ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - JUNHO/2022 - MEF39696 - LEST MG

 

Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.

 

ANO

MÊS DO VENCIMENTO

MULTA (%)

JUROS (%)

2017

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

32,824505

31,959421

30,907365

30,120784

29,193652

28,384783

27,586860

26,784571

26,146111

25,502181

24,933993

24,395593

2018

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

23,811388

23,345786

22,813441

22,295146

21,776851

21,258556

20,715514

20,147718

19,678900

19,135858

18,642305

18,148752

2019

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

17,605710

17,112157

16,643339

16,125044

15,582002

15,113184

14,545388

14,043669

13,579909

13,100645

12,720259

12,345555

2020

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

11,968922

11,675193

11,336824

11,051899

10,816089

10,603757

10,409411

10,249521

10,092555

  9,935589

  9,786103

  9,621656

2021

Janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

  9,472170

  9,337643

  9,136563

  8,928778

  8,658452

  8,350673

  7,995057

  7,567105

  7,125106

  6,639110

  6,052361

  5,283278

2022

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

junho

12,00

12,00

12,00

*

*

*

  4,551008

  3,795967

  2,868913

  2,034592

  1,000000

  0,000000

 

                1. DA MULTA

                No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:

                - 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;

                - 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

                - 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

 

                2. JUROS DE MORA

                Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.

                Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.

 

MEF39696

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