ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS - EFD-Reinf - ASPECTOS GERAIS - ORIENTAÇÕES - MEF39661 - LT

 

 

                INTRODUÇÃO

                A EFD-Reinf, que foi implementada progressivamente a partir de maio de 2018, foi idealizada, originalmente, para, em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), substituir a Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD). Todavia, na versão 1.5 da EFD-Reinf, as informações necessárias para a substituição da DIRF ainda não foram implementadas.

 

                I - CONCEITO

                A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

                Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

                A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

 

                II SUJEITOS PASSIVOS OBRIGADOS A ADOTAR A EFD-REINF

                Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

                I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

                II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

                III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, respectivamente;

                IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;

                V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

                VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

                VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

                III - ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS DOS OBRIGADOS À EFD-REINF E RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE:

 

Grupo de Obrigados

Detalhamento

Data de início da obrigatoriedade à EFD-Reinf

1º grupo

Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)

a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018.

2º grupo

Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018

a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019

3º grupo

Compreende os obrigados não pertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos (desta tabela) como, por exemplo, as empresas do Simples Nacional.

A partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021

3º grupo

Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021

4º grupo

Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018

a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022

 

                IV - PRAZO DE APRESENTAÇÃO

                EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

                As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

                V - EVENTOS DA EFD-Reinf

                As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência.

 

                VI - EVENTO DE TABELA

                As tabelas otimizam e validam a escrituração das informações do sujeito passivo que podem influenciar no cálculo dos tributos e contribuições.

 

Evento

Descrição

R-1000

Informações do contribuinte

É o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf, uma vez que identifica o sujeito passivo, contendo os dados básicos de sua classificação fiscal.

R-1070

Tabela de processos administrativos/judiciais

Contém as informações dos processos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

 

                VII - EVENTOS PERIÓDICOS

                São aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida

 

Evento

Descrição

R - 2010

Retenção de Contribuição previdenciária - serviços tomados

É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 7º, §6º da Lei nº 12.546/2011, este quando o sujeito passivo for optante pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.

R - 2020

Retenção de contribuição previdenciária - serviços prestados.

É aquele pelo qual são enviadas as informações referentes à prestação de serviços realizada mediante cessão de mão de obra, empreitada ou subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.

R-2030 - Recursos recebidos por associação desportiva

É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas aos recursos recebidos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

R-2040 - Recursos repassados para associação desportiva

É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas aos recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

R-2050 - Comercialização da produção p/ produtor rural PJ/agroindústria

É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural.

R-2055 - Aquisição de produção rural

È aquele pelo qual são enviadas as informações relativas a aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.

R-2060 - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB

É aquele pelo qual são prestadas as informações necessárias para a apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 e alterações.

R-3010 - Receita de espetáculos desportivos

É aquele pelo qual são prestadas as informações relativas às receitas provenientes dos espetáculos desportivos realizados no território nacional quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 

                Temos também os seguintes eventos:

                - R-2098 Reabertura dos eventos periódico;

                - R-2099 Fechamento dos eventos periódico;

                - R-5001 Informações de bases e tributos por evento;

                - R-5011 - Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração; e

                - R-9000 - Exclusão de eventos.

 

                VI - ACESSO À EFD-REINF

                Certificação digital: Certificação digital O certificado digital utilizado no sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que deve pertencer à série “A”. O certificado digital deverá ser do tipo “A1” ou “A3”.

                Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos, na transmissão e na assinatura de documentos.

                Código de Acesso: Os sujeitos passivos não obrigados à utilização do certificado digital, como o microempreendedor individual – MEI, poderão gerar um código de acesso no portal da EFD-Reinf, que permitirá a utilização de diversos serviços no portal “EFD-Reinf Web” no e-CAC, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.

                O acesso ao portal “EFD-Reinf Web” por código de acesso somente estará disponível a partir do início de obrigatoriedade do 3° grupo de obrigados, conforme previsto na Instrução Normativa que disciplina a EFD-Reinf.

                As micro e pequenas empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional, com até 1 empregado, podem transmitir seus eventos utilizando-se de código de acesso diretamente no portal “EFD-Reinf Web” disponível no e-CAC. Não é possível transmitir eventos por web service com código de acesso.

                Procuração: A procuração eletrônica vale para o ambiente de produção restrita e para o ambiente de produção. Para utilização, por procuração, da EFD-Reinf é necessária a procuração no perfil “EFD-Reinf-Geral". Existem duas formas de outorgar procuração no perfil em questão, quais sejam, individualmente – assinalando a opção “EFD-Reinf-Geral” ou em bloco, assinalando a opção “Todos” os serviços, na qual já estará incluída a opção “EFD-Reinf-Geral”.

 

                VII - PENALIDADES

                Conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, in verbis:

                “Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

                I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

                § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

                § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

                § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

                I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

                II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

                § 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

                § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

                § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

                § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

                § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.”

 

Fundamentação Legal

 

Esse roteiro foi baseado nos seguintes disposivos legais:

 

                - Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf versão 1.5.1.3;

                - Instrução Normativa RFB nº 2.043, de12 de agosto de 2022;

                - Portal SPED.

 

                Perguntas Frequentes

 

                Para melhor entendimento, segue algumas das Perguntas Frequentes disponíveis no Portal do SPED: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

 

                1.1 - Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf.

                Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.

 

                1.8 - A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais?

                Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente de folha de pagamento.

 

                2.1.1 - O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

                O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Para que não seja necessário preencher o evento R-1000 todo o mês, o contribuinte deverá deixar a "data término de validade" [fimValid] em branco, sem preenchimento. Caso ocorra alterações na situação fática em alguma(s) da(s) informação(ões) prestada(s) pela empresa no evento R-1000,  a empresa deverá informar a data fim de validade no evento R-1000 anterior e enviar um novo R-1000 completo, incluindo as devidas alterações. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

 

                2.1.9 - Ao tentar enviar o EFD-Reinf, sempre aparece mensagem de inconsistência: NÃO EXISTEM INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. Como resolver?

                Os eventos devem ser enviados considerando um encadeamento lógico. No caso, deve existir R-1000 (cadastro do contribuinte) sido enviado com sucesso e ativo para que o sistema permita o envio dos demais eventos na competência. É comum acontecer este erro quando é atingida a data fim de validade do evento. Sendo assim, recomenda-se deixar o campo data fim da validade, do R-1000 ativo, sem preenchimento.

 

                2.4.1 - Os eventos periódicos, por exemplo R-2020 - Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados assim que emitida a nota? Ou seja, posso enviar informações de nota fiscal de um tomador no dia 01 e, depois no dia 10, enviar outro evento do mesmo tomador? Ou tenho que aguardar para consolidar as duas notas em apenas um evento?

                As informações do evento R-2020 - Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Numa situação prática, a empresa poderá “salvar” as informações de notas fiscais, em seu sistema ou no Portal Web, e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente a que se refere as notas fiscais.

 

                2.4.3 - Há uma quantidade limite de notas fiscais que poderei enviar por evento através do Portal Web (eCAC)?

                Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.

                2.8.2 - O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

                O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.

 

                2.8.5 - Uma empresa baixada pode prestar informações através de procurador, na EFD-Reinf?

                Sim. Caso tenha necessidade de alterar/retificar eventos anteriores ao mês da baixa/incorporação/fusão, poderá fazê-lo através de procuração RFB, disponível no sítio da RFB na internet, outorgada para procurador com certificado válido.

 

                1.17 - As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar em quais eventos da EFD-Reinf?

                Primeiramente é pertinente orientar os contribuintes que não os eventos da série R-4000 não estão em produção no ano de 2022. Assim, as informações de retenções de imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP continuam sendo enviadas da forma convencional, em DIRF.

                A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 - Retenções na Fonte - Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada no ambiente do eSocial.

                Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 - Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou R-4080 - Retenção no Recebimento, conforme o caso.

                Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 - retenções na fonte – beneficiários não identificados.

                É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de construção.

 

                Fonte: EFD-Reinf - Perguntas Frequente - http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

 

                Consultora: Jéssica Rosa da Silva Barreto

                Para mais informações, entre em contato conosco!

 

 

BOLT8592---WIN/INTER

REF_LT