MEDIDA PROVISÓRIA 1124, DE 13 DE JUNHO DE 2022 - MEF39706 - LEST MG

 

 

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

 

Art. 2°  Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

Parágrafo único. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

 

 

Art. 3°  A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

 

 

Art. 4°  A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

 

 

Art. 5°  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

 

 

Art. 6°  Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

 

 

Art. 7°  A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR)

 

"Artigo 55-C. (...)

 

(...)

 

V - Procuradoria; e

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

 

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

 

II - que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)

 

 

Art. 8°  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 60. (...)

 

(...)

 

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 9°  Ficam revogados:

 

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

 

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

 

a) o art. 55-A; e

 

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

 

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

 

a) o inciso VI do caput do art. 2º; e

 

b) o art. 12.

 

 

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Ciro Nogueira Lima Filho

 

 

MEF39706

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