A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, EM AFRONTA AO INCISO I, DO ART. 38, DA LEI Nº 8.666/1993 E AO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 10.520/2002, ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS - MEF39681 - BEAP

 

 

                Trata-se de Representação, formulada por presidente de Câmara Municipal e por Prefeito Municipal, em face de supostas irregularidades relacionadas a diversos procedimentos licitatórios e à utilização dos recursos públicos na gestão de ex-prefeito municipal.

                O relator, conselheiro Gilberto Diniz, julgou parcialmente procedente a representação, por entender irregulares: a) a insuficiência da pesquisa de mercado realizada pela Administração Municipal no Pregão Presencial nº 11; b) a insuficiência do termo de referência elaborado nos autos do Pregão Presencial nº 11; c) a ausência do instrumento convocatório nos autos do Pregão Presencial nº 5; d) a inexistência de pesquisa de preços nos autos do Pregão Presencial nº 19; e) a ausência de edital nos autos do Pregão Presencial nº 19; f) a ausência de realização de pesquisa de preços no Pregão Presencial nº 3; g) a inexistência do instrumento convocatório nos autos do Pregão Presencial nº 3; h) a ausência de procedimento de fiscalização contratual nos Pregões Presenciais nos 49 e 29; i) a inexistência de procedimento de fiscalização contratual no Pregão Presencial nº 32; j) a ausência de procedimento de fiscalização contratual no Pregão Presencial nº 001; k) as movimentações financeiras entre as contas bancárias específicas dos recursos provenientes do Convênio nº 536 e do Termo de Compromisso nº 409 e a do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e l) a realização de transferências de recursos da conta específica do Fundeb para a do FPM.

                A relatoria, dentre tais irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis em decorrência das irregularidades descritas nos itens c, d, e, f e g.

                No que tange à ausência do edital nos autos do procedimento licitatório (itens c, e e g), o relator asseverou que o inciso I do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, estabelece que o “procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa”, e ao qual serão juntados oportunamente, entre outros, o edital e respectivos anexos. De igual modo, o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, prevê a obrigatoriedade da existência do instrumento convocatório nos autos do procedimento licitatório.

                Assim, em face da ausência do instrumento convocatório, nos autos de pregões presenciais, em afronta ao inciso III do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, o relator aplicou multas ao prefeito e ao pregoeiro municipal.

                Em relação à ausência de pesquisa de preços e de orçamento estimado da contratação (itens d e f), a relatoria, diante da violação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520/2002, julgou procedente tal apontamento de irregularidade, aplicando multa à responsável pelo Departamento de Compras do Município.

                Outrossim, o relator recomendou ao atual gestor municipal que:

 

                1) nos próximos editais de licitação, faça constar expressamente a discriminação dos custos unitários do objeto licitado, de modo que o orçamento realizado pela Administração Municipal sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos;

                2) nos próximos editais de licitação, amplie a pesquisa de preços, com o fim de retratar com fidedignidade os preços praticados pelo mercado, de modo que o orçamento realizado pela Administração Municipal sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos;

                3)nos certames futuros, planeje, com maior zelo e precisão, a contratação, a fim de que os quantitativos licitados se aproximem daqueles efetivamente contratados;

                4) documente todos os atos administrativos praticados, bem como mantenha organizado os arquivos referentes aos processos licitatórios e aos contratos celebrados, com o propósito de viabilizar o exercício efetivo do controle;

                5)mantenha os recursos oriundos do Fundeb em conta bancária específica, a fim de proporcionar transparência na aplicação desses recursos financeiros; e

                6) proceda à implantação de controles individualizados, por veículo, do consumo de combustível, dos serviços de manutenção e das aquisições de peças, para viabilizar o controle – interno e externo – efetivo das despesas municipais com consumo de combustível.

 

                O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

                (Processo 1007434 - Representação. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara Deliberado em 8.2.2022)

 

 

BOCO9818---WIN/INTER

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