MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MÁSCARA OU COBERTURA FACIAL SOBRE O NARIZ E A BOCA - DISPENSA DE USO - DISPOSIÇÕES - MEF39627 - AD

 

DECRETO Nº 17.943, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a utilização obrigatória de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.244, de 13 de julho de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca no Município é obrigatório nos seguintes locais:

                I - em estabelecimentos e serviços de saúde;

                II - no transporte coletivo e nas respectivas estações de embarque e desembarque;

                III - no transporte escolar.

                Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - poderá dispor sobre a exigência de utilização de máscaras em situações e estabelecimentos específicos.

                Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos e pelas atividades localizadas no Município deverão observar o disposto nos protocolos gerais e específicos de vigilância em saúde, publicados pela SMSA por meio de portaria e disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas vigentes.

                § 1º Para elaboração, revisão e supressão dos protocolos de vigilância em saúde, a SMSA observará:

                I - o risco sanitário das atividades;

                II - os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.

                § 2º O descumprimento do disposto nos protocolos de vigilância em saúde sujeita o estabelecimento à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - e a outras penalidades previstas na legislação.

                Art. 3º Ficam revogados:

                I - o Decreto nº 17.894, de 3 de março de 2022;

                II - o Decreto nº 17.918, de 31 de março de 2022.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 28.04.2022)

 

BOAD10901---WIN/INTER

REF_AD