ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA INDUSTRIAL - IMPLEMENTO AGRÍCOLA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39631 - LEST MG

 

 

CONSULTA nº : 017/2020

PTA nº             : 45.000019708-44

Consulente      : AF Braga Comercial Eireli

Origem           : Morada Nova de Minas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA INDUSTRIAL - IMPLEMENTO AGRÍCOLA -Para aplicação da redução de base de cálculo previstas nos itens 16 e 17, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes das Partes 4 e 5 do referido anexo e que possa ser caracterizado, respectivamente, como produto para uso industrial ou implemento agrícola.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) como atividade principal informada no cadastro estadual.

                Informa que toda a produção de ração produzida pela matriz é transferida para a filial, onde é utilizada na criação de peixe (CNAE 0322-1/01).

                Afirma que na fabricação de ração utiliza farinha de vísceras, farinha de ossos, milho, farelo de soja, dentre outros suplementos do gênero.

                Relata que adquiriu as seguintes máquinas para seu ativo imobilizado:

                a) conjunto moinho, modelo M700, para moagem fina com peneira 0,8mm, serial 190711A, classificado na subposição 8437.10.00 da NBM/SH;

                b) caçamba de descarga e conjunto de extrusão, modelo E130, serial 190711B, classificado na subposição 8436.10.00 da NBM/SH; e

                c) misturador de 3 estágios p/1500kg, modelo MH1500, serial 190712A, classificado na subposição 8436.10.00 da NBM/SH.

                Ressalta que seu fornecedor entende que o produto “conjunto moinho, modelo M700” faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, enquanto que os produtos “caçamba de descarga e conjunto de extrusão, modelo E130” e “misturador de 3 estágios p/ 1500kg, modelo MH1500” à redução prevista no item 17 da mesma Parte 1.

                Diz ter conhecimento de que para aplicação da redução, quanto para qualquer outro benefício fiscal, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - A máquina “conjunto moinho, modelo M700”, para moagem fina com peneira 0,8mm, serial 190711A, classificado na subposição 8437.10.00 da NBM/SH, faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

                2 - O “misturador de 3 estágios p/ 1500kg”, modelo MH1500, serial 190712A, e a “caçamba de descarga e conjunto de extrusão”, modelo E130, serial 190711B, ambos classificados na subposição 8436.10.00 da NBM/SH, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto à classificação fiscal dos produtos, caberá ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas que tenham por origem normas federais.

                Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2 - O Convênio ICMS 52/1991 concedeu redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, a saber:

 

Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

 

Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Destacou-se)

 

                Neste Estado, os referidos benefícios foram regulamentados, respectivamente, nos itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com eficácia até 20.04.2020.

                Com efeito, para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes das Partes 4 e 5 do referido Anexo IV, bem como possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial, ou implemento agrícola, assim entendido como a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor na interação de suas finalidades, para uso na agricultura, conforme conceito extraído do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28.11.1979.

                Verifica-se que o produto “conjunto moinho, modelo M700”, cujo código relativo à subposição 8437.10.00 da NBM/SH consta do item 27.1 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, vinculado às máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.

                27

                MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

                27.1

                Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

                8437.10.00

                Por seu turno, os produtos “misturador de 3 estágios p/ 1500kg” e “caçamba de descarga e conjunto de extrusão, modelo E130”, cujo código relativo à subposição 8436.10.00 da NBM/SH consta do item 16.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, vinculado às máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.

                16

                OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

                16.1

                Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

                8436.10.00

                Com efeito, as mercadorias farão jus à redução de base de cálculo caso estejam corretamente classificadas nas subposições 8437.10.00 e 8436.10.00 da NBM/SH e se adequem às descrições previstas nos itens 27.1 da Parte 4 e 16.1 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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