ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SEMENTES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39612 - LEST MG

 

Consulta nº : 015/2020

PTA nº         : 45.000019347-16

Consulente  : Du Pont do Brasil S.A.

Origem       : Uberlândia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SEMENTES - A saída de grãos de soja e espigas de milho, ainda que previamente destinados à produção de sementes para semeadura, em operação interestadual, não se beneficia da redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, devendo ser normalmente tributada com a alíquota interestadual prevista no inciso II do art. 42 do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 4623-1/06).

                Informa que tem como principal objetivo o comércio atacadista de sementes de soja, milho e sorgo, e, em razão de suas atividades, as suas filiais localizadas no estado de Goiás ou no Distrito Federal, vendem sementes básicas de soja (contrato de produção de sementes de soja) e realiza simples remessa para multiplicação nos casos de sementes básicas de milho (contrato de produção de sementes de milho hibrido) para produtores rurais localizados neste Estado, com o objetivo de serem multiplicadas em campos de produção devidamente certificados.

                Diz que, após o processo de multiplicação, os produtores rurais localizados neste Estado retornam o resultado da multiplicação, que é a soja em grão e a espiga de milho, para a filial industrial localizada no estado de Goiás ou no Distrito Federal, a qual realiza o processo de beneficiamento, em que são aplicadas técnicas de aperfeiçoamento para que estas possuam condição de se tornar sementes destinadas à semeadura com alto padrão de qualidade.

                Acrescenta que, por diversas razões, a soja e o milho beneficiados podem se tornar reprovados (não destinados à semeadura), ou por não alcançarem o índice técnico padrão normalmente exigido na análise laboratorial, ou por refugo de beneficiamento, que é o caso de se revelarem tecnicamente defeituosos, sendo, portanto, vendidos como grãos no mercado interno.

                Diz que, até o presente momento, a operação de venda da soja e do milho multiplicados pelos produtores rurais, localizados neste Estado, para a sua filial, localizada no estado de Goiás ou no Distrito Federal, vem sendo normalmente tributada pelo ICMS, sem a redução da base de cálculo.

                Menciona que, da análise da legislação em vigor, especialmente dos itens 5 e 5.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, verifica-se que a operação de saída interestadual com sementes está albergada pela redução de 60% da base de cálculo do ICMS.

                Salienta que a hipótese de redução da base de cálculo do ICMS para as operações interestaduais com sementes está prevista no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, que foi internalizado neste Estado mediante os itens 5 e 5.1, retromencionados.

                De acordo com o referido dispositivo, a operação de saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (Cl), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (Sl) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, estará sujeita à redução de 60% da base de cálculo do ICMS.

                Complementa que, para a fruição do benefício, as sementes devem ser produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como satisfazer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente, requisitos estes que entende cumprir por completo.

                No entanto, deve-se considerar que a soja e o milho multiplicados, recebidos em operação interestadual dos produtores rurais localizados neste Estado, após o processo de beneficiamento por ela realizado, acabam não sendo considerados 100% como sementes destinadas à semeadura.

                Resume afirmando que a soja e o milho multiplicados passam por um processo de seleção, sendo diferenciados os que possuem condição de se tornar sementes destinadas à semeadura, daqueles que são descartados (grão recusado).

                Relata, contudo, que a maior parte da soja e milho recebidos possuem condições de se tornar sementes destinadas à semeadura após o processo de beneficiamento por ela aplicado. A parte que é descartada e vendida como grão no mercado interno corresponde a uma ínfima parcela (aproximadamente 13% para milho e 30% para soja).

                Afirma que a parte da soja e milho que não possuem condições técnicas para seguirem para semeadura somente é identificada após o recebimento e beneficiamento por parte da sua filial localizada no estado de Goiás ou no Distrito Federal.

                Assim, na saída da soja e do milho do produtor rural não é possível identificar, de antemão, quais serão destinadas à semeadura e quais serão descartadas e vendidas como grão, por não atenderem ao padrão técnico de qualidade exigido.

                Entende que a filial, localizada no estado de Goiás ou no Distrito Federal, tem direito de receber a soja e o milho dos produtores rurais, em operação interestadual, com a fruição da redução de 60% da base de cálculo do ICMS na operação de saída do produtor rural localizado em Minas Gerais, ainda que uma parte ínfima de ambos, após o processo de beneficiamento, será vendida como grão no mercado interno.

                Conclui que, da leitura do dispositivo do regulamento do imposto referente à redução da base de cálculo do ICMS, verifica-se que ele é expresso ao determinar a redução nas saídas interestaduais, sem qualquer ressalva quanto a eventuais operações de saídas para beneficiamento. A remessa da soja e do milho para beneficiamento pelos produtores rurais não os descaracteriza como sendo para semeadura, uma vez que, a princípio, toda a soja e milho multiplicada pelos produtores rurais é destinada à semeadura.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Em face do acima exposto, está correto o entendimento de que as operações de remessa interestadual de soja em grão e espiga de milho, multiplicados pelos produtores rurais localizados no estado de Minas Gerais, estão albergadas pela redução de 60% da base de cálculo do ICMS?

 

                RESPOSTA:

                Não. Em conformidade com o exposto pela Consulente, as espigas de milho e os grãos de soja, produzidos no campo de produção de sementes pelo produtor rural mineiro, são transportados até a unidade beneficiadora de sementes da Consulente, localizada em outra unidade da Federação.

                A redução da base de cálculo estabelecida no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está prevista da seguinte forma:

 

                Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (destacou-se)

 

                Observa-se que, para a redução da base de cálculo, a condição é, dentre outros requisitos, que a semente seja destinada à semeadura e seja produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora.

                Observa-se no inciso XXXVIII do art. 2º da Lei federal nº 10.711/2003 que a definição de semente traz em seu bojo a finalidade específica de semeadura:

 

                Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                .......................................................................

                XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; (destacou-se)

 

                Ocorre que o ciclo de produção da semente destinada à semeadura ocorre em várias etapas: produção em campo, beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização, conforme pode ser observado nos arts. 36, 88, 89 e inciso II do art. 90, todos do Decreto federal nº 5.153/2004.

                Por óbvio, a semente destinada à semeadura somente pode ser assim considerada após o cumprimento das primeiras quatro etapas, ou seja, após a sua embalagem, uma vez que esta é a condição para o seu transporte e comercialização, conforme observa-se no art. 39 e inciso VI do art. 177, ambos do Decreto nº 5.153/2004:

 

                Art. 39.  A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

                I - nome da espécie, cultivar e categoria;

                II - identificação do lote;

                III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

                IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;

                V - classificação por peneira, quando for o caso;

                VI - safra da produção;

                VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;

                VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e

                IX - outras informações exigidas por normas específicas.

                § 1º Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

                § 2º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

                .......................................................................

                § 4º As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

                .......................................................................

                Art. 177.  Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:

                .......................................................................

                VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares; (destacou-se)

 

                Nas etapas anteriores, por questões de controle de qualidade, notadamente em relação às exigências de germinação, nem todos os grãos oriundos da produção em campo serão destinados à semeadura. A Consulente afirma, inclusive, que aqueles que não são aprovados no controle de qualidade serão destinadas à venda no mercado interno.

                Assim, o grão que cumpriu apenas o primeiro ciclo produtivo da semente, ou seja, a produção em campo, e que ainda sequer foi beneficiado, não pode ser considerado semente para semeadura, ainda que tenha sido produzido com esta finalidade.

                Ademais, quando o legislador quis estender um benefício fiscal concedido restritivamente à semente para semeadura, o fez de forma expressa, consoante disposto no subitem 3.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, resguardando que a operação também estaria isenta no caso de saída da semente do campo de produção, desde que cumpridos os requisitos previstos nas alíneas “a” a “e” do referido subitem.

                É importante também frisar que o Convênio ICMS nº 100/1997 e alínea “b” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 determinam que o benefício não se aplica quando a semente não cumprir os padrões estabelecidos no Estado de destino ou não for destinada a semeadura, conforme ocorre com aqueles produtos que não atendem aos requisitos exigidos, inclusive no controle de qualidade:

                Cláusula primeira. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

                ...................................................................................

                V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

                ...................................................................................

                § 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

                Sendo assim, é induvidoso que a saída de grãos de soja e espigas de milho, ainda que previamente destinados à produção de sementes para semeadura, em operação interestadual, não se beneficia da redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, devendo ser normalmente tributada com a alíquota interestadual prevista no inciso II do art. 42 do mesmo Regulamento.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11884---WIN/INTER

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