PORTARIA 1023, DE 06 DE JUNHO DE 2022, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF39672 - LT

 

 

Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV - Processo Administrativo Previdenciário).

 

 

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.166743/2022-91, resolve:

 

Art. 1°  Alterar a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 14. (...)

 

1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

 

§ 2º. Na hipótese prevista no §1º, se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis, será garantida a prorrogação do prazo até às 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

 

§3º. (...)

 

Artigo 14-A. Considera-se indisponibilidade do sistema do Instituto Nacional de Seguro Social a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

 

I - requerimento de serviços por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras;

 

II - cumprimento de exigências;

 

III - acesso às consultas disponíveis no Meu INSS.

 

§ 1º. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

 

§ 2º. O disposto no caput será aferido de maneira automática pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.

 

§ 3º. A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no site do INSS, devendo conter as seguintes informações:

 

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

 

II - o período total de indisponibilidade ocorrida até as 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia; e

 

III - aplicações ou serviços que ficaram indisponíveis.

 

§ 4º. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no inciso I e II do caput poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia.

 

§ 5º. A prorrogação de que trata o §4º não será feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado, proceder de forma manual essa dilatação de prazo, após se certificar da existência de registro da ocorrência de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS, no relatório de interrupções a que se refere o §3º, e desde que solicitada pelo interessado."

 

§ 6º. Será garantida a prorrogação até o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto no §4º, quando a indisponibilidade do sistema for decorrente de paralisações previstas em calendários de parada programada, janela de atualização, mudança ou implementação de sistemas.

 

 

Art. 2°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

 

 

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

 

 

MEF39672

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