INSTRUÇÃO NORMATIVA 2088, DE 15 DE JUNHO DE 2022, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF39720 - AD
Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1° Fica suspensa a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2° Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Parágrafo único. A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV - contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.
Art. 3° Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
MEF39720
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