ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39686 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 020/2020

PTA nº        : 45.000019698-71

Consulente : Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro

Origem      : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.872/MG, firmou a tese sob o instituto da repercussão geral de que “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente é cadastrada como isenta ou imune de recolhimento de ICMS e exerce o atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02) como atividade principal informada no cadastro estadual.

                Informa que possui imunidade e isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

                Afirma haver questionamento interno quanto à exclusão do ICMS incluso nas notas fiscais de aquisições de medicamentos e bens do ativo imobilizado, em face da imunidade e isenção que possui.

                Esclarece que é uma associação de direito privado destinada a prestação de serviços hospitalares e que 100% (cem por cento) de sua receita provém do SUS, mediante contrato de gestão com a prefeitura municipal.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Considerando a imunidade tributária com a qual conta a Consulente, incide ICMS nas operações de aquisição de materiais hospitalares, medicamentos e bens de ativo imobilizado?

 

                RESPOSTA:

                Sim. Inicialmente, cabe esclarecer que, em Minas Gerais, as hipóteses de não incidência e isenção do ICMS estão previstas, respectivamente, no art. 5º (não incidência) e nos arts. 6º a 6-A c/c Anexo I (isenção), ambos do RICMS/2002.

                A questão posta envolve debate sobre a aplicação das normas de imunidade relativas às entidades de assistência social sem fins lucrativos quando adquirentes de bens e mercadorias, ou seja, na qualidade de contribuintes de fato (consumidor).

                O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.872/MG, firmou a tese sob o instituto da repercussão geral de que “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

                Desse modo, na condição de contribuinte de fato, ou seja, consumidor final da mercadoria, não se aplica a aludida imunidade tributária.

                Ademais, verifica-se que as entidades de assistência social têm garantido o privilégio constitucional da imunidade em razão da previsão normativa contida no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal que estabeleceu vedação para os poderes tributantes instituírem impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços desses organismos:

 

                “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

                .......................................................................

                VI - instituir impostos sobre:

                .......................................................................

                c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

                ........................................................................

                § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (destacou-se)

 

                Como visto, o § 4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas.

                Observa-se, portanto, que a norma constitucional confere imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre as bases econômicas acima referidas, vale dizer, “patrimônio, renda e serviços”. Logo, a norma imunitória não abrange as demais espécies tributárias que não gravam tais bases econômicas, tais como as taxas e o ICMS, que é um imposto atinente especificamente às “operações relativas à circulação de mercadorias”.

                Em outras palavras, tendo presente que o aspecto material constitucionalmente reservado a este imposto não admite sua incidência sobre a renda e tampouco sobre o patrimônio, a imunidade tributária em questão somente o alcança no tocante às prestações de serviço incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

                Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/2002 restringe a não incidência exclusivamente às mencionadas prestações de serviço, conforme se depreende do comando contido no inciso II do art. 5º do texto regulamentar.

                Portanto, salvo na hipótese de a operação estar alcançada por algum benefício fiscal de isenção no Estado de origem, no caso de aquisição em operação interestadual, ou no Anexo I do RICMS/2002, tratando-se de aquisição em operação interna, prova-se ser regular o destaque do ICMS realizado pelo alienante nas notas fiscais de venda de materiais hospitalares, medicamentos e bens de ativo imobilizado, conforme disposto no inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, ambos do referido Regulamento do ICMS.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 208/2011, 180/2013, 132/2017, 146/2017 e 254/2019.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro 2020.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11894---WIN/INTER

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