A OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE GASTOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESINCUMBE O GESTOR DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS, DE MODO QUE A AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTAS  - MEF39763 - BEAP

 

 

                Trata-se de Representação formulada por câmara de vereadores municipal, em face de supostas irregularidades cometidas por diretor executivo de instituto de previdência municipal referentes à contratação irregular de pessoal, nepotismo, irregularidades em empenhos e pagamentos e à utilização dos recursos públicos durante o seu mandato.

                O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, julgou parcialmente procedente a representação, por entender irregulares: a) a contratação de servidora por caracterizar prática de nepotismo; b) as despesas com deslocamento por táxi sem destinos e finalidades indicados, em data inexistente, e com quilometragens imprecisas; c) os pagamentos efetuados por serviços de assessoria jurídica, sem apresentação de nota de serviço ou documento equivalente de quitação.

                A relatoria votou pela aplicação de multa ao responsável em decorrência das irregularidades descritas nos itens a, b e c.

                No que tange à contratação irregular de servidora (item a), o relator salientou que a precariedade da estrutura administrativa ou a sua inexistência não justificam a contratação da filha do representado, uma vez que tal conduta do gestor contraria não só o princípio da moralidade administrativa e a Súmula Vinculante 13 do STF, mas também a vedação expressa contida no Regimento Interno do instituto de previdência municipal. Elucidou que o fato de se tratar de período curto, de apenas dois meses, para substituição de servidor em gozo de férias, também não afasta a irregularidade, embora reconheça lhe mitigar a gravidade a circunstância de ser situação breve e transitória.

                Nessa contextura, o relator reconheceu a prática de nepotismo decorrente da contratação da filha do diretor executivo de instituto de previdência municipal.

                Em relação aos gastos excessivos com deslocamento e transporte (item b), embora a alegação de que não houve ofensa ao limite legal de gastos administrativos, o relator manifestou-se pela irregularidade do apontamento, posto que não infringir o limite de gastos não desincumbe o gestor do ônus de comprovar a regularidade do uso dos recursos públicos, esclarecendo, ainda, que esse é o objetivo último da prestação de contas. Asseverou, ademais, que erros de grafia na indicação de quilometragem e de datas podem ocorrer, mas não há justificativa para as falhas na prestação de contas das despesas, já que, sem a comprovação de suas finalidades, falta-lhes a indispensável transparência.

                Por essas razões, o relator entendeu ser procedente a representação quanto a este ponto, em face da existência de irregularidades na comprovação das despesas com deslocamento por taxi, especialmente no tocante às viagens sem destinos e finalidades indicados, em data inexistente e com quilometragens imprecisas, o que enseja a aplicação de multa. Em contrapartida, a despeito das falhas na prestação de contas das despesas examinadas, o relator deixou de propor o ressarcimento dos valores despendidos aos cofres públicos, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que as viagens pagas com recursos da autarquia tinham objetivos estranhos ao interesse do instituto ou, até mesmo, que essas viagens não ocorreram.

                No que tange ao item c, o relator considerou irregulares os pagamentos de serviços de assessoria jurídica efetuados pelo instituto municipal, uma vez que realizados sem apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, em ofensa ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Assim, concluiu pela procedência do apontamento de irregularidade, com aplicação de multa ao responsável, deixando, todavia, de propor o ressarcimento dos valores despendidos aos cofres públicos, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que os serviços contratados não foram prestados ao instituto de previdência municipal.

                Sendo assim, o relator propôs a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, no montante de R$ 3.000,00 por irregularidade.

                Outrossim, acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas, a relatoria propôs a expedição de determinação à atual diretora executiva do instituto de previdência municipal, para que, sob pena de aplicação de multa, informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a atual situação de servidores contratados, bem como as medidas que foram adotadas para a regularização da contratação de pessoal da autarquia, e para que esclareça se as informações devidas ao Ministério da Previdência Social, conforme apurado nos autos, já foram prestadas ou, caso não o tenham sido, apresente as devidas justificativas.

                Por fim, o relator propôs a expedição de recomendação à atual diretora executiva do instituto de previdência municipal, a fim de que observe o disposto na Súmula 79 do Tribunal de Contas, instruindo as prestações de contas das despesas de viagens dos agentes públicos com os respectivos comprovantes e para que adote medidas com vistas ao aprimoramento dos controles de gastos administrativos da autarquia, de modo a não ultrapassar o limite legal, assim como para aprimorar a guarda e a segurança dos documentos da autarquia municipal.

                A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.

                (Processo 1058725 - Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 17.2.2022)

 

 

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