ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39773 - LEST MG

 

Consulta nº    : 022/2020

PTA nº            : 45.000019732-40

Consulente nº : Macrolub Atacado Automotivo Ltda.

Origem          : Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a fabricação até a aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e exerce o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

                Esclarece que comercializa peças para veículos automotores, adquirindo, dentre outros itens, mangueira ¾ combustível transpower, classificada na subposição 4009.31.00 da NBM/SH, e bico 11-ap automático OPW, classificado na subposição 8481.80.99 da NBM/SH, os quais são utilizados em bombas de combustível utilizadas em postos para abastecimento de veículos.

                Transcreve os §§ 1º ao 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 e o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Entende que, como os referidos produtos não são de uso automotivo e com base no disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, eles não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A consulente está obrigada a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária no momento da entrada, em território mineiro, dos produtos mangueira ¾ combustível transpower e bico 11-ap automático OPW?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos a que se refere na NBM/SH são de responsabilidade do contribuinte e, caso haja dúvida quanto ao enquadramento dos produtos, este deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                Esta Diretoria já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que o regime de substituição tributária se aplica nas operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Ademais, até 31.12.2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas Além dessas condições, a própria legislação pode estabelecer outros requisitos para aplicação da substituição tributária.

                Nessa perspectiva, o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Logo, as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não estarão sujeitas à substituição tributária caso não sejam passiveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a sua fabricação até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV.

                Nesse sentido, vide, dentre outras, as Consultas de Contribuintes nº 155/2018 e 053/2018.

                Conforme o caso em questão, o produto “mangueira ¾ combustível transpower”, classificado na subposição 4009.31.00 da NBM/SH, apesar de estar relacionado no item 87.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente estará sujeito ao regime de substituição tributária se for passível de uso automotivo, ainda que não exclusivamente, conforme acima indicado. Desse modo, caso o produto tenha sido fabricado exclusivamente para uso em bombas de combustível utilizadas em postos para abastecimento de veículos, não sendo passível de uso automotivo em nenhuma etapa do ciclo econômico, não estará sujeito ao regime de substituição tributária.

                Por outro lado, verifica-se que o produto bico 11-ap automático OPW, classificado na subposição 8481.80.99 da NBM/SH, está relacionado no item 79.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas como não se trata de material de construção, a partir de 1º.01.2018, não está sujeito ao regime de substituição tributária, por não guardar vinculação com o capítulo ao qual está inserido. 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.1 40

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

BOLE11903---WIN/INTER

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