AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - CADASTRO NACIONAL DO PRIMEIRO ADQUIRENTE DE BEM MINERAL - REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA - DISPOSIÇÕES - MEF39626 - AD

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 103, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

 

 

Regulamenta o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

 

                A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XVII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 10, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro 2018, e

                Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e atualizar os procedimentos a serem observados na gestão, regulação, fiscalização e arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de bem mineral extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), conforme previsto no inciso II e no § 4º art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, bem como o que consta do processo SEI nº 48051.001449/2019-34,

                RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Objeto

 

                Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigatoriedade da Inscrição

 

                Art. 2º Para adquirir bem mineral extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, deverá se inscrever, previamente, no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

                § 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, no valor máximo estabelecido no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, a ser reajustada anualmente em Resolução da ANM.

                § 2º O primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira deverá atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte desses bens minerais.

                Art. 3º O titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigado a comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira exclusivamente para pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em atendimento ao inciso VII do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

                § 1º O não cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de multa e cancelamento do título previstas no § 1º do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de 1989, e nos incisos II, III do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018.

                § 2º A multa por descumprimento ao estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989, será vinculada ao título de Permissão de Lavra Garimpeira por meio do qual foi realizada a operação e será atualizada, anualmente, em Resolução específica da ANM.

                § 3º Na hipótese de reincidência da infração prevista nos §§ 1º, 2º deste artigo, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no § 2º do art. 53, do Decreto nº 9.406, de 2018.

                § 4º Reincidindo por três vezes no inadimplemento desta obrigação, será instaurado procedimento para cancelamento do título após concluído o procedimento de aplicação da multa, conforme previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989.

 

CAPÍTULO III

Da Forma de Inscrição

 

                Art. 4º A inscrição no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira será realizado unicamente por meio eletrônico.

                Parágrafo único. Os dados, informações e eventuais documentos apresentados no registro cadastral são de inteira responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais inconsistências ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

Do Comprovante de Inscrição, da atualização e alteração dos dados cadastrais

 

                Art. 5º A comprovação da inscrição no Cadastro Nacional de Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira poderá ser obtida por meio de consulta ao sistema eletrônico, que dará publicidade ao nome ou à razão social do inscrito.

                Art. 6º É dever do cadastrado manter seus dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

                Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, e no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, a ser reajustada, anualmente, em Resolução da ANM.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

 

                Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor Geral

(DOU, 27.04.2022)

 

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