IR - PESSOA JURÍDICA - RETENÇÃO - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - MEF39690 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

                As retenções de IRPJ devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

                As retenções de CSLL devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

                As retenções de Contribuição para o PIS/Pasep devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

                As retenções de Cofins devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

                As retenções de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou a empresas optantes em razão de atividades tributadas por outros Anexos que não o IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 191.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

 

(DOU, 29.03.2022)

 

BOIR6743---WIN/INTER

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