DECRETO 48447, DE 15 DE JUNHO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39714 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei n º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, e ICMS 55/21, de 8 de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O inciso II do § 1º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 5º (...)

 

§ 1º. (...)

 

II - a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, observado o disposto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX".

 

 

Art. 2°  O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:

 

"Seção IX

 

Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

 

Artigo 253-M. Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

 

a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

 

b) a expressão "Procedimento previsto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ", no campo de dados adicionais;

 

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF-e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais".

 

 

Art. 3°  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

 

I - o item 68 da Parte 1 do Anexo I;

 

II - o subitem 74.2 da Parte 1 do Anexo II;

 

III - o art. 484 da Parte 1 do Anexo IX.

 

 

Art. 4°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

 

I - retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, relativamente aos incisos I e II do art.3º;

 

II - produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, relativamente aos arts. 1º e 2º.

 

 

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF39714

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