ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SEMENTES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39640 - LEST MG

 

Consulta nº: 016/2020

PTA nº        : 45.000019282-01

Consulente : Koro Hamaguchi

Origem      : Nova Ponte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SEMENTES - A redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está condicionada, dentre outros requisitos, que a semente seja destinada à semeadura e seja produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora.

 

                EXPOSIÇÃO:

                O Consulente, inscrito no cadastro estadual de produtor rural pessoa física, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de batata-inglesa (CNAE 0119-9/03).

                Informa que atua na produção rural de milho, em terras arrendadas, celebrando, com empresas parceiras, contratos de produção rural, nos quais consta a contratante como fornecedora dos suprimentos de produção.

                Alega que o objeto do contrato é o fornecimento de sementes geneticamente modificadas pela contratante para plantio em linhas de “macho” e “fêmea” para que a contratada gere novas sementes de primeira geração (S1).

                Destaca que o contrato menciona que o transporte das sementes de milho seja feito na espiga, devido a suas características, manejo industrial e garantias de qualidade presentes na legislação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

                Argui que, depois do objeto do contrato ser concretizado no campo, ou seja, após as novas sementes de primeira geração (S1) estarem em fase de colheita, essas são retiradas do campo e destinadas às unidades de beneficiamento da contratante. Tais unidades estão localizadas em Minas Gerais e em outros estados da Federação.

                Ressalta que o trânsito de mercadorias é feito com nota fiscal do produtor rural, conhecimento de transporte eletrônico e a autorização para transporte de sementes, destacando que esta autorização ordena que o transporte das sementes de milho seja em espiga.

                Acrescenta que tal operação de remessa interestadual é tributada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação vigente.

                Entende, com base na redação do Convênio ICMS nº 100/1997 e no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que sua atividade se destina à produção de novas sementes, mesmo que estejam ainda na espiga, devido ao procedimento de manejo industrial da fase subsequente e características do processo de colheita no campo.

                Diante do exposto, afirma que aplica a redução de 60% para a venda das sementes para outras unidades da Federação, conforme determinado na redação do item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Salienta que a condicionante exarada no texto retirado do Regulamento conduz à norma legal que regulamenta o setor de sementes por parte do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pela Lei federal nº 10.711/2003 e regulamentado pelo Decreto federal nº 5.153/2004.

                Aduz que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu que as sementes de milho sejam transportadas em espiga, ou seja, está obrigada a atender as exigências que o órgão fiscalizador estabelece, não podendo descumprir tal ordenamento.

                Cita o art. 2º da Lei nº 10.711/2003, que trata dos conceitos para aquilo que, segundo o MAPA, seria considerado semente.

                Relata que há a obrigação acessória para o transporte de sementes, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 90 do Decreto nº 5.153/2004.

                Conclui que a exigência supracitada corrobora ainda mais seu entendimento de que a semente, mesmo na espiga, goza do benefício fiscal, pois deve cumprir obrigações de itens dessa mesma natureza.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correta a aplicação da redução de base de cálculo para as sementes, obtidas pelo processo descrito na exposição, enviadas para outros Estados?

                2 - Não estando correta a aplicação da redução de base de cálculo, qual a tributação correta para as remessas interestaduais nos moldes expostos?

                3 - Sendo negativa a resposta da primeira indagação, qual o conceito de semente para fins de aplicação da legislação do ICMS?

 

                RESPOSTA:

                1 a 3 - O entendimento do Consulente não está correto. Preliminarmente, e em conformidade com o acima exposto, o milho produzido no campo de produção de sementes é transportado, em espigas, até uma unidade beneficiadora de sementes. Sendo assim, a espiga de milho, ainda que produzida com a finalidade prévia de tornar-se semente de milho, deverá ser beneficiada para assim ser considerada.

                A redução da base de cálculo estabelecida no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está prevista da seguinte forma:

 

                Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (destacou-se)

 

                Observa-se que, para a redução da base de cálculo, a condição é, dentre outros requisitos, que a semente seja destinada à semeadura e seja produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora.

                Observa-se no inciso XXXVIII do art. 2º da Lei nº 10.711/2003 que a definição de semente traz em seu bojo a finalidade específica de semeadura:

 

                Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                .......................................................................

                XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; (destacou-se)

 

                O ciclo de produção de semente destinada a semeadura ocorre em várias etapas: produção em campo, beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização, conforme pode ser observado nos arts. 36, 88, 89 e inciso II do art. 90, todos do Decreto nº 5.153/2004.

                Por óbvio, a semente destinada à semeadura somente pode ser assim considerada após o cumprimento das primeiras cinco etapas, ou seja, após a sua embalagem, uma vez que esta é a condição para o seu transporte e comercialização, conforme observa-se no art. 39 e inciso VI do art. 177, ambos do Decreto nº 5.153/2004:

 

                Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

                I - nome da espécie, cultivar e categoria;

                II - identificação do lote;

                III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

                IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;

                V - classificação por peneira, quando for o caso;

                VI - safra da produção;

                VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;

                VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e

                IX - outras informações exigidas por normas específicas.

                § 1º Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

                § 2º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1º poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

                .......................................................................

                § 4º As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

                .......................................................................

                Art. 177.  Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:

                ........................................................................

                VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;

 

                Nas etapas anteriores, por questões de controle de qualidade, notadamente em relação às exigências de germinação, nem todos os grãos oriundos da produção em campo serão destinados à semeadura. De acordo com informações dos beneficiadores de sementes, aquelas que não são aprovadas no controle de qualidade serão destinadas à ração animal ou outra destinação específica.

 

                Assim, o grão que cumpriu apenas o primeiro ciclo produtivo, ou seja, a produção em campo, e que ainda sequer foi beneficiado, não pode ser considerado semente para semeadura, ainda que tenha sido produzido com esta finalidade.

                Ademais, quando o legislador quis estender um benefício fiscal concedido restritivamente à semente para semeadura, o fez de forma expressa, consoante disposto no subitem 3.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, resguardando que a operação também estaria isenta no caso de saída da semente do campo de produção, desde que cumpridos os requisitos previstos nas alíneas “a” a “e” do referido subitem.

                É importante também frisar que o Convênio ICMS nº 100/1997 e a alínea “b” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 determinam que o benefício não se aplica quando a semente não cumprir os padrões estabelecidos no Estado de destino ou não for destinada a semeadura, conforme ocorre com aqueles produtos que não atendem aos requisitos exigidos, inclusive no controle de qualidade:

 

                Cláusula primeira. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

                .......................................................................

                V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

                .......................................................................

                § 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

 

                Sendo assim, é induvidoso que a saída de espigas de milho, ainda que previamente destinadas à produção de sementes para semeadura, em operação interestadual, não se beneficia da redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, devendo ser normalmente tributada com a alíquota interestadual prevista no inciso II do art. 42 do mesmo regulamento.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11981---WIN/INTER

REF_LEST