliar a documentação para instrução dos procedimentos de licenciamento do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processe produto de origem mista.

                Parágrafo único. O processo de licenciamento de que trata o caput tramitará, conforme o caso:

                I - nas Coordenadorias Regionais do IMA, para estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;

                II - nos serviços de vigilância sanitária das secretarias municipais de saúde ou nas regionais de saúde do Estado, para produtos de origem vegetal.

                Art. 9º Será exigida a prévia aprovação do órgão de serviços de inspeção sanitária competente para a execução de alteração, acréscimo, ampliação, reforma ou construção nas edificações, nos equipamentos e nos processos de fabricação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado.

                Art. 10. É vedada a realização de inspeção e fiscalização por mais de um órgão governamental em um mesmo estabelecimento, caracterizando-se como duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.

                Parágrafo único. Não são consideradas duplicidade a inspeção e a fiscalização realizadas pelo IMA e pela igilância Sanitária, no âmbito de suas competências, nos estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

                Art. 11. estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é responsável por garantir a qualidade e a inocuidade de seus produtos e pelos danos que seus produtos vierem a causar.

                Art. 12. São responsáveis pelas atividades no estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, sem prejuízo dos casos em que há previsão legal para responsabilidade técnica:

                I - o agricultor familiar ou o produtor rural, devidamente capacitado;

                II - o responsável legal indicado pela associação ou cooperativa;

                III - o profissional reconhecido pelo conselho de classe.

                Parágrafo único. Para fins deste decreto, entende-se como capacitado, o produtor rural ou o agricultor familiar que comprove a participação em cursos de boas práticas de fabricação, ministrados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG ou por outras entidades competentes.

                Art. 13. O IMA estabelecerá por meio de regulamento a documentação necessária para efetivação do cadastro dos estabelecimentos de produtos de origem animal.

                Art. 14. O cadastro terá validade máxima de três anos, enquanto mantidas as condições higiênico sanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes ao tempo da concessão e cumpridas as medidas firmadas em termo de compromisso.

                § 1º O cadastro não será concedido quando verificados riscos à saúde pública ou ausência de documentos exigidos pelo órgão competente.

                § 2º Os estabelecimentos classificados como queijaria, entreposto de laticínios e frigoríficos são regidos por legislação específica.

                Art. 15. O interessado deve requerer a vistoria para verificação das condições estruturais, incluindo instalações, equipamentos e condições higiênico-sanitárias, para iniciar o cadastro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte.

                Art. 16. O registro será concedido ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte em funcionamento, habilitado na modalidade cadastro, que cumprir todos os requisitos firmados em termo de compromisso e outras exigências sanitárias.

                Parágrafo único. O estabelecimento que tiver seu registro deferido fica obrigado a apresentar ao IMA análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos autorizados, no prazo de trinta dias a contar de seu registro.

                Art. 17. Os órgãos competentes expedirão demais normas para a regulamentação do registro dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

                Art. 18. O estabelecimento registrado não poderá ser vendido, arrendado ou locado, sem que, concomitantemente, seja feita junto ao IMA a competente transferência de responsabilidade do registro para a nova firma.

                Art. 19. Compete ao adquirente, a qualquer título, promover a alteração de titularidade junto ao IMA, apresentando a respectiva documentação comprobatória.

                § 1º Na hipótese em que o comprador, o arrendatário ou o locatário se negar a promover a transferência, o vendedor, o arrendante ou o locador deverá comunicar imediatamente ao IMA, por escrito, os motivos da recusa.

                § 2º Nos casos em que o vendedor, o arrendante ou o locador tiver feito a comunicação a que se refere o § 1º e o comprador, o arrendatário ou o locatário não tiver apresentado, no prazo de trinta dias, os documentos necessários à transferência do estabelecimento, será cassado seu respectivo registro até que seja cumprida a exigência legal.

                § 3º O novo titular do estabelecimento é obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior proprietário.

                Art. 20. É de responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte:

                I - cumprir todas as obrigações exigidas pelas autoridades competentes;

                II - fornecer, em caráter excepcional e quando necessário, funcionários para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, os quais integrarão a equipe técnica sob coordenação exclusiva da inspeção estadual local;

                III - avisar antecipadamente, no prazo mínimo de doze horas, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção estadual permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

                IV - informar ao IMA sobre a paralisação e o reinício das atividades;

                V - providenciar material adequado para a coleta e o transporte de amostras para o laboratório;

                VI - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção;

                VII - manter locais apropriados para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos de falsificação, adulteração ou fraude;

                VIII - providenciar, quando solicitado pelo órgão de serviços de inspeção sanitária competente, substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados;

                IX - dispor de instalações, equipamentos, utensílios, materiais e reagentes necessários, conforme atos normativos próprios, para análise de água, materiais ou produtos;

                X - dispor de funcionário responsável pelas atividades, conforme legislação vigente, na direção dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos de produtos de origem animal, independentemente de sua capacidade de produção, comunicando ao IMA sobre as eventuais substituições;

                XI - garantir livre acesso dos servidores do IMA às instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos neste decreto;

                XII - elaborar, desenvolver, implantar e monitorar o Manual de Boas Práticas de Fabricação e o Programa de Autocontrole, compatíveis com o porte, a atividade e o grau de risco do empreendimento;

                XIII - realizar ou solicitar, imediatamente, o recolhimento dos produtos elaborados pelo estabelecimento e eventualmente expostos à venda, quando constatado desvio no controle de processo que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor, conforme a legislação vigente;

                XIV - assegurar a realização, de forma higiênica, de todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal.

                Art. 21. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte deverão cumprir as normas higiênico-sanitárias dispostas nas normas técnicas vigentes.

                Art. 22. Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte sob inspeção estadual é permitida apenas a entrada de matérias-primas procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal, no Serviço de Inspeção Estadual ou em outro serviço de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Mapa, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa.

                Art. 23. Todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou comercialize produtos de origem animal deve conceder, em qualquer momento, livre acesso aos funcionários dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização no exercício de suas atividades funcionais.

                Art. 24. Os estabelecimentos da agroindústria de pequeno porte somente poderão realizar comércio intermunicipal com produtos de origem animal se possuírem a habilitação sanitária junto ao IMA ou em Serviços de Inspeção Municipal, individual ou na forma de consórcios, que tenham equivalência ao Serviço de Inspeção Estadual e façam a adesão ao sistema unificado de saúde animal.

                Art. 25. O estabelecimento processador de produtos de origem animal deverá atender normas específicas dispostas nos atos normativos vigentes sobre localização, instalação, equipamento e critérios referentes à água de abastecimento.

                Art. 26. As matérias-primas, os produtos de origem animal prontos para consumo e qualquer substância utilizados em sua elaboração são sujeitos a análises físico-químicas, toxicológicas, microbiológicas e tecnológicas.

                § 1º O órgão de serviços de inspeção sanitária estadual, sempre que necessário, remeterá para análises laboratoriais as amostras de matérias-primas, ingredientes, produtos acabados e água.

                § 2º A análise laboratorial oficial fiscal será realizada em laboratório oficial, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

                § 3º A contraprova da análise laboratorial, a ser realizada em laboratório oficial, será requerida e custeada pelo proprietário do estabelecimento.

                Art. 27. O IMA poderá coletar amostra de produto de origem animal para análise laboratorial, com ônus para o estabelecimento, conforme atos normativos aplicáveis.

                Art. 28. O Estado poderá custear análise de rotina nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, individual ou coletivo, de agricultor familiar, mediante disponibilidade orçamentária e normas complementares.

                Art. 29. estabelecimento deve realizar e custear, periodicamente, análises físico-químicas e microbiológicas de seus produtos para efeito de controle de qualidade, conforme previsto em seus programas de autocontrole, em laboratório de sua preferência ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, mantendo registros auditáveis que comprovem a sua efetiva realização.

                Art. 30. Os produtos das agroindústrias de pequeno porte devem obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação vigente.

                Art. 31. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deverá manter disponíveis para o órgão de serviços de inspeção sanitária estadual os registros auditáveis da execução dos programas de autocontrole Art.            32. O estabelecimento processador de produtos de origem animal deverá atender aos atos normativos vigentes sobre rotulagem e embalagem.

                Art. 33. O descumprimento do disposto neste decreto e na legislação vigente sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às penalidades e às disposições previstas na Lei nº 19.476, de 2011, notadamente nos arts. 22-A a 22-I.

                Art. 34. São infrações sujeitas à penalidade de multa, conforme previsto no inciso III do art. 22-A da Lei nº 19.476, de 2011, nos casos não compreendidos nas penalidades de advertência e pena educativa:

                I - permitir a permanência de funcionários que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente;

                II - permitir a presença de funcionários sem vestimenta adequada no interior da área de processamento, nos termos de regulamento;

                III - deixar de enviar o relatório mensal de produção e comercialização;

                IV - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação e armazenagem;

                V - deixar de notificar o IMA ou o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre a transferência

ou a mudança de proprietário, locatário ou arrendatário do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, em razão de sua alienação, locação ou arrendamento;

                VI - expedir produtos sem rótulos ou com rótulos não registrados pelo IMA;

                VII - desobedecer ou deixar de observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene do estabelecimento, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo da matéria-prima e da fabricação dos produtos;

                VIII - deixar de cumprir os prazos determinados nos programas de autocontrole e nos documentos expedidos pelo IMA, relativos a planos de ação, às fiscalizações, às autuações, às intimações ou às notificações;

                IX - prestar falsa ou inexata declaração perante o IMA referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, seja de interesse do órgão de serviços de inspeção sanitária estadual ou do consumidor;

                X - omitir elementos informativos sobre a formulação do produto e a tecnologia do processo de fabricação;

                XI - manter matéria-prima, ingredientes e produtos armazenados em condições inadequadas;

                XII - construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia aprovação dos projetos pelo IMA;

                XIII - expedir produto em condições inadequadas, alterando suas características físico-químicas e microbiológicas, sua integridade, qualidade e inocuidade;

                XIV - elaborar produtos em desacordo com os regulamentos técnicos específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo IMA;

                XV - deixar de realizar as análises necessárias para o controle de qualidade da matéria-prima e do produto final, e o controle sanitário do rebanho, conforme regulamentação;

                XVI – deixar de descrever ou implementar os programas de autocontrole;

                XVII – deixar de participar de cursos relativos a boas práticas agroindustriais;

                XVIII – deixar de realizar a cloração e o controle de qualidade da água utilizada nas atividades dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte;

                XIX – dificultar a ação dos servidores do IMA no exercício de suas funções, com a finalidade de retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;

                XX – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do IMA;

                XXI – elaborar ou disponibilizar produtos que representem risco à saúde pública ou que sejam impróprios para o consumo;

                XXII – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo IMA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

                XXIII – fraudar documentos oficiais, rótulos, chancelas e outros registros sujeitos à verificação pelo IMA;

                XXIV – utilizar matéria-prima e produtos condenados ou deixar de descartar matéria-prima, ingredientes e embalagens que possam significar perigo ou risco à saúde;

                XXV – adulterar, fraudar ou falsificar matéria-prima, ingredientes ou produtos;

                XXVI – utilizar produtos com prazo de validade vencido, sobrepor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou data posterior a sua data de fabricação;

                XXVII – ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens.

                § 1º Na aplicação da multa deverão ser observados os critérios estabelecidos nos arts. 22-C e 22-D da Lei nº 19.476, de 2011.

                § 2º A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator de cumprir a obrigação desrespeitada, devendo o IMA definir, se for o caso, prazo para o seu cumprimento.

                § 3º Descumprido o prazo de que trata o § 2º sem o cumprimento da obrigação imposta, o IMA autuará novamente o infrator e submeterá ao Diretor-Geral a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar o registro.

                Art. 35. Para efeitos da penalidade de apreensão e inutilização de matérias-primas, produtos, embalagens ou rótulos de que trata o inciso IV do art. 22-A da Lei nº 19.476, de 2011, consideram-se falsificados, adulterados ou fraudados:

                I - matérias-primas, produtos, embalagens e rótulos com denominações diversas daquelas previstas na legislação pertinente, em especial, no registro de produtos junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIP;

                II - matérias-primas, produtos elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, embalagens e rótulos com aparência e características gerais de outro produto registrado junto à GIP;

                III – matérias-primas ou produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada em seu registro;

                IV – matérias-primas ou produtos que não tenham sido processados da forma especificada em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como produto processado;

                V – matérias-primas, produtos e embalagens que sofram alterações quanto ao prazo de validade ou que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem;

                VI – matérias-primas ou produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos, em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;

                VII – matérias-primas ou produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias, com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade ou defeitos na elaboração, ou de aumentar o volume ou o peso do produto;

                VIII – matérias-primas ou produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação registrado ou estabelecido em normas complementares, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para sua qualidade ou identidade.

                Art. 36. O auto de infração será lavrado e instruído nos termos de regulamento.

                Art. 37. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que interromper seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar as atividades após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

                Art. 38. Será cancelado o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que for interditado por inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto e que não tenha sanado o motivo da interdição no prazo de doze meses.

                § 1º O cancelamento do registro ensejará a apreensão da rotulagem e o recolhimento de materiais pertencentes ao IMA, documentos, lacres e carimbos oficiais, além da inutilização de todo o material com a chancela oficial de inspeção.

                § 2º O cancelamento do registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do órgão de serviços de inspeção sanitária competente.

                Art. 39. Na hipótese de não serem atendidas as medidas firmadas no termo de compromisso, no prazo de três anos, o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte terá seu cadastro cancelado, os materiais com a chancela oficial de inspeção inutilizados, observado, ainda, o disposto no art. 37.

                Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 45821, de 19 de dezembro de 2011.

                Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 29 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência

do Brasil

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 30.03.2022)

 

BOLE11814---WIN/INTER

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