ICMS - ARMAZÉM-GERAL - ADUBOS E FERTILIZANTES - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39645 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 018/2020

PTA nº:.      : 45.000019570-82

Consulente : Adubos Real S/A.

Origem      : Pouso Alegre - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ARMAZÉM-GERAL - ADUBOS E FERTILIZANTES - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O contribuinte mineiro que receber mercadoria remetida por armazém-geral localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento depositante localizado no Estado, poderá se apropriar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, conforme previsto no inciso II c/c inciso VI, ambos do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as demais regras de apropriação do imposto.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

                Relata que adquire, junto a fornecedor mineiro, mercadorias classificadas na subposição 3104.20.90 da NBM/SH para serem utilizadas como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes também classificados na mesma subposição.

                Informa que o fornecedor utiliza armazém-geral localizado no estado de São Paulo, onde fica armazenada tais mercadorias.

                Afirma que a legislação tributária paulista, tal qual a mineira, prevê que as remessas em transferências interestaduais para armazenagem são tributadas pelo ICMS, de acordo com o § 1º e alínea “d” do § 2º, todos do art. 10 do RICMS/SP.

                Resume a operação da seguinte forma:

                a) O fornecedor mineiro emite nota fiscal de venda em nome da consulente, indicando o CFOP 5.106 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”, o CST 640 - “Mercadoria isenta de ICMS nos termos do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”, com a informação de que a mercadoria será entregue diretamente pelo armazém depositário do estado de São Paulo.

                b) O armazém-geral paulista, depositário das mercadorias de propriedade do fornecedor, emite uma nota fiscal em nome da consulente, com destaque do ICMS nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 do Anexo VII do RICMS/SP, indicando o CFOP 6.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, o CST 020 -  “Mercadoria tributada com redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), nos termos do art. 57 do RICMS/SP” (redução também é prevista no item 3 do Anexo IV da Parte 1 do RICMS/2002).

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Considerando que recebeu do armazém-geral paulista, depositário das mercadorias de propriedade do fornecedor mineiro, nota fiscal com o CFOP 6.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, com tributação correta (redução de base de cálculo em 30%), conforme o art. 57 do RICMS/SP, redução esta que também está prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICM/2002, com menção no documento fiscal do CST 020, a consulente poderá se creditar do ICMS destacado na referida nota fiscal, considerando que esse valor de ICMS foi embutido no preço praticado pelo fornecedor mineiro?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.816, de 27.12.2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo o item 3 alterado para 4, mantendo basicamente a redação, com pequenas adaptações.

                Esclareça-se ainda que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

                Cabe destacar que, de acordo com o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997 c/c subitem 4.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução de base de cálculo somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                Sim. A consulente poderá se apropriar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, conforme previsto no inciso II c/c inciso VI, ambos do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Todavia, em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto nº 47.207, de 26.06.2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1º.08.2017, conforme preconizado pela alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por determinação do art. 71 do mesmo Regulamento.

                Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, na conformidade com o item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, porém, nesse caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, por força do seu subitem 4.2.

                Assim, quando a consulente realizar operações internas de vendas de adubos e fertilizantes sob o abrigo da isenção prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deverá realizar o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos com a redução da base de cálculo do imposto, é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação tributária.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 225/2017.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2020.

 

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11892---WIN/INTER

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