MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA - AAS - REGULAMENTAÇÃO - MEF39692 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.944, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

 

 

Regulamenta os procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de 2017, na Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020, e na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996,

                DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

                Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao Alvará de Autorização Sanitária - AAS - será na forma prevista neste decreto.

                Art. 2º Para os efeitos deste decreto, consideram-se:

                I - Alvará de Autorização Sanitária - AAS: o documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde por meio do qual se habilita o exercício de atividade específica sujeita à vigilância sanitária;

                II - inspeção sanitária: a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária por meio da qual se identifica, avalia e intervém nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e na circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o ambiente de trabalho;

                III - licenciamento sanitário: o processo de registro e de legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença para o exercício da atividade econômica, por meio da emissão do AAS;

                IV - estabelecimento: aquele que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização de atividade que dispense a existência de local próprio para seu exercício.

                Art. 3º As atividades econômicas exercidas por pessoa jurídica constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e as ocupações exercidas por pessoa física constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - sujeitas ao licenciamento sanitário serão regulamentadas por portaria da SMSA.

                Art. 4º Para definição dos procedimentos do licenciamento sanitário, será observada a classificação de grau de risco sanitário das atividades econômicas, a ser regulamentada em portaria da SMSA.

                § 1º Para classificação do grau de risco sanitário será considerado o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde e ao meio ambiente decorrentes da atividade econômica.

                § 2º Para as atividades econômicas cuja classificação do grau de risco sanitário dependa de informações complementares, o responsável legal deverá responder quesitos inerentes ao processo de licenciamento.

                § 3º O exercício, por um mesmo estabelecimento, de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

 

Seção II

Das Atividades Classificadas como de Alto Risco Sanitário

 

                Art. 5º As atividades econômicas cujo licenciamento ocorre com prévia inspeção sanitária ou análise documental são classificadas como de alto risco sanitário.

                Art. 6º O início da operação, para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de alto risco sanitário, fica condicionado à liberação do AAS.

 

Seção III

Das Atividades Classificadas como de Médio Risco Sanitário

 

                Art. 7º As atividades cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia são classificadas como de médio risco sanitário, conforme disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

                § 1º A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento.

                § 2º O início da atividade sem que tenha havido inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou da manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.

                Art. 8º A liberação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de médio risco sanitário está condicionada ao preenchimento de um roteiro de autoinspeção.

Seção IV

Das Atividades Classificadas como de Baixo Risco Sanitário

 

                Art. 9º As atividades econômicas dispensadas de liberação do AAS, no âmbito municipal, para operação e funcionamento do estabelecimento são classificadas como de baixo risco sanitário.

                Parágrafo único. A dispensa, junto ao órgão de vigilância sanitária municipal, do AAS, para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como de baixo risco sanitário, não exime a atividade de ser fiscalizada pelos órgãos de vigilância sanitária e os responsáveis pelos estabelecimentos de cumprirem os requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

 

Seção V

Dos Procedimentos para o Licenciamento Sanitário

 

                Art. 10. O requerimento do AAS será realizado eletronicamente.

                § 1º A atividade econômica sujeita ao licenciamento sanitário deverá estar previamente licenciada conforme Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do estabelecimento.

                § 2º Serão licenciadas somente as atividades econômicas efetivamente exercidas no local, conforme ALF.

                § 3º A informações e declarações fornecidas no ato do requerimento serão consideradas verdadeiras a partir da aceitação do Termo de Responsabilidade.

                § 4º Prestar informações incorretas, inverídicas, incompletas, obscuras, ilegíveis ou ininteligíveis ou omitir informações no processo de licenciamento sanitário sujeita o declarante à aplicação de sanções civis, penais e sanitárias cabíveis.

                § 5º O fornecimento de informações e declarações implica a responsabilização do responsável legal pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária.

                § 6º A apresentação de documentação física fica dispensada, salvo, os documentos que não puderem ser apresentados eletronicamente, a critério da SMSA.

                § 7º O AAS será deferido e emitido eletronicamente.

                Art. 11. O AAS poderá ser concedido com pendências relativas a aspectos não classificados como críticos no processo de inspeção sanitária e, nesse caso, o estabelecimento terá trinta dias, a partir da concessão, para proceder às correções, sob pena de autuação, ou outras medidas legais cabíveis.

                Parágrafo único. Os itens classificados como críticos estão definidos em roteiros específicos de inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária e disponíveis no Portal da PBH.

                Art. 12. O AAS deve ser requerido quando houver:

                I - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial;

                II - alteração do grau de risco da atividade econômica;

                III - expiração do prazo de validade do AAS.

                Parágrafo único. Empresas que tiveram seus processos indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento.

                Art. 13. Em situações em que, por meio da inspeção sanitária, for verificado risco sanitário associado à área física, poderá ser solicitada apresentação de projeto arquitetônico para análise e aprovação.

                Art. 14. A partir da data de concessão, o AAS terá validade de:

                I - cinco anos, para as atividades classificadas como de médio risco sanitário;

                II - dois anos, para as atividades classificadas como de alto risco sanitário.

                Art. 15. A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, atendidas as formalidades legais, tem livre acesso a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde para fiscalização de ofício e aplicação de medidas de controle sanitário.

                Art. 16. Será emitido apenas um AAS por estabelecimento, constando:

                I - identificação da empresa, contendo:

                a) razão social;

                b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

                c) endereço;

                II - descrição de todas as atividades e ocupações licenciadas e dispensadas de licenciamento, constantes na documentação de registro, conforme CNAE ou CBO;

                III - número para verificação de autenticidade do documento;

                IV - identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso.

 

Seção VI

Da Dispensa do Licenciamento Sanitário

 

                Art. 17. São dispensadas do licenciamento sanitário as atividades exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física não sujeitas à vigilância sanitária.

                § 1º Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária poderão ser dispensadas do AAS a partir do fornecimento de informações complementares, conforme portaria da SMSA;

                § 2º Os estabelecimentos classificados como domicílio fiscal serão dispensados de licenciamento sanitário.

                Art. 18. A dispensa do AAS não impede que, a qualquer tempo, o órgão de vigilância sanitária realize inspeção no estabelecimento.

 

Seção VII

Do Indeferimento da Solicitação do Alvará de Autorização Sanitária

 

                Art. 19. São casos passíveis de indeferimento do processo de licenciamento sanitário:

                I - o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS, a serem definidos em portaria da SMSA;

                II - o não atendimento aos prazos para apresentação de informações complementares;

                III - a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas;

                IV - o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela autoridade sanitária;

                V - a apresentação de documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a SMSA.

 

Seção VIII

Do Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária

 

                Art. 20. O AAS poderá ser cancelado quando:

                I - o responsável legal:

                a) deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades econômicas dentro dos prazos estabelecidos;

                b) apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios;

                c) apresentar declarações falsas ou dados inexatos;

                II - o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde.

                Art. 21. Na hipótese do cancelamento do AAS, caberá recurso à Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância da SMSA, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência do interessado.

                Art. 22. O cancelamento do AAS implicará a interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias.

                Art. 23. Na impossibilidade de ser notificado diretamente sobre o cancelamento do AAS, o interessado deverá ser cientificado por meio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM -, considerando-se a notificação efetivada após cinco dias da publicação.

 

Seção IX

Do Monitoramento

 

                Art. 24. Após a emissão do AAS, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância Sanitária poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de inspeções e solicitação de documentos.

                Art. 25. Os serviços, produtos, equipamentos, atividades ou outros que possam acarretar, direta ou indiretamente, riscos à saúde da população também estão sujeitos ao monitoramento ou à intervenção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu licenciamento pela Diretoria de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 26. Os responsáveis legais e técnicos responderão pelo fornecimento de informações sanitárias total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

                Art. 27. O AAS deverá ser impresso e afixado em local visível ao público e aos trabalhadores.

                Parágrafo único. A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico.

                Art. 28. O AAS deverá ter sua outorga publicada no DOM.

                Art. 29. A solicitação de renovação do AAS deve ser realizada no período de trinta dias antes da data de seu vencimento.

                Parágrafo único. Nos casos de alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, a renovação poderá ser solicitada a qualquer tempo.

                Art. 30. As atividades sujeitas ao licenciamento sanitário serão regulamentadas por portaria da SMSA e poderão ser modificadas a seu critério.

                Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018.

                Art. 32. Este decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.

                Belo Horizonte, 28 de abril de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 29.04.2022)

 

BOAD10903---WIN/INTER

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