DECRETO 48425, DE 20 DE MAIO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39611 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O art. 151 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 151. A Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF será realizada via SIARE por meio da funcionalidade CDFA - Controle de Documentos Fiscais Autorizados.".

 

 

Art. 2°  O caput, seus incisos III e VIII e o § 2º do art. 152 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 152. A AIDF será impressa via SIARE e conterá as seguintes indicações:

 

(...)

 

III - data da AIDF;

 

(...)

 

VIII - identificação da Administração Fazendária - AF responsável pela autorização;

 

(...)

 

§ 2º. Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico,

 

via SIARE.".

 

 

 

Art. 3° O art. 153 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 153. O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS".

 

§ 1º. Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS".

 

§ 2º. Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

 

I - imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: "Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS";

 

II - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.".

 

 

Art. 4°  Fica revogado o § 1º do art. 152 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

Art. 5°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

MEF39611

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