IR - PESSOA JURÍDICA - CSLL - ASSOCIAÇÃO CIVIL - VENDA DE MEDICAMENTOS AOS SEUS ASSOCIADOS SEM CARÁTER ECONÔMICO - ISENÇÃO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CNPJ - ESTABELECIMENTOS - NATUREZA JURÍDICA - PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA - COFINS - ISENÇÃO - MEF39684 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                ASSOCIAÇÃO CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTOS AOS SEUS ASSOCIADOS SEM CARÁTER ECONÔMICO. ISENÇÃO.

                A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação.

                A venda de medicamentos sem caráter econômico e destinados exclusivamente para os seus associados não é causa suficiente para afastar a isenção do IRPJ da associação civil de assistência a trabalhadores.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                ASSOCIAÇÃO CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTOS AOS SEUS ASSOCIADOS SEM CARÁTER ECONÔMICO. ISENÇÃO.

                A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação.

                A venda de medicamentos sem caráter econômico e destinados exclusivamente para os seus associados não é causa suficiente para afastar a isenção da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                CNPJ. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTABELECIMENTOS. NATUREZA JURÍDICA.

                A natureza jurídica é conferida à pessoa jurídica, logo, os seus estabelecimentos devem possuir a mesma natureza jurídica.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 44; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, Art. 17

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA.

                Se a pessoa jurídica da associação civil como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, contribuirá para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13, IV.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO.

                Se a pessoa jurídica da associação civil como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, as receitas relativas às atividades próprias são isentas de Cofins e as demais não. No caso, não é isenta de Cofins a venda de medicamentos por associação civil de assistência a trabalhadores, ainda que a preço de custo para os associados.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019, art. 23.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

(DOU, 20.05.2022)

 

BOIR6742---WIN/INTER

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