LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - SERVIDOR PÚBLICO - LEGALIDADE DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - MEF39633 - BEAP

 

CONSULENTE:       Prefeitura Municipal

CONSULTOR:        Regiane Márcia dos Reis

 

                1 - INTRODUÇÃO:

                O Departamento de Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal usando de seu direito junto a esta Consultoria Especializada solicita-nos os seguintes esclarecimentos:

 

                a) Um funcionário efetivo vem requerer indenização de suas férias regulamentares do período 30.03.2014/2015 a 30.03.2019/2020, todavia o mesmo se encontrava em licença desde junho de 2012 para tratamento de saúde remunerada, e tendo sido encaminhado para o INSS a partir deste ano, para recebimento do auxílio-doença;

                b) Perguntam: Existe legalidade dos períodos aquisitivos acima mencionados.

 

                2 - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                a) Estatuto do Servidor Público do Município:

 

                Lei Complementar 004/98

                Art. 78. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo à remuneração que o servidor fizer jus.

                Art. 96. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.

                Parágrafo 3º - Fica assegurado o direito do servidor converter em abono pecuniário, um período de férias, desde que o mesmo o tenha dois períodos vencidos e que no ato da indenização do primeiro, goze o segundo.

                Art. 189. Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:

                I - quanto ao servidor:

                d- licença para tratamento de saúde

 

                b) O objetivo das férias, segundo o Professor Mauricio Godinho:

 

                “As férias atendem, inquestionavelmente, a todos os objetivos justificados dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador.” (Curso de direito do trabalho, p. 943, ed. LTr, 2º edição, 2003).

 

                Ou seja, as férias fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, na medida em que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços.

                c) O lapso temporal, denominado período aquisitivo do direito a férias, corresponde a cada ciclo de 12 meses. Dispõe o regime celetista (artigo 131, III, CLT, conforme Lei nº 9726/93) que o período em que o empregado ficar afastado por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, desde que o afastamento não seja superior a 6 meses, embora descontínuos, computar-se-á ao período aquisitivo de férias. Todavia, se faz necessário observar o regimento interno dos servidores do Município, caso subsiste outra posição.

                d) A aquisição pelo trabalhador do direito às férias se estabelece numa relação direta entre assiduidade e a aquisição de férias e entre assiduidade e lapso temporal de duração de férias (noção de proporcionalidade de férias). A concessão do direito à férias está diretamente vinculada à presença ou não do trabalhador no local de trabalho.

                e) Analisando o significado da palavra férias, no sentido lato sensu, deparamos com a impossibilidade de concessão da mesma quando o trabalhador (servidor no caso) se encontrava em período de licença para tratamento de saúde, pois, uma vez que o mesmo não estava exercendo sua função, não podemos dizer que o trabalhador necessita de descanso para repor as energias perdidas no seu labor. Já que a concessão das férias é para fim de que o trabalhador possa se revigorar, cuidando da sua saúde, passar um maior tempo com sua família, aproveitar melhor a própria sociedade, questões estas que consideramos ter sido exploradas pelo servidor já que o mesmo estava afastado do serviço.

 

                3 - CONCLUSÃO E PARECER FINAL:

                Levando em consideração as explicações expostas, somos de parecer que a servidora em questão não possui direito de pleitear indenização de férias em período em que a mesma se encontrava de licença para tratamento de saúde.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9813---WIN/INTER

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