CONVÊNIO ICMS 78, DE 13 DE JUNHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39700 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao § 3º da cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021.

 

  Cláusula segunda

 

O "caput" do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF39700

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