EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL - MORA - MULTA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39638 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0010334-92.2020.5.03.0096

 

Agravante: Ana Paula da Cruz

Agravada: Cleida Rosa Correa

Relator: Paulo Maurício Ribeiro Pires

 

E M E N T A

 

                EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MORA. MULTA. Em acordo judicial homologado, estando prevista a incidência de multa de 100% para o caso de inadimplemento ou mora, é devida a sua aplicação quando comprovado o atraso no pagamento de uma das parcelas, não sendo possível reduzir a abrangência da penalidade fixada sob a justificativa de pequena extensão do atraso - sendo imperativa a observância dos estritos termos pactuados. O acordo judicial homologado deve ser fielmente cumprido.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Unaí, Dr. Geraldo Magela Melo, pela r. decisão de ID c2d1dee, determinou a aplicação da multa de 100% apenas sobre o valor da parcela em que incidiu o atraso da executada (R$ 6.000,00).

                Contra tal decisão, tanto a exequente quanto a executada interpuseram agravos de petição (respectivamente, IDs bcc4671 e 58e0e64).

                O Juízo de primeira instância deixou de receber e processar o agravo interposto pela parte executada, por ausência de garantia da execução (ID 361d37a - Pág. 1).

                Contraminuta da executada sob o ID 1df173b, pelo desprovimento do apelo da exequente.

                É o relatório.

 

                VOTO

                ADMISSIBILIDADE              Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

                Conheço da contraminuta, regularmente processada.

 

                MÉRITO

                A exequente não se conforma com a deliberação do Magistrado de origem de aplicar multa à executada a ser contabilizada apenas sobre a parcela vencida do acordo.

                Alega que, ao assim proceder, "o MM. O Juiz a quo mudou coisa julgada, agindo em desconformidade com os dispositivos legais, visto que não se altera decisão transitado em julgado em Primeira Instancia".

                Requer "a aplicação da multa integral sobre a parcela vencida e vincendas".

                Examino.

                Na audiência realizada em 02.07.2020, foi firmado acordo entre as partes nos seguintes termos:

 

                "CONCILIAÇÃO:

                O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 16.000,00, sendo R$ 5.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 03.07.0020, e o restante conforme discriminado a seguir:

                2ª parcela, no valor de R$ 6.000,00, até 10.08.2020.

                3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 10.09.2020.

                O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% sobre o valor das parcelas não pagas, vencendo-se antecipadamente as demais, em caso de inadimplência ou mora.

                O reclamante entregará sua CTPS diretamente na sede do reclamado até o dia 03.07.2020, para que seja procedida à anotação de baixa fazendo-se constar: data de admissão em 03.05.2018, data de afastamento em 03.05.2020, função de cuidadora e salário de R$ 1.045,00, devendo o documento ser restituído ao advogado do reclamante até 10.07.2020.

                As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3 (R$ 3.500,00), FGTS + 40% (R$ 8.000,00), indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e multa do §8º do art. 477 da CLT (R$ 1.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.

 

                O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação.

                O pagamento será efetuado por meio de depósito na conta corrente do(a) procurador (a) do (a) autor(a), cujos dados serão repassados diretamente.

                A Reclamada, neste ato, retrata-se perante a Reclamante, por ter lhe imputado qualquer tipo de maus tratos a idosos.

                A Reclamante aceita as escusas e abre mão de qualquer tipo de reparação com fundamento naquele fato.

 

                ACORDO HOMOLOGADO.

                Custas pelo reclamante no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, dispensadas na forma da lei, por ter benefício da justiça gratuita.

                (...)". (destaquei; ID 21f08b1 - Pág. 1/2)

 

                Em 11.08.2020, a reclamante apresentou petição informando a ausência de quitação da segunda parcela na data ajustada (ID 4cd7ccc - Pág. 1) - o que foi justificado pela executada da seguinte forma:

 

                O primeiro pagamento foi realizado diretamente ao advogado da Reclamante, conforme cópia de recibo em anexo.

                O segundo pagamento foi entregue ao advogado da Reclamada para que novamente fosse repassado ao Advogado, no dia 07 de agosto, da Reclamante.

                Ocorre Excelência, que este advogado, infelizmente, não repassou o valor no dia 10, conforme previa o acordo. Esclarece que o motivo de não ter sido repassado na data acordada, foi devido ao excesso de serviço, sendo que não é costume deste advogado assumir o encargo de repassar os pagamentos ao advogado da parte contrária.

                Ocorre que a Reclamada é asmática, sendo do grupo de risco, por este motivo este advogado assumiu o encargo de entregar diretamente ao colega advogado da parte contraria o valor referente ao acordo firmado.

                Excelência, o pequeno atraso não causou qualquer transtorno a Reclamante ou ao seu patrono, não havendo motivo para aplicação da multa, que é de 100%, que neste caso seria o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Multa pesada que deverá ser suportada por este advogado, que jamais prejudicaria sua cliente.

                ......................................................................

                Dessa forma, diante da quitação do valor, sendo que o atraso foi devido a um equívoco, e consubstanciado na boa fé processual, no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e na compreensão deste magistrado, requer não seja aplicada a referida multa.

                Destaca-se novamente, que a Reclamante não sofreu qualquer dano". (ID e8bfe7a - Pág. 1/2)

 

                Em 31.08.2020, foi proferida a decisão ora agravada, lastreada na fundamentação a seguir transcrita:

 

                Vistos, etc.

                A Parte Exequente pugna pela aplicação de multa em razão do descumprimento do acordo realizado à ID. 21f08b1.

                A Parte Executada afirma que houve três dias de atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo e pugna pela não aplicação da multa de 100% sobre o saldo remanescente em razão da ausência de prejuízo à Parte Exequente.

                Em que pese os termos do acordo firmado livremente entre as partes, em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando a quitação da parcela com pequeno atraso, determino aplicação da multa de 100% apenas sobre o valor da parcela em que incidiu o atraso (R$6.000,00).

                Intimem-se as Partes". (ID c2d1dee - Pág. 1)

 

                Embora discorde dos fundamentos adotados pelo julgador de primeiro grau, entendo que os termos do acordo não autorizam deferir a pretensão do reclamante.

                A teor do artigo 831, parágrafo único, da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível" - o que também deflui do artigo 505 do CPC.

                A avença das litigantes é taxativa: "(...) estipulada multa de 100% sobre o valor das parcelas não pagas, vencendo-se antecipadamente as demais, em caso de inadimplência ou mora" (ID 21f08b1 - Pág. 1).

                A executada, ao pactuar com a exequente, de livre e espontânea vontade, sem qualquer coação ou vício de vontade, a referida penalidade para o caso de descumprimento do acordo, não pode escusar-se de cumprir tal previsão, sob pena de configuração de sua má-fé, já que a data de pagamento das parcelas pactuadas consiste em critério objetivo, não observado pela executada.

                Data venia, a situação configurada pela decisão agravada denota ofensa aos dispositivos legais acima citados e também ao princípio do pacta sunt servanda, expressão que significa que os pactos e os contratos devem ser cumpridos: é o princípio da força obrigatória.

                O entendimento de que o atraso foi de pequena monta (não causando prejuízo à exequente) não pode ser motivo para a não incidência da multa nos estritos termos pactuados, pois o acordo judicial homologado tem força de lei entre as partes, não admitindo, no presente caso, parcialidade na sua aplicação.

                Sendo assim, a executada deve arcar com as consequências de sua atitude, que é o pagamento da multa estipulada pelo descumprimento do pactuado sobre a parcela vencida e não paga no prazo estabelecido, não incidindo sobre as parcelas vincendas, as quais foram antecipadas em decorrência do não pagamento daquela sob discussão, não havendo estipulação de multa incidindo sobre as vincendas, data venia.

                Logo, nego provimento ao agravo da exequente.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento.

 

                ACÓRDÃO

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 20, 21 e 22 de outubro de 2020, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição; no mérito, em negar-lhe provimento.

                Tomaram parte no julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), o Exmo Juiz Convocado Mauro César Silva (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante).

                Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

                Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.

 

PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 26.10.2020)

 

BOLT8581---WIN/INTER

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