EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39581 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0002029-77.2011.5.03.0018

 

 

Agravante: Transeguro-BH Transportes de Val e Vigilância Ltda

Agravado: Raimundo Nonato Ramos

Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida

 

E M E N T A

 

                EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. Inexistiu a apresentação de elemento concreto que indique a alteração das condições da executada que já atravessa situação de dificuldade muito antes de se falar na emergência sanitária atual, com atividades já suspensas, como a própria parte narrou. Não há evidências, portanto, de que a executada não poderá quitar as parcelas na época própria em virtude da pandemia do novo coronavírus, ficando refutadas todas as alegações em sentido contrário.

                Vistos os autos.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A r. decisão contra a qual se recorre encontra-se no ID. 72c4e42.

                A executada interpôs agravo de petição no ID. 766715f e reiterou no ID. 311d4c4.

                O exequente contraminutou o agravo de petição interposto pela executada no ID. b74384b.

                O Ministério Público foi dispensado de emitir parecer, com fundamento no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 3ª Região.

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO

                O exequente arguiu o não conhecimento do segundo agravo de petição da executada, em razão do princípio da fungibilidade, que não admite dois recursos pelo mesmo fato.

                Ao exame.

                Não conheço o agravo de petição interposto pela executada no ID. 311d4c4, por preclusão consumativa que se operou com a anterior interposição do agravo de petição interposto no ID. 766715f.

                Conheço o agravo de petição interposto pela executada no ID. 766715f, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

                MÉRITO

                Em seu agravo, a executada delimita o exame das seguintes matérias: a) breve histórico da empresa; b) reuniões das execuções; c) presente processo; d) situação de calamidade pública - força maior - decretos e medida provisória; e) acordos firmados pela executada; f) ausência dos recursos imediatos da executada; g) fato público e notório (art. 374, II, do CPC) - covid 19 - princípio da razoabilidade - princípio da não discriminação nas relações de trabalho.

 

                TUTELA DE URGÊNCIA - COVID 19

                Pugnou a executada pela suspensão do cumprimento do acordo. Alegou que a pandemia do Coronavírus enquadra-se nos conceitos de caso fortuito e força maior previstos em lei. Aduziu que está impossibilitada de gerar recursos, tornando-se inviável o cumprimento do pagamento das parcelas a vencer. Sustentou que paralisou suas atividades em 2006 e foram ajuizados mais de 350 processos trabalhistas. Argumentou que as execuções foram reunidas, em julho de 2013, através do Juízo Auxiliar de Execuções, sendo que já foram extintos mais de 98% das ações, não tendo descumprido os acordos. Pretendeu o deferimento de tutela de urgência para prorrogar para o mês de agosto de 2020 o cumprimento dos acordos, passando o vencimento das parcelas dos meses de maio, junho e julho respectivamente para o final do acordo aumentando em tantas quantas forem neste momento suspensas.

                Sem razão.

                Nos termos da r. decisão recorrida, as partes firmaram acordo (fls. 2067 /2069), por meio do qual ajustaram o pagamento de 20 parcelas, no valor total de R$ 50.608,27.

                Por força do disposto no parágrafo único, do art. 831 da CLT, o acordo

equivale a sentença irrecorrível e sua modificação somente seria viável por meio de novação.

                No presente caso, não houve concordância do exequente, que permita modificar as condições pactuadas.

                Além disso, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, inexistiu a apresentação de elemento concreto que indique a alteração das condições da executada que já atravessa situação de dificuldade muito antes de se falar na emergência sanitária atual, com atividades já suspensas, como a própria parte narrou.

                Não há evidências, portanto, de que a executada não poderá quitar as parcelas na época própria em virtude da pandemia do novo coronavírus, ficando refutadas todas as alegações em sentido contrário.

                Não se despreza a grave crise causada pelo COVID-19; contudo, a matéria foi objeto de acordo livremente estipulado pelas partes e à época de sua celebração, já ocorria ampla divulgação na mídia em torno da existência do novo coronavírus e os seus nefastos efeitos na China, com a possibilidade de se espalhar por todo o mundo.

                Descabe, pois, tutelar a devedora, em detrimento do credor e por não há como conceder a suspensão pretendida.

                Nego provimento.

 

                CONCLUSÃO

Conheço o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais de execução, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

                Acórdão

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 24, 25 e 28 de setembro de 2020, à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas processuais de execução, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

                Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Cléber José de Freitas e Des. Emília Facchini (Presidente).

                Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim.

                Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

 

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 22.09.2016)

 

BOLT8565---WIN/INTER

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