AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES - MEF39691 - AD

 

 

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.979, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

 

 

Altera as Resoluções nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, e dá outras providências.

 

                A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 15, inciso VIII, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DDB - 052, de 28 de abril de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.017398/2021-93,

                RESOLVE:

                Art. 1º A Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 3º As empresas operadoras de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros deverão observar as seguintes medidas:" (NR)

 

                .......................................................................

 

                "Art. 8-A. Esta Resolução não se aplica aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros geridos por entes públicos locais que celebraram convênio de delegação de competências com a ANTT." (NR)

 

                Art. 2º A Resolução nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 670, de 1º de abril de 2022, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.

                Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e desde que acordadas em reuniões bilaterais com os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, poderão ser editadas orientações complementares àquela Portaria, desde que observadas as competências e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020." (NR)

 

                Art. 3º Ficam revogados os arts. 7º-A e 7°-B da Resolução nº 5.917, de 2020.

                §1º As autorizatárias deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução:

                I - atualizar os quadros de horários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

                II - indicar os horários em que serão oferecidos os descontos e as gratuidades previstos em Lei, observado o disposto no art. 55 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

                III - observar, em todos os mercados autorizados pela ANTT, frequência mínima semanal de, ao menos, 1 (uma) viagem semanal por sentido, por empresa.

                §2º As autorizatárias deverão, no prazo até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, retomar o cumprimento integral do disposto nos artigos 33 e 34 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em todos os mercados autorizados pela ANTT.

                Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

 

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

(DOU, 29.04.2022)

 

BOAD10907---WIN/INTER

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