A ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO - MEF39753 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS *

 

                Há quem diga que a Constituição Federal de 1988 garantiu a estabilidade absoluta aos servidores do quadro efetivo do serviço público. Da mesma forma existem entendimentos profissionais de que, em especial a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a Constituição acabou com a estabilidade do servidor público. Estes extremos não são verdadeiros; a garantia da estabilidade continua assegurada, apenas foi regulamentada para que surta seus verdadeiros efeitos, alcançando seu importante objetivo que é o de profissionalizar o quadro de servidores permanentes, impedir o desmonte quadrienal da administração pública por gestores inescrupulosos, que substituem todo o quadro por interesses meramente políticos, colocando seus apadrinhados sem critérios técnicos ou profissionais e nem mesmo legais.

                Entretanto, tem-se visto com muita frequência nos serviços públicos, principalmente municipais, o instituto da estabilidade causando justamente os efeitos contrários em relação àqueles para os quais foi criada no patamar constitucional: são funcionários efetivos insubordinados, que não cumprem os horários oficiais, atuam com total desídia no exercício de suas funções, não obedecem as ordens das chefias, enfim, desconhecem os mandamentos contidos no Estatuto do Servidor Público. Culpa da Constituição Federal que lhe outorgou a estabilidade? ... Absolutamente, não!

                Vejamos o que dispõe o artigo 41 da Carta Constitucional de 1988:

 

                Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

                Com efeito, a CR concedeu a estabilidade, mas definiu as hipóteses em que o servidor a perderá, neste caso sendo demitido a bem do serviço público, apenas sendo exigido o devido processo administrativo ou judicial, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. (art. 5º, inciso LV da CR).

                A EC nº 19/98 acrescentou a exigência da avaliação de desempenho por Comissão Especial, como condição essencial para a concessão da estabilidade após o período probatório de três anos no cargo efetivo, instrumento este que tem o nobre objetivo de resguardar o quadro permanente de eventuais incompetentes e irresponsáveis que, apesar disto, tenham logrado êxito no concurso público realizado.

 

                O COMPROMISSO DO SERVIDOR ESTÁVEL

                Observe-se pois, que a Constituinte apostou na tese de que a estabilidade nos cargos faria do quadro efetivo uma classe profissional de servidores que, não se sujeitando aos reveses da troca de gestores a cada quatro anos, garantiria a continuidade e a solidez da administração pública, ou seja, trocar-se-iam a cada quatro anos os políticos mas não os trabalhadores.

                E não descurou a Carta Magna de resguardar a administração dos eventuais desvios de condutas destes servidores que resultem o contrário do que deles se esperava com a estabilidade.

                Assim sendo, o servidor efetivo tem a obrigação de ser exemplar, eficaz e dedicado no desempenho de suas funções, cabendo à administração agir com todo rigor contra suas condutas erradas, com a diferença única de que não se pode puni-lo sem o devido processo que comprove sua má conduta, a começar pelas avaliações anuais de desempenho a que estão sujeitos nos três anos do período probatório entre a nomeação/posse e a concessão da estabilidade.

                O artigo 41 da CR, em especial com o reforço da EC-19/98, artigo 28, extinguiu a estabilidade por mero decurso de prazo, exigindo-se a avaliação de desempenho como condição “sine qua non” para se adquirir o direito à estabilidade.

                Estes mesmos dispositivos fundamentam o processo administrativo, coadjuvados pelo Estatuto dos Servidores Públicos, que detalha melhor as etapas deste processo, sendo certo que após a terceira Carta de Advertência ou na reincidência de falta grave devidamente comprovada, já se deve formar a Comissão Processante que, salvo retratação do mesmo no exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, poderá sofrer a pena de demissão por justa causa.

 

                A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

                O gestor que deseja ter toda condição de bem administrar seu quadro de pessoal, não pode prescindir de um bom Estatuto do Servidor ou lei complementar equivalente, que imponha um bom e permanente sistema de Avaliação Individual do Desempenho, executado anualmente, se não a períodos menores.

                Ressalta-se que a avaliação do desempenho é obrigatória e primordial no período probatório, mas não somente nele; é um valioso instrumento a ser mantido e exercitado constantemente, sendo talvez o único procedimento que garante a adequada e irrefutável prova de incompetência, desídia ou insubordinação do servidor do quadro efetivo, tenha ele um, três ou trinta anos de exercício no cargo efetivo, ao qual foi guindado via concurso público, podendo perdê-lo se a tal for condenado no processo administrativo ou judicial.

                No Estatuto do Servidor geralmente está previsto que se o titular de cargo público tiver duas avaliações anuais consecutivas insuficientes ou três intercaladas no prazo de cinco anos, não terá direito à estabilidade ou, se já tiver, poderá perdê-la e ser processado, como também orienta a doutrina e jurisprudência pátria, de forma que não se justifica mantê-lo no quadro de servidores, salvo retratação e enquadramento nas normas estatutárias.

 

 


*Contador, Auditor, Administrador, Economista, Professor Universitário, Sócio Diretor da Magnus Auditores e Consultores Associados, Consultor do BEAP.

 

 


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