ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39695 - LEST MG

 

Consulta nº : 021/2020

PTA nº        : 45.000019348-99

Consulente : Danfab Peças e Acessórios Ltda.

Origem      : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

                Informa que a dúvida em questão é referente ao último item da lista a que se refere o Capítulo 1 da Parte 2 do anexo XV do

 

                RICMS/2002.

                Acrescenta que na lista em questão tem-se as mercadorias, respectivas NCMs e respectivas CEST de itens que, identificados como enquadráveis no mercado de autopeças, estão sujeitos ao ICMS/ST.

                Menciona que o último item dessa lista, cujo código é 999.0, tem a seguinte descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”.

 

                Afirma que, pela amplitude de sua descrição, pode surgir dúvida sobre quais itens desse nicho de mercado estão realmente sujeitos ao ICMS/ST, e quais são os estabelecimentos substitutos tributários. Pode ser interpretado, por exemplo, que todas as partes, peças e acessórios de veículos automotores estão sujeitas ao ICMS/ST, o que tornaria sem efeito a lista a que essa referência pertence.

                Entende que a aplicação do item 999.0 acima, em sua amplitude de descrição, deve ser somente utilizado para as empresas industriais fabricantes ou importadoras de veículos automotores, ou seja, somente essas empresas podem ser classificadas como substitutas tributárias de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não listados na relação acima mencionada, com base nas disposições do § 4º da clausula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.

                Cita, além do referido parágrafo, as disposições do art. 58 do Capítulo VIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A indicação do item 999.0 da lista de produtos sujeitos ao ICMS/ST para o setor de autopeças aplica-se exclusivamente para empresas industriais fabricantes ou importadoras de veículos automotores? Assim, a Consulente, que possui atividade de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, deve ter atenção ao utilizar essa listagem aos outros itens que a compõem?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

                Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Após estes esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos propostos.

                No item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi destacado o “Âmbito de Aplicação” 1.1*, remetendo ao art. 58 da Parte 1 deste Anexo.

                Assim, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST restringiu-se apenas ao industrial fabricante, ao importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos previstos no § 1º do referido art. 58, nas remessas de mercadorias constantes do item 999.0 e de mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para concessionário integrante da rede de distribuição da marca, observado ainda o disposto no § 2º do mesmo artigo.

                Em conformidade com a exposição efetuada pela Consulente, depreende-se que a mesma não se enquadra no conceito de concessionário integrante de rede de distribuição e nem nas condições definidas no § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, não se aplica o regime da substituição tributária em relação aos produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, quando destinados à Consulente.

                Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 107/2016, 105/2017, 157/2017 e 143/2019.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11901---WIN/INTER

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