LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - INSCRIÇÃO NO CNPJ - OBRIGATORIEDADE - MEF39768 - BEAP

 

CONSULENTE: Secretaria Municipal de Saúde

CONSULTORES: Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTRÓITO

                O Ilustre Contador da Secretaria Municipal de Saúde, usando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que recebeu a orientação do Secretário, para a criação de um novo CNPJ para o Fundo Municipal de Saúde ou a não contabilização dos fatos contábeis no CNPJ já existente para o FMS.

                Diante dos fatos, solicita parecer acerca da obrigatoriedade de inscrição do Fundo Municipal de Saúde - FMS no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Emenda Constitucional nº 29/2000:

                Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

 

                "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

 

                Lei nº 4.320/64:

 

                Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

                Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

                Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

                Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

                Lei nº 8.080/90:

 

                Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

 

                Lei nº 8.142/90:

 

                Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma regular e automáticos para os Municípios, estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

                Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

                I - Fundo de Saúde;

                II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;

                III - plano de saúde;

                IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

                V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

                Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

 

                Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011:

                Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

                X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

ANEXO XI

(Incluído pela ADE Cocad nº 2, de 22 de dezembro de 2011)

(Republicado no DOU de 09.01.2012, Seção 1, págs. 45/50)

 

                TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

 

Código

Natureza Jurídica

Representante da Entidade

Qualificação

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

120-1

Fundo Público

Administrador

05

 

                Instrução Normativa RFB nº 1.143 de 1 de abril de 2011:

 

                Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estejam vinculados deverão providenciar nova inscrição nesse cadastro, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).

                Parágrafo único. Feita a nova inscrição como fundo público no CNPJ a que se refere o caput, deverá ser providenciada a baixa da inscrição anterior na condição de filial.

 

                Instrução Normativa TCE/MG nº 19/2008:

 

                Art. 7º As receitas e despesas vinculadas às ações e serviços públicos de saúde serão evidenciadas nos balanços do Poder Público, assim como nos demonstrativos a que se referem o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado e o art. 52 da Lei Complementar nº 101/00.

                Art. 8º Os recursos do orçamento fiscal do Estado e dos Municípios, destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade, deverão ser identificados, escriturados de forma individualizada por fonte e contabilizados por meio de Fundo de Saúde, que será contemplado  na Lei Orçamentária Anual com programas exclusivamente a ele vinculados, observando-se o estabelecido nos planos estadual e municipais de saúde.

                Parágrafo único - As demonstrações contábeis dos fundos de saúde deverão ser escrituradas de modo a evidenciar os valores das disponibilidades financeiras, os restos e obrigações financeiras a pagar e todas as demais contas do ativo e passivo financeiros.

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A partir da edição da IN-RFB 1.143/11 os Fundos de Saúde somente podem se inscrever no CNPJ na condição de matriz, com o código da natureza jurídica 120-1 - Fundo Público, cuja característica é de entidade de natureza meramente contábil e como tal sem personalidade jurídica. O simples fato de terem CNPJ próprio, não os enquadra na condição de pessoa jurídica. Sendo assim, não têm autonomia administrativa, ou seja, seu CNPJ é dependente e ligado ao CNPJ da Prefeitura, em cujos balanços são consolidados os balancetes do Fundo Municipal. 

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante de todo o exposto, somos de parecer que por força do determinado na IN-RFB 1.183/2011, há a obrigatoriedade de inscrição do Fundo Municipal de Saúde no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de Matriz, natureza jurídica 120-1 - Fundo Público.

                Todavia, o Consulente já obedece tal exigência, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que nos foi apresentado, portanto, não há como eliminar ou trocar este CNPJ, visto que o mesmo é obrigatório para transferência dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, a que se refere o art. 4º da Lei 8142/1990.

                Quanto a Contabilidade do FMS a mesma deve ser feita separadamente e consolidada com a do Município, obedecendo à classificação funcional programática da Lei nº 4.320/64, em obediência às exigências normativas do Sistema Único de Saúde - SUS.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9825---WIN/INTER

REF_BEAP