INFORMEF RESPONDE - RENDA VARIÁVEL - AÇÕES - INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TRIBUTAÇÃO - CONSIDERAÇÕES - MEF39600 - IR

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “EMENTA: RENDA VARIÁVEL - AÇÕES - INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TRIBUTAÇÃO”

 

                Pergunta: Como informar ações/renda variável na declaração de ajuste anual?

                Resposta: Inicialmente esclarecemos que o mercado de renda variável, compõe-se de ativos de renda, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

                O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

                Estas operações estão obrigados a informar no demonstrativo de apuração de ganhos - renda variável, com a utilização do programa IRPF2022, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2021, que  efetuou operações de alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores; alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras; operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo; e operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis, como trata a questão 696 do Perguntão da Receita Federal do Brasil, in verbis:

 

                DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL - OBRIGATORIEDADE

                696 - Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável?

                Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2022, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2021 efetuou:

                1 - alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

                2 - alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

                3 - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

                4 - operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

 

                Atenção:

                Fica dispensado de preencher este Demonstrativo o contribuinte que tenha auferido, no ano-calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:

                I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

                II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

                III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. (Grifo nosso)

 

                Concluímos que para informar operações de renda variável na declaração de ajuste anual, é necessário observar a obrigatoriedade do contribuinte, obter a documentação completa, por meio de extratos, informes, notas de corretagens e outros, identificar qual tipo de mercado, se mercado “à vista” , ou se mercado “opções”, ou se mercado “futuro” ou se mercado “ a termo”, e posteriormente, deverá ser Preenchido no demonstrativo em “renda variável”, “operações comuns/Day-trade” em reais, para cada mês do ano-calendário de 2021 em que auferiu ganhos líquidos ou sofreu perdas, os resultados das operações, de acordo com a seguinte ordem: Tipos de Mercado/Ativo e Ganhos Líquidos ou Perdas, conforme destacado na imagem a seguir:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                Nos itens “Tipos de Mercado/Ativos” estão relacionados os nomes dos principais ativos negociados pelas pessoas físicas em bolsa, precedidos do tipo de mercado. No caso de realização de operações com ativo não discriminado, indicá-lo na linha com a palavra “outros”. Os ganhos ou perdas apuradas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, são informados na linha Mercado de Opções fora de bolsa.

                Devem ser informados, conforme o mês de apuração, na linha correspondente à identificação do mercado/ativo, os ganhos líquidos em operações tributadas ou as perdas apuradas nas operações realizadas em cada mês. Os valores referentes a perdas são informados com o sinal negativo (-) à esquerda. Deve ser consolidado em cada linha o total dos ganhos líquidos ou perdas referentes às operações realizadas no mesmo mercado/ativo, no respectivo mês. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia - Day-trade somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

                Na aba “Resultado Líquido do mês”, o programa efetua a soma algébrica dos valores dos ganhos líquidos, em reais, indicados mês a mês de cada item e indica o resultado neste item. Se negativo, o programa coloca o sinal (-) antes do valor.

                Na aba “Resultado negativo até o mês anterior”, relativamente ao mês de janeiro de 2021, preencha o campo Resultado Negativo até mês anterior, caso exista, pois o programa não transporta prejuízo a compensar do ano-calendário anterior. Se o resultado líquido de suas operações até o mês anterior foi negativo, o programa transporta para este item o valor apurado na linha Prejuízo a compensar do mês anterior.

                Na aba “Base de cálculo do imposto”, o programa subtrai do valor informado na linha Resultado líquido do mês o valor informado na linha Resultado negativo até o mês anterior e indica o resultado nesta linha, se positivo.

                Na aba “Prejuízo a compensar”, se o valor informado na linha Resultado negativo até o mês anterior for maior do que a da linha Resultado líquido do mês, ou se o valor informado na linha Resultado Líquido do Mês for negativo, o programa indica a soma algébrica desses valores nesta linha. Esse prejuízo pode ser compensado com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes.

                Na aba “Alíquota do imposto/IMPOSTO DEVIDO”, o programa multiplica o valor informado na linha base de cálculo do imposto pela alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de operações comuns, ou de 20% (vinte por cento), no caso de operações Day-trade.

                Na aba “Total do imposto devido”, o programa efetua a soma dos valores do imposto devido apurados nas colunas Operações Comuns e Operações Day-trade e transporta o resultado para esta linha.

                Na aba “IR fonte de Day-trade no mês”, informe, nesta linha, o valor de imposto sobre a renda retido na fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações Day-trade realizadas no mês.

                Na aba “IR fonte de Day-trade nos meses anteriores”, o programa transporta para esta linha o valor informado na linha IR Fonte de Day-trade a compensar do mês anterior, se houver.

                Na aba “IR fonte de Day-trade a compensar”, o programa subtrai do valor apurado na linha Total do Imposto Devido, os valores constantes nas linhas IR Fonte de Day-trade no mês e IR Fonte de Day-trade de meses anteriores e informa nesta linha, se negativo. O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações Day-trade pode ser compensado, em meses posteriores, até o mês de dezembro. Se, ao final do ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações Day-trade que não tenha sido compensado, esse saldo pode ser objeto de pedido de restituição nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

                Na aba “IR fonte (Lei nº 11.033/2004) no mês/IR fonte (Lei nº 11.033/2004) nos meses anteriores / IR fonte (Lei nº 11.033/2004) a compensar”, informe o valor do imposto sobre a renda retido na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º, II, do art. 2ºda Lei nº 11.033/2004. O valor a ser informado no campo IR fonte (Lei nº 11.033/2014) no mês, deve ser igual ou inferior à diferença entre o Total do imposto devido e o IR fonte de Day-trade no mês ou de meses anteriores, dentro do mesmo ano-calendário. Caso ainda haja saldo do valor do imposto sobre a renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º, II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004, o contribuinte pode compensá-lo:

                a) com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes

ao da retenção, até dezembro do ano-calendário;

                b) com o imposto devido sobre o ganho de capital apurado, no período a que se refere

a declaração, na alienação de ações;

                c) na Declaração de Ajuste Anual.

                Na aba “Imposto a pagar”, o programa subtrai do valor apurado na linha Total do Imposto Devido a soma dos valores constantes nas linhas IR fonte de Day-trade no mês, IR fonte de Day-trade nos meses anteriores, IR fonte de Day-trade a compensar e IR fonte (Lei nº 11.033/2004) e informa nesta linha, se positivo. O imposto sobre a renda deve ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 6015.

                Na aba “Imposto Pago”, informe, nesta linha, o valor do imposto pago indicado no valor do principal do DARF. O imposto vence no último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 6015. O pagamento do imposto após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto. A multa de mora será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%. Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

Consultora: Pâmela Aparecida de Souza

 

BOIR6734---WIN/INTER

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