AGRICULTURA FAMILIAR - POLÍTICA ESTADUAL - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR ANUAL - DISPOSIÇÕES - MEF39572 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.391, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Altera o Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 17. O valor anual máximo a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.608, de 2013, será definido em ato próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                § 1º Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo definido nos termos do caput e a ser pago à organização será multiplicado pelo número total de agricultores familiares associados.

                § 2º No cálculo de que trata o § 1º, a diferença entre o limite por unidade familiar de um dos sócios e o valor por ele comercializado não será compensado para fins de majoração do limite máximo dos demais.

                § 3º O agricultor familiar ou as organizações de agricultores familiares deverão declarar que suas propostas atendem ao valor definido nos termos do caput, por meio de documento constante do edital de chamada pública.”.

 

                Art. 2º Os incisos I, V e os §§ 1º e 4º do art. 18 do Decreto nº 46.712, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 18. .........................................................

                I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

                .......................................................................

                V – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg;

                .......................................................................

                § 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades e serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                .......................................................................

                § 4º O Colegiado será presidido pelo representante da Seapa.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 29 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 30.03.2022)

 

BOLE11815---WIN/INTER

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