ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL GLOBAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39574 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 013/2020

PTA nº        : 45.000019593-01

Consulente : Serviço Social da Industria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI/DRMG)

Origem      : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL GLOBAL - A emissão de nota fiscal global somente é autorizada nas situações expressamente previstas na legislação, por força do disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, inscrita neste estado como isenta ou imune de recolhimento de ICMS, exerce como atividade principal “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente” (CNAE 8599-6/99).

                Informa que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000002937-84.

                Diz que emite NFC-e (Notas Fiscal de Consumidor eletrônica) nas vendas e, para faturamento, emite a NF-e com CFOP 5.929/6.929.

                Acrescenta que o referido RE prevê a emissão de nota fiscal sobre cupom fiscal de forma global.

                Afirma que com a alteração do sistema ERP da Consulente foi detectado que as notas fiscais sobre cupom fiscal estavam sendo geradas sem o valor total e as informações não estavam sendo transmitidas (livros fiscais/DAPI/SPED Fiscal).

                Aduz que a empresa desenvolvedora do referido sistema alegou que segue as orientações contidas no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, apesar de a Consulente entender que não está obrigada a cumprir tais orientações.

                Argumenta que obteve parecer do Sistema FIEMG no sentido de que as referidas informações devem constar nas notas fiscais.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A nota fiscal eletrônica de saída (NF-e) que relaciona as vendas por meio de cupons fiscais ou NFC-e devem conter todas as informações para cumprimento das obrigações assessórias?

 

                RESPOSTA:

                Importante destacar, inicialmente, que a Consulente deverá observar as obrigações de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e condições disciplinadas no e-PTA-RE nº 45.000002937-84, além das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do imposto não excepcionadas pelo regime.

                Consoante ao disposto no inciso II do art. 4º c/c § 2º do art. 5º do referido RE, nas hipóteses específicas de fornecimento de alimentos fora do seu estabelecimento, a Consulente emitirá, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) global por unidade contratante, constando, além dos demais requisitos, a quantidade e o valor total de refeições fornecidas no período, devendo deduzir da citada NF-e global, conforme o caso, os valores correspondentes ao total de cupons fiscais emitidos no referido período.

                O art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Portanto, a emissão de nota fiscal global só poderá ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação.

                Vale salientar que, conforme § 8º do art. 10 do Anexo VII do RICMS/2002, o contribuinte do ICMS optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA (Convênio ICMS 57/1995). Assim, o contribuinte obrigado à EFD em Minas Gerais está dispensado da geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA a partir da efetiva transmissão da EFD.

                Nos termos do art. 17 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, poderá ser emitida NF-e, observados o Ajuste SINIEF nº 07/2005 e leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, quando a operação também for registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o consumidor assim o exigir, devendo ser preenchida observando as mesmas disposições e indicações estabelecidas para uma operação acobertada por um único documento fiscal, inclusive com o destaque do imposto, possibilitando o aproveitamento de crédito do adquirente, se for o caso.

                Por analogia, tendo em vista que a NFC-e substitui o cupom fiscal (inciso II do §5º do art. 36-A do Anexo V do RICMS/2002), cabe a emissão da NF-e em substituição a NFC-e no caso acima, ou seja, quando o consumidor assim o exigir. Neste caso, a chave de acesso da NFC-e deve ser referenciada na NF-e emitida em substituição.

                Ressalte-se que, conforme determinado no supracitado art. 17 do Anexo VI, a referida NF-e deverá indicar o CFOP 5.929 ou 6.929 e constar, no campo "Informações Complementares", o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao cupom fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu.

                Neste caso, embora todos os campos da NF-e emitida com o CFOP 5.929 ou 6.929 devam ser preenchidos normalmente, na escrituração fiscal deste documento, os valores referentes ao cálculo do imposto não devem ser informados, uma vez que a tributação já ocorreu quando da emissão do cupom fiscal.

                Feitos estes esclarecimentos passa-se a responder o questionamento proposto.

                Conforme acima disposto, frisa-se que o Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000002937-84 concedido à Consulente lhe permite emitir mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) global por unidade contratante, constando, além dos demais requisitos, a quantidade e o valor total de refeições fornecidas no período, deduzindo da mesma os valores correspondentes ao total de cupons fiscais emitidos no referido período.

                Neste caso, torna-se incorreto a emissão de NF-e global que relacione diversas operações indicadas em cupons fiscais ou NFC-e emitidos no mês, por falta de previsão, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Por outro lado, na hipótese de o consumidor, contratante da Consulente, assim exigir, poderá ser emitida NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 em substituição aos referidos cupons fiscais ou NFC-e, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 17 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o qual determina, dentre outros, que todos os campos da referida NF-e sejam preenchidos observando as mesmas disposições e indicações estabelecidas para uma operação acobertada por um único documento fiscal.

                Na escrituração fiscal desta NF-e, não serão informados os valores referentes ao cálculo do imposto, uma vez que a tributação já ocorreu quando da emissão do cupom fiscal.

                Tratando-se de contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital deve ser gerado, obrigatoriamente, os registros C100, C110, C114 e C190, observando o disposto no Guia Prático da EFD, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018.

                Quanto ao Registro C100, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo o campo 06, referente ao código da situação do documento fiscal (COD_SIT), ser igual a “08”, por representar um documento fiscal emitido com base em norma específica. Os demais campos são facultativos, portanto, serão validados mesmo se forem preenchidos com valores iguais a zero.

                No que se refere ao Registro C110, a Consulente deverá, no campo 02 (COD_INF), utilizar o código do registro 0450, referente à informação complementar “Nota Fiscal corresponde a Cupom Fiscal ou NFC-e emitido anteriormente”.

                O Registro C114 será utilizado para informar, detalhadamente, os dados do cupom fiscal ou NFC-e mencionado nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100.

                Por fim, no Registro C190, que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, o contribuinte deverá observar o seguinte no preenchimento: campo 01 (REG) = “C190”; campo 02 (CST_ICMS) = “090” ou “190” ou “290”; campo 03 (CFOP) = “5929” ou “6929”; campo 05 (VL_OPR) = valor total da nota fiscal; e os demais campos = 0 (zero).

                Nos termos do inciso II do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a Consulente poderá requerer alteração do regime especial, conforme o caso, para atender suas obrigações referentes às emissões e escriturações de documentos fiscais, observadas as regras estabelecidas no Capítulo V desse mesmo Regulamento.

                Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade quanto a emissão e escrituração de documentos fiscais, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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