DECRETO 48426, DE 20 DE MAIO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39610 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Artigo 27-F. (...)
§ 6º. Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo."
Art. 2° O art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Artigo 27-H. (...)
§ 8º. Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo."
Art. 3° O art. 27-I do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Artigo 27-I. (...)
§ 4º. Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo."
Art. 4° O art. 27-J do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Artigo 27-J. (...)
§ 8º. Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo."
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF39610
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