ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39677 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 019/2020

PTA nº        : 45.000019756-33

Consulente : HC Pneus S/A

Origem      : Brasília - DF

 

E M E N T A

 

                ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Brasília/DF, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/05).

                Informa que inexiste na legislação tributária do estado de Minas Gerais a classificação quanto à comercialização de mercadorias de fornecedores com endereço fora do Estado, mas com consumo local.

                Acrescenta que não possui nenhuma filial dentro deste Estado e que comercializa pneumáticos, faz serviços e os monta dentro das lojas em outras unidades da Federação, inclusive para clientes com endereço fiscal neste Estado.

                Afirma que o fato gerador do imposto é a circulação de mercadorias e que, nessas condições, não circula as mercadorias fisicamente para dentro deste Estado.

                Salienta que alguns estados, como São Paulo, consideram a operação como local e, portanto, não exigem o recolhimento do diferencial de alíquota quando a mercadoria não entra no Estado.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - A operação de venda de pneu pode ser considerada local quando o adquirente com endereço fiscal neste estado adquirir mercadoria como consumidor final em outra unidade da Federação, mas o consumindo localmente, isto é, quando compra o pneu no balcão, montando-o na loja?

                2 - Caso a resposta seja positiva, poderá se eximir de recolher o diferencial de alíquota nos casos em que a mercadoria não transita por este Estado?

                3 - Caso seja negativa, qual seria o procedimento adequado?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que o contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

                Lado outro, o inciso II do dispositivo supramencionado determina que o contribuinte do imposto ora em análise será o remetente da mercadoria, bem ou serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

                Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2 - Nos termos do § 5º do  art. 42 do RICMS/2002, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

                Desse modo, em Minas Gerais, consideram-se internas as operações relacionadas com o abastecimento, lubrificação, emprego de partes, peças ou outras mercadorias em veículos automotores, em decorrência de conserto ou reparo, realizado pelo próprio fornecedor da mercadoria estabelecido neste estado.

                Portanto, nessa hipótese, se na unidade da Federação de origem, no caso o Distrito Federal, for também considerada como interna a referida operação, não haverá DIFAL a recolher para Minas Gerais.

                3 - Prejudicada.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11893---WIN/INTER

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