IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II - ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994 - ARTIGO 1º - VALORAÇÃO ADUANEIRA - PREÇO FIXADO PROVISORIAMENTE - PREÇO DEFINITIVO A PAGAR - BASE DE CÁLCULO - MEF39578 - AD

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

 

                ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. ARTIGO 1. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PREÇO FIXADO PROVISORIAMENTE. PREÇO DEFINITIVO A PAGAR. BASE DE CÁLCULO.

                A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).

                Consoante o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.

                Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor das mercadorias importadas, ou em benefício deste, corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando o desconto constar da fatura comercial que ampara a operação de importação realizada.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, inciso I, e 76; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e Anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 22.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO.

                A base de cálculo da Cofins-Importação será o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, é o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO.

                A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 30.12.2021)

BOAD10813---WIN/INTER

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