ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39728 - LEST MG

 

Consulta nº : 038/2020

PTA nº         : 45.000019173-15

Consulente  : ArcelorMittal Brasil S.A.

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - Ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002, são vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido, conforme previsto no art. 37 deste mesmo Anexo.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 2423-7/02).

                Informa ter recebido saldo de ICMS acumulado em transferência de indústria exportadora (detentor original) estabelecida neste Estado, no período de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, nos termos do inciso I c/c § 1º, ambos do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002. Assegura que o processo de transferência foi devidamente documentado e autorizado pela delegacia fiscal, conforme previsto no art. 10 desse mesmo Anexo.

                Aduz que, após as transferências de crédito, passou a compensar o saldo do ICMS apurado em seu estabelecimento em conformidade com sua capacidade de geração de saldo devedor do imposto, respeitando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor previsto na legislação.

                Argumenta que a partir de agosto de 2016 se viu impossibilitada de utilização de parte desse saldo de ICMS recebido em transferência, mesmo possuindo saldo devedor do imposto, em virtude da limitação prevista no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002.

                Entende que, mesmo incorrendo em saldo devedor de ICMS, os valores transferidos não serão passíveis de compensação em sua apuração regular do ICMS e devem ser devolvidos ao detentor original, considerando que a legislação do imposto condiciona a compensação ao saneamento integral de discussões e dívidas tributárias, ou seja, à emissão de certidão negativa de débitos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Na situação apresentada, o crédito acumulado recebido em transferência na forma estabelecida no inciso I c/c § 1º, ambos do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, pela Consulente, poderá ser devolvido ao contribuinte cedente, considerando a impossibilidade de compensá-lo, devido imposições legais ocorridas após esta transferência, conforme preceitua o art. 37 do mesmo Anexo VIII?

                2 - Caso positiva a resposta do questionamento anterior, qual seria o procedimento para realizar a devolução deste saldo positivo novamente ao detentor original? Neste caso, qual será o procedimento adotado por ambos os estabelecimentos para registrar a saída em devolução do crédito do estabelecimento destinatário e a entrada de volta deste saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento remetente?

                3 - Caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, existiria alguma outra previsão para que a Consulente, destinatária do crédito, possa utilizar este saldo positivo (exemplo: quitação de débitos tributários, quitação de ICMS Substituição Tributária)? Como deverá proceder?

                4 - Permanecendo a impossibilidade de utilização dos créditos decorrente da limitação imposta pela legislação mineira, os créditos de ICMS remanescentes (e que não poderão ser mais utilizados pela ausência de certidão negativa) poderão ser reinseridos na escrita fiscal da empresa cedente? Caso positivo, qual seria o procedimento?

                5 - Considerada a existência de pendências fiscais que inviabilizam a utilização dos créditos, conforme regra do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002, há possibilidade de aplicação do art. 38 do mesmo Anexo VIII, caso ocorra a ausência de autorização do documento fiscal que formaliza a efetiva utilização dos créditos?

 

                RESPOSTA:

                A princípio, cumpre esclarecer que, na hipótese de ter sido autorizada a transferência de créditos acumulados em razão de exportação, o destinatário desses créditos deverá utilizá-los para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente na forma prevista no art. 8º do Anexo VIII do RICMS/2002:

 

                Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. (destacou-se)

 

                No entanto, observada a autorização prevista no art. 8º acima, tais créditos acumulados não poderão ser utilizados, caso haja pendências de obrigações acessórias ou débito relativo a tributo estadual, conforme disposto no art. 32 desse mesmo Anexo, in litteris:

 

                Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

                Parágrafo único. O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

                I - de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;

                II - do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (destacou-se)

 

                Saliente-se que, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002, são vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido, conforme previsto no art. 37 deste mesmo Anexo.

 

                Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo.

                § 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

                I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

                II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

                a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

                b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

                § 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art. 11, I a III, deste Anexo. (destacou-se)

 

                Feitos estes esclarecimentos passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 - Não. Conforme o caso em questão, o fato de a Consulente ser devedora do imposto indicada em Certidão de Débitos Tributários (CDT positiva), não a exime do cumprimento da regra geral que veda a devolução para a origem de créditos tributários recebidos em transferência na forma do inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, uma vez que tal fato, por si só, não traz alteração na tributação das suas operações ou prestações, conforme prescrito no art. 37 acima citado.

                2 - Prejudicada.

                3 - Refirma-se que a utilização dos créditos acumulados em razão de exportação recebidos em transferência, em conformidade com o inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, será possível na forma específica prevista no art. 8º deste mesmo Anexo.

                Configurada a impossibilidade da referida utilização do crédito, a Consulente deverá providenciar a regularização das obrigações impostas na legislação, vedada outra forma para sua utilização enquanto persistir esta situação, inclusive, quanto à quitação de débito oriundo de substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 35 do referido Anexo.

                4 - Não. Não existe previsão legal para a hipótese proposta, ademais, a “reinserção” de créditos anteriormente transferidos na escrita fiscal da empresa cedente equivaleria à sua devolução pela Consulente, hipótese não alcançada pelo disposto no art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, conforme indicado na resposta do item 1 acima.

                5 - Não. O disposto no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/2002 aplica-se nas situações em que ainda não tenha sido concretizada a autorização de transferência de crédito pela autoridade fazendária. Na situação apresentada em que já ocorreu essa autorização e parte dos créditos apropriados foram utilizados pela Consulente, o saldo restante destes somente poderá retornar ao detentor original mediante procedimento de devolução previsto no § 1º do art. 37 deste mesmo Anexo, que não se aplica no presente caso.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

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