ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR - ANIMAIS DOMÉSTICOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39575 - LEST MG

 

Consulta nº: 014/2020

PTA nº        : 45.000019542-70

Consulente  : Interbrilho Higiene e Limpeza Ltda.

Origem       : Cabreúva - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR - ANIMAIS DOMÉSTICOS - De acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017, a partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, sediada na cidade de Cabreúva/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00).

                Informa que, além dos produtos de higienização para o setor automotivo, fabrica produtos destinados à linha pet, os quais são de uso exclusivamente animal e possuem indicação, nesse sentido, estampada nos rótulos das embalagens, conforme relação abaixo:

 

NBM/SH

DESCRIÇÃO

3003.90.31

Xampus antipulgas

3305.10.00

Xampus linha pet

3305.90.00

Condicionadores linha pet

3307.20.90

Colônias linha pet

3307.90.00

Limpa-lágrimas e limpa-orelhas

3401.11.90

Sabonete linha pet

 

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                As operações interestaduais com as mercadorias listadas, destinadas a contribuintes mineiros, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

                Além disso, a partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

                Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria corresponda à descrição consignada no mesmo Capítulo e esteja inserida no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso no respectivo capítulo em que inserida.

                Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

                É cediço que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de inteira responsabilidade do contribuinte e que as dúvidas quanto ao correto enquadramento dos produtos devem ser dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.

                Todavia, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável, competindo, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias.

                Nesse contexto, verifica-se que, de acordo com a Nota 4 do Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH):

 

                Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados para animais.

                Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.

                Ademais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de que xampus e condicionadores pet, por exemplo, se classificam no código 3307.90.00 da NBM/SH e não, respectivamente, nos códigos 3305.10.00 e 3305.90.00, como declara a Consulente.

 

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, de 20 de agosto de 2014.

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: Código NCM 3307.90.00. Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml.

                Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 4 do Capítulo 33 e da posição 33.07) e 6 (texto da subposição 3307.90) da NCM, conforme TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

 

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, de 06 de abril de 2005.

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00. xampus para Cães e Gatos, com propriedades terapêuticas, a base de Cetoconazol, Extrato de Jojoba, Lauril Éter Sulfato de Sódio, Dietanolamida, BHT, Essência Algas, Lauril Poligl ucose, Decil Poliglucose, Corante Vermelho Eritrosina, Formol, Ácido Cítrico, Lauril Perolado, Cloreto de Sódio e Água deionizada, marca registrada Dog pet Shampoo, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., utilizado em aplicação tópica, no trata mento de micose superficiais, de pele e pêlo de cães e gatos, apresentado em frascos de PVC de 100 e 200ml, denominado comercialmente “Cetoconazol”.

 

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, de 08 de janeiro de 2001.

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00. Neodexa Shampoo Medicinal - Produto de toucador (xampu), preparado para animais, utilizado como auxiliar, no tratamento de afeções alérgicas e ulcerativas, higienizando e aliviando coceira, inflamações, fabricado por Caveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos de 200ml, 240ml ou 500ml.

 

                DECISÃO Nº 140, de 02 de junho de 1998.

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: Código TIPI - 3307.90.00 “EX 05”. “Shampoo Anti-Séptico pet Line”, produto veterinário para cães, utilizado para eliminar os odores característicos do animal, mantendo o mesmo limpo, fabricado pelo Labora tório Bravet Ltda. e apresentado em frasco plástico, contendo 300 ml.

 

                DECISÃO Nº 230, de 31 de agosto de 1999.

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00 - “Ex-05”. Beldog Shampoo - marca registrada Beldog - produto de toucador, fabricado para animais, para assepsia da pele e do pelo de animais portadores de úlceras crônicas, eczemas e crostas provenientes de peles, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 240ml ou 1000ml.

                Do mesmo modo, o produto “colônia linha pet” também se classifica no código 3307.90.00 da NBM/SH, conforme a Solução de consulta da RFB, abaixo reproduzida:

 

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 20 de Agosto de 2014

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Colônia pós-banho para cães e gatos, apresentada em embalagem plástica de 500 ml.

                Sobre a classificação dos “xampus antipulgas” também já se pronunciou a RFB, incluindo-se no mesmo código 3307.90.00:

 

                DECISÃO Nº 231 de 31 de Agosto de 1999

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00 - “Ex-05”. Beldog Shampoo Antipulgas Condicionador, marca registrada “Beldog”, produto de toucador, utilizado para combater manifestações de pulgas, piolhos e carrapatos em cães e gatos, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 240ml. Previn Shampoo, marca registrada Previn, produto de toucador utilizado contra pulgas, piolhos e carrapatos em cães, fabricado por Coveli Indúst ria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 200ml ou 500ml. Shampoo Bulldog Inseticida, marca registrada “Bulldog” - utilizado para combater as infestações de pulgas, piolhos e carrapatos em cães e gatos, fabricado por Coveli Ind ústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 200ml.

 

                DECISÃO Nº 232 de 31 de Agosto de 1999

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00 - “Ex-05”. Shampoo Bulldog Antipulgas Condicionador, marca registrada “Bulldog”, produto de toucador, utilizado para combater a infestação de pulgas, piolhos e carrapatos em cães e gatos e restaurar o brilho e a maciez dos pêlos destes animais, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 200ml. Shampoo Bulldog, Anti-séptico, marca registrada Bulldog, produto de toucador utilizad o na assepsia e desinfeção da pele e do pêlo, evitando crescimento de bactérias em cães e gatos, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 200ml. Creme Rinse Bulldog, marca registrada Bulldog - produt o de toucador, utilizado na assepsia e complemento de banho em cães e gatos, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., apresentado em frascos plásticos contendo 200ml.

Portanto, os produtos de toucador e perfumaria preparados para animais classificam-se na posição 3307 da NBM/SH.

 

                Vencida a questão da correta classificação fiscal, resta verificar a sujeição ou não das mercadorias ao regime de substituição tributária.

                Os itens 32.0 “Outros produtos de perfumaria preparados”, CEST 20.032.00, e 32.1 “Outros produtos de toucador preparados”, CEST 20.032.01, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contemplam o código 3307.90.00 da NBM/SH.

                Os xampus, antipulgas e linha pet, os condicionadores linha pet e os limpa-lágrimas e limpa-orelhas, enquanto produtos de toucador, estariam enquadrados no item 32.1 citado.

                Todavia, de acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017, a partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                O Capítulo 20 em questão refere-se aos “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”, não abrangendo, portanto, os produtos de toucador para animais, não havendo, portanto, sujeição à substituição tributária desde 1º.01.2018.

                Já as colônias linha pet, por se tratar de produto de perfumaria, está enquadrada no item 32.0 do Capítulo 20, que abrange produtos de perfumaria em geral, havendo, desse modo, sujeição à substituição tributária nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, provenientes do estado de São Paulo, onde a Consulente é estabelecida.

                Cabe destacar, ainda, que o Capítulo 33 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), referente aos óleos essenciais e resinoides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, não compreende os sabões e outros produtos da posição 34.01, conforme disposto na alínea “b” da Nota 1 do referido Capítulo.

                Assim, a sujeição ao regime de substituição tributária para o produto “sabonete linha pet”, considerado “de toucador” na NESH, o qual a Consulente classifica, corretamente, no código 3401.11.90 da NBM/SH, teria como fundamento o item 34.0 “Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”, CEST 20.034.00, código 3401.11.90 da NBM/SH, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                No entanto, conforme já esclarecido acima, o citado Capítulo 20 não abrange os produtos de toucador para animais desde 1º.01.2018, ficando afastada a responsabilidade por substituição tributária.

                Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos art. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado o entendimento acima exposto.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11803---WIN/INTER

REF_LEST