ATO COTEPE/ICMS 47, DE 21 DE JUNHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39745 - LEST MG

 

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:

 

Art. 1°  O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

Versão: XXX (1)

 

Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2)

 

Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3)

 

Alíquotas interestaduais (4)

Situações

 

4%

Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%

 

7%

Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES

 

12%

Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES

 

4%

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.

 

Mercadoria (5)

NCM/SH (6)

Alíquota interna (7)

Fundo de Combate à Pobreza (8)

Observação (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Orientações de preenchimento e legenda(informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora)

 

 

1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero).

 

2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante.

 

3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada.

 

4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo.

 

5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota.

 

6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada.

 

7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação.

 

8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável.

 

9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza.

 

 

".

 

 

Art. 2°  Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Adriano Chiari da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

Diretor

 

MEF39745

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