PROJETO DE LEI Nº _____: - MEF39726 - BEAP

 

                Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade da Prefeitura ocupados por terceiros e dá outras providências.

 

                O povo do Município de MODELO/MG por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei:

 

                Art.1º Considerando o expressivo volume de terrenos de propriedade do Município e que se encontram em uso e posse de particulares há mais de vinte anos, devido à sistemática de concessões de alvarás de aforamento adotada desde 1959 até por volta de 1980, considerando a necessidade de regularização desses imóveis para regularização do sistema do patrimônio público e do cadastro imobiliário, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, na forma legal, através de concorrência pública, dos imóveis ociosos e que não sejam de utilidade pública, que se encontram na posse e uso de particulares.

                Art.2º Os Editais de Concorrências Públicas para alienação dos imóveis de que trata esta lei deverão ter ampla publicidade na imprensa oficial e nos veículos regionais de divulgação.

                Art.3º As alienações serão precedidas de avaliações dos imóveis, assinadas por Comissão de três pessoas, designadas pelo Chefe do Poder Executivo para esse fim específico, servidores públicos ou não, dentre os quais pelo menos um seja de reconhecida idoneidade e experiência no mercado imobiliário do Município e Região.

                Art.4º Os laudos de avaliação de que trata o artigo 3º deverão conter, em detalhes, toda especificação do imóvel, suas dimensões e área, localização, documentação pertinente benfeitorias existentes, identificação dos proprietários das edificações e documentos pertinentes que eventualmente possuam.

                § 1º Nos casos em que as benfeitorias tiverem sido edificadas por terceiros e, portanto, não pertencentes ao Município, estas serão avaliadas separadamente do terreno público, embora constantes do mesmo laudo de avaliação.

                § 2º As avaliações poderão conter um deságio em relação aos preços vigentes no mercado, nunca superior a 15% (quinze por cento), com objetivo de otimizar as alienações.

                Art.5º Os Editais de Concorrências Públicas conterão dispositivos determinando que serão inabilitadas as propostas dos interessados que contiverem ofertas a preços inferiores aos da avaliação, tanto dos terrenos quanto das edificações.

                Art.6º Aos proprietários das edificações ou benfeitorias existentes nos imóveis serão encaminhadas cópias dos editais de alienação correspondentes, através do correio com AR – Aviso de Recebimento ou outro comprovante da entrega, para que exerçam seu direito preferencial de proposta.

                § 1º Os proprietários das benfeitorias apresentarão propostas apenas do preço do terreno, juntando comprovante de sua propriedade dessas benfeitorias.

§ 2º - O proprietário de benfeitorias que não se habilitar com propostas será considerado desistente tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, mediante a indenização ao vencedor da concorrência pelo valor do arrendamento do terreno.

                Art.7º Os Editais de Concorrências Públicas conterão dispositivos determinando, também, que aos proponentes vencedores do certame que não forem os proprietários das benfeitorias ou edificações, será concedido prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da adjudicação, para comprovarem o pagamento ou a negociação da indenização destas àqueles proprietários.

                Parágrafo Único. Passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação de que trata este artigo, a adjudicação é transferida automaticamente ao 2º colocado e assim por diante, mediante aviso ao mesmo e renovação do prazo por mais 60 (sessenta dias).

                Art.8º Os proponentes vencedores terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento aos cofres da Prefeitura da quantia mínima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação relativa ao imóvel público a título de sinal do negócio.

                § 1º O restante da operação será pago a vista, sem acréscimo, dentro de mais 30 (trinta) dias ou mediante contrato em número máximo de 10 (dez) parcelas, mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor de cada parcela devidamente atualizado pelo índice do IPC-R ou outro índice oficial que o substitua, calculado até a data do pagamento, a contar da data da adjudicação.

                § 1º O não pagamento do sinal de 20% no prazo estabelecido importará automaticamente em perda de seu direito de compra, adjudicando-se imediatamente o próximo colocado, ao qual serão renovados os prazos retro citados.

                § 2º O atraso de qualquer parcela do contrato por mais de 60 (sessenta) dias implicará no automático cancelamento da venda, retornando o imóvel ao domínio do Município, revertendo-se, a título de multa contratual, sinal de 20% do imóvel e 50% (cinquenta por cento) das parcelas até então pagas pelo comprador, sendo-lhe devolvida a diferença de 50% no prazo de 30 (trinta) dias após o decreto de cancelamento da venda.

                § 3º A escritura pública de compra e venda será outorgada após a quitação total do imóvel, bem como dos impostos e taxas incidentes.

                Art.9º O proprietário de benfeitorias ou edificações nos terrenos a serem alienados serão comunicados do valor da avaliação dada à sua propriedade para os fins desta lei, de cujo laudo receberá cópia, e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, caso discorde do mesmo.

                § 1º O eventual recurso deverá ser suficientemente fundamentado e justificado, devendo ser submetido ao parecer da Comissão de Avaliação e da Procuradoria Jurídica do Município bem como à homologação pelo Prefeito Municipal.

                § 2º Após a decisão de eventual recurso ou ausência do mesmo, será considerada como boa e firme a avaliação, que não poderá mais ser contestada no curso do processo licitatório e da alienação.

                Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                MODELO, ____ de ____________ de 2022.

 

                XXXXXXXXXXXXXXXX

                PREFEITO MUNICIPAL

 

 

BOCO9817---WIN/INTER

REF_BEAP